Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 64, de 25 de março de 2002
Nº 64/2002
Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SEÇÃO I
Dos Beneficiários
SUBSEÇÃO I – Dos Segurados
SUBSEÇÃO II – Dos Dependentes
SEÇÃO II
Dos Benefícios
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria
concessão, corresponderão alternativamente:
SUBSEÇÃO II – Da Licença para Tratamento de Saúde
SUBSEÇÃO III – Da Licença-Maternidade
SUBSEÇÃO IV – Do Abono-Família
SUBSEÇÃO V – Da Pensão por Morte
SUBSEÇÃO VI – Do Auxílio-Reclusão
SEÇÃO III
Da Contribuição
SUBSEÇÃO I – Da Remuneração de Contribuição
SUBSEÇÃO II – Das Alíquotas
SUBSEÇÃO III – Do Cálculo e da Destinação da Contribuição
SEÇÃO IV
Da Concessão e do Pagamento de Benefícios
CAPÍTULO II
Da Gestão do Sistema
SEÇÃO I
Da Conta Financeira Previdenciária – CONFIP
SEÇÃO II
Do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG
Art. – 57 – Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FUNPEMG, nos termos do art. 37.
CAPÍTULO III
Dos Cálculos Atuariais
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/5/2002.)
IV o agente político.
(Expressão “definidos no art. 79” declarada inconstitucional em 14/4/2010 – ADIN – 3106 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/4/2010 p.34 col.1; 24/9/2010)
(Palavra “compulsoriamente” declarada inconstitucional em 14/4/2010 – ADIN – 3106 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/4/2010 p.34 col.1; 24/9/2010)
§ – 5º Os que perderem a condição de dependente do segurado, bem como os pais deste, poderão continuar com o direito à assistência referida no “caput”, mediante o pagamento, por exdependente, da contribuição de 2,8% (dois vírgula oito por cento) da remuneração de contribuição do servidor ativo ou dos proventos do inativo ou da pensão que recebiam, observada a carência de seis meses para atendimento ambulatorial e odontológico e para exames de laboratório, e de doze meses para parto ou internação hospitalar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira
ANEXO
(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002)
| ANO | SERVIDOR ATIVO | SERVIDOR INATIVO | |||
| Repasse da contribuição para o fundo (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001.). | Repasse da contribuição patronal para o fundo (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001.) | Repasse da contribuição para o fundo (sobre a folha do servidor público aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001.) | Repasse da contribuição patronal para o fundo (sobre a folha do servidor público aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001.) | ||
| 1º | 1% | 2% | 0% | 0% | |
| 2º | 2% | 4% | 0% | 0% | |
| 3º | 3% | 6% | 0% | 0% | |
| 4º | 4% | 8% | 0% | 0% | |
| 5º | 5% | 10% | 0% | 0% | |
| 6º | 6% | 12% | 0% | 0% | |
| 7º | 7% | 14% | 0% | 0% | |
| 8º | 8% | 16% | 0% | 0% | |
| 9º | 8% | 18% | 4,8% | 2,4% | |
| 10º | 10% | 20% | 4,8% | 2,4% | |
| 11º | 11% | 22% | 4,8% | 2,4% | |