– O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:Iaprovar normas relativas ao licenciamento e às autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à tipologia de atividades e empreendimentos, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
IIdefinir os tipos de atividade ou empreendimento que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou do empreendimento;
IIIdecidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
a)de médio porte e grande potencial poluidor;
b)de grande porte e médio potencial poluidor;
c)de grande porte e grande potencial poluidor;
d)nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
IVdecidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que trata o art. 21, nos termos de regulamento;
Vhomologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, nos termos da legislação vigente;
VIdecidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental, nos termos da legislação vigente;
VIIdecidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto;
VIIIestabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
IXaprovar seu regimento interno;
Xexercer atividades correlatas.
Parágrafo único– Em caso de urgência ou excepcional interesse público, o governador poderá avocar as competências de que trata este artigo, sem prejuízo do seu regular exercício pelo Copam.