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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108, de 29 de janeiro de 2003

Nº 108/2003

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
– Fica instituído o Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma constante do Anexo desta Lei.

Dispõe sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 2.
– Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e II do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passam a compor o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos.
Parágrafo único– A identificação dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a forma de recrutamento serão estabelecidos em decreto.
Art. 3.
– Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, os Quadros Especiais de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo, objetos de fusão, serão compostos na forma dos incisos deste artigo.
ISecretaria de Estado do Governo:
a)Secretaria de Estado da Casa Civil;
b)Secretaria de Estado da Comunicação Social;
c)Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente;
d)Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a)Secretaria de Estado de Esportes;
b)Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
c)Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b)Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente.
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
b)Secretaria de Estado de Minas e Energia.
VSecretaria de Estado da Defesa Social:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b)Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
VISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b)Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único– Os Quadros Especiais de Pessoal de que trata este artigo serão identificados em decreto.
Art. 4.
– Ficam criadas no Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º, as seguintes Classes de Cargos:
IAuditor Geral Adjunto, código MG-89, símbolo AS-98, fator de ajustamento 4,7100;
IIDiretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94, fator de ajustamento 2,3099;
IIIDiretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96, fator de ajustamento 2,3099;
IVGerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01, fator de ajustamento 1,4300;
VAssessor Especial em Ensino Superior, código MG-85, símbolo AS-90, fator de ajustamento 3,7180;
VIAdministrador de Centro Sócio-Educacional, código MG-90, símbolo AS-99, fator de ajustamento 0,9252;
VIIAssessor Técnico Econômico, código MG-73, símbolo AS-58, fator de ajustamento 2,3099.
§ 1º– Ficam incluídas no Grupo de Direção Superior, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Auditor Geral Adjunto, de Diretor de Programa, de Diretor de Projeto e de Gerente de Programa.
§ 2º– Ficam incluídas no Grupo de Assessoramento (Superior), de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Assessor Especial em Ensino Superior e de Assessor Técnico Econômico.
§ 3º– Ficam incluídas no Grupo de Chefia e Supervisão, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Administrador de Centro Sócio-Educacional.
Art. 5.
– Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I2 (dois) cargos de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04, em 2 (dois) cargos de Diretor de Sistema Penitenciário, código MG-77, símbolo GF-05, mantida a remuneração do cargo;
II1 (um) cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, em 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa do Governador, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;
III2 (dois) cargos de Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, código MG-49, símbolo AI-02, em 2 (dois) cargos de Assessor de Assuntos Internacionais, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;
IV1 (um) cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, código MG-50, símbolo GF-02, em 1 (um) cargo de Assessor do Cerimonial, mantida a remuneração do cargo.
Art. 6.
– O cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais passa a denominar-se Chefe de Escritório de Representação, mantida a remuneração do cargo.
Art. 7.
– O cargo de Secretário Particular do Governador tem as prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 8.
– Os cargos de Subsecretário de Estado passam a ser em número de 20 (vinte), destinados as Secretarias de Estado, na forma dos incisos deste artigo:
I2 (dois) para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II2 (dois) para a Secretaria de Estado da Educação;
III2 (dois) para a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV2 (dois) para a Secretaria de Estado de Governo;
V2 (dois) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI2 (dois) para a Secretaria de Estado da Saúde;
VII1 (um) para a Secretaria de Estado da Defesa Social;
VIII3 (três) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IX4 (quatro) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Art. 9.
– Ficam extintas as seguintes classes de cargos previstas no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995:
IAssessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;
IIAuxiliar de Atividade Central, código EX-43, símbolo 11/A, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;
IIISupervisor I, código CH-01, símbolo 8/A;
IVSupervisor II, código CH-02, símbolo 9/A;
VSupervisor III, código CH-03, símbolo 10/A.
Art. 10.
– Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:
I14 (quatorze) Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III150 (cento e cinqüenta) Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central;
IV27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central;
V312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A.
§ 1º– A designação para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.
§ 2º– A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 3º– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.
§ 4º– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.
§ 5º– A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.
§ 6º– As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.
Art. 11.
– Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana as Funções Gratificadas de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.
§ 1º– Aplica-se as Funções Gratificadas de que trata o “caput” deste artigo o disposto no § 2º do artigo 10 desta Lei.
§ 2º– Os servidores designados para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana com ônus para o órgão de origem.
Art. 12.
– Fica criado o Anexo II H do Decreto nº 36033, de 14 de setembro de 1994, que contém o Quadro Especial de Pessoal da Auditoria Geral do Estado.
Art. 13.
– Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o artigo 1º desta Lei passam a ser os constantes em seu Anexo.
Art. 14.
– A lotação e identificação dos cargos de que trata esta Lei se dará mediante decreto.
Art. 15.
– Até a designação das Funções Gratificadas de que trata o artigo 10, ficam mantidos os atuais cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 9º, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere os artigos 1º e 13 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003)

DENOMINAÇÃO DO CARGOCÓDIGOSÍMBOLONº DE CARGOS
1º Oficial de AeronaveEX-2511/A04
Admin. de Centro Sócio EducacionalMG-90AS-9940
Analista FazendárioMG-16FA-1664
Assessor de Assunt. de CerimonialMG-48AL-0103
Assessor de Assuntos EducacionaisMG-47AP-4708
Assessor de Assuntos ExternosMG-41AX-4101
Assessor de Assuntos HabitacionaisMG-42AH-4201
Assessor de Assuntos InternacionaisMG-93GF-0302
Assessor de ComunicaçãoMG-19AM-1929
Assessor de Educação IIMG-62AP-48112
Assessor do GovernadorMG-02AG-0212
Assessor de Imprensa do GovernadorMG-58AS-5801
Assessor do CerimonialMG-50GF-0201
Assessor Especial do GovernadorMG-51AE-0104
Assessor Especial em Ensino SuperiorMG-85AS-9001
Assessor IAS-0110/A303
Assessor IIMG-12AD-12684
Assessor TécnicoMG-18AT-1897
Assessor Técnico EconômicoMG-73AS-5804
Assessor-ChefeMG-24AH-2435
Assessor-ChefeMG-09AC-0905
Assistente AdministrativoEX-069/A400
Assistente AuxiliarEX-078/A296
Assistente de Atividade de SaúdeMG-43SA-43309
Assistente de GabineteEX-4211/A172
Assistente TécnicoEX-2210/A57
Atendente da Criança e do AdolescenteEX-468/A30
AuditorMG-17UT-1715
Auditor Geral AdjuntoMG-89AS-9801
Auditor SetorialMG-45US-4522
Auxiliar de Manutenção de AeronaveEX-2710/A04
Auxiliar de Intendência IIEX-314/A04
Auxiliar de Intendência IIIEX-326/A03
CapelãoEX-129/A13
Chefe de Gab. da Proc. Geral do EstadoMG-25GP-2501
Chefe de Gab. do ERGEMG/BrasíliaMG-21GB-2101
Chefe de GabineteMG-01-19
Chefe de Manutenção de AeronaveEX-2812/A01
Chefe de Manutenção de HelicópteroEX-3612/A01
Chefe de Suprimento de AeronaveEX-3312/A01
Comandante de AviãoEX-2412/A08
Comandante de Avião a JatoEX-4112/A06
Controlador Técnico de AeronaveEX-3412/A01
Coord. Geral do SIAFMG-37DS-3701
Coordenador de Ativ. de Rec. e EsportesEX-4511/A40
CorregedorMG-08CO-0801
Corregedor AssistenteMG-14CA-1403
Corregedor da Sec. FazendaMG-13CF-1301
Curador do Palácio da LiberdadeMG-26PL-2601
Diretor de ProgramaMG-87AS-9403
Diretor de ProjetoMG-88AS-9602
Diretor de Sistema PenitenciárioMG-77GF-0502
Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin.MG-27DJ-2701
Diretor Geral de PenitenciáriaMG-32DP-3214
Diretor IMG-06DR-06451
Diretor IIMG-05DR-05166
Diretor IIIMG-04DR-0412
Diretor Setorial de Unidade PenitenciáriaMG-46DU-4614
Gerente de ProgramaMG-91GF-0104
MaitreEX-148/A01
Mecânico de Manutenção de HelicópteroEX-3710/A04
Oficial de GabineteEX-029/A25
Piloto de HelicópteroEX-3512/A04
Secretário ExecutivoEX-088/A90
Secretário Microrregional ExecutivoEX-4411/A10
Secretário Particular do GovernadorMG-52SP-0101
Supervisor de VôoEX-2911/A01
Supervisor Regional da EducaçãoMG-63AP-49230

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