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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15461, de 13 de janeiro de 2005

Nº 15461/2005

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo:
IGestor Ambiental;
IIAnalista Ambiental;
IIITécnico Ambiental;
IVAuxiliar Ambiental.
Parágrafo único- A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Igrupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
IIcarreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IIIcargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IVquadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
Vnível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VIgrau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3.
- Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão e entidades do Poder Executivo:
Ina Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, os cargos das carreiras de Gestor Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental;
IIno Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, os cargos das carreiras de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental.
Art. 4.
- As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
§ 1ºAs atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.
§ 2ºAs atribuições dos cargos das carreiras de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3ºAs condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental e de Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.
Art. 5.
- A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades relacionados no art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão ou das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.
Parágrafo únicoNo caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6.
- A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único- A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7.
- A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8.
- Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 9.
- O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
Art. 10.
- O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:
Inível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental;
IInível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Técnico Ambiental.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Inível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IInível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11.
- Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar Ambiental.
Art. 12.
- O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
Iprovas ou provas e títulos;
IIprova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
IIIprova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IVcurso de formação técnico-profissional, se necessário.
§ 1ºPara o cargo de Técnico Ambiental, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.
§ 2ºAs instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
Io número de vagas existentes;
IIas matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
IIIo desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IVos critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
Vo caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VIos requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a)de estar no gozo dos direitos políticos;
b)de estar em dia com as obrigações militares;
VIIa escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIIIa carga horária semanal de trabalho.
Art. 13.
- Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1ºO prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2ºPara a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
Icumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 2º do art. 12;
IIidoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
IIIaptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 14.
- O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único- Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 15.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 16.
- Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único- Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
IIIter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 17.
- Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
§ 1ºFará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
IIIter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IVcomprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
Vcomprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.
§ 2ºO posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 18.
- Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 19.
- A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 20.
- Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único- Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 21.
- Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que no período aquisitivo:
Isofrer punição disciplinar em que seja:
a)suspenso;
b)exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
IIafastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 22.
- O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor Ambiental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD na data da publicação desta Lei transformados em dezenove cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental;
IIficam criados cinquenta e quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental.
Art. 24.
- Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Ambiental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
Ificam os cargos de provimento efetivo de Analista de Ciência e Tecnologia, Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico e Especialista em Floresta e Biodiversidade lotados no IEF e os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos e Especialista em Recursos Hídricos lotados no IGAM na data da publicação desta Lei transformados em seiscentos e quarenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental;
IIficam criados trezentos e vinte cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental.
Art. 25.
- Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo e Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD, os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Pesquisa lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos e Auxiliar de Recursos Hídricos lotados no IGAM e os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico Florestal lotados no IEF na data de publicação desta Lei ficam transformados em quatrocentos e cinquenta cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental, ressalvados noventa e oito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no IEF, que ficam extintos.
Art. 26.
- Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração lotados na SEMAD, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos, Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados no IGAM e os cargos de provimento efetivo de Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração lotados no IEF na data da publicação desta Lei ficam transformados em cento e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Ambiental, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
Itrinta e dois cargos de Guarda-Parques lotados no IEF;
IIvinte e três cargos de Motorista, sendo vinte e um lotados no IEF e dois lotados no IGAM;
IIIvinte e oito cargos de Oficial de Serviços Gerais lotados no IEF;
IVquatrocentos e quatro cargos de Viveirista lotados no IEF;
Vdez cargos de Ajudante de Serviços Hídricos lotados no IGAM;
VIcento e quarenta e três cargos de Agente de Administração, sendo cento e vinte e dois lotados no IEF, nove lotados na SEMAD e doze lotados no IGAM;
VIIdoze cargos de Agente de Serviços Hídricos lotados no IGAM;
VIIIdezoito cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa lotados na FEAM;
IXum cargo de Telefonista lotado no IEF.
Art. 27.
- Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
Idezoito cargos de Ajudante de Serviços Gerais, sendo um lotado na SEMAD, dezesseis lotados no IEF e um lotado no IGAM;
IIvinte e cinco cargos de Guia-Florestal lotados no IEF;
IIIcinco cargos de Agente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD.
Art. 28.
- A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 29.
- Os servidores que, na data da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo IV.
Art. 30.
- Ao servidor que, na data da publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º, será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
Ia opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;
IIo prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1ºO servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2ºO servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.
Art. 31.
- Na ocorrência da opção prevista no art. 30, a transformação, nos termos dos arts. 23 a 26 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 32.
- Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 29, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 30, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 33.
- As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único- O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária semanal de trabalho do servidor.
Art. 34.
- As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 29 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 33, e abrangerão critérios que conciliem:
Ia escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
IIo tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
IIIo vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o caput.
§ 1ºAs regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2ºO texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 35.
- Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 29 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 34.
§ 1ºOs atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2ºEnquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3ºOs atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 36.
- O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1ºOs cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2ºAplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 29 e 34.
§ 3ºO detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 29 e 34 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4ºA função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.
§ 5ºO quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 37.
- O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria, respeitados os direitos adquiridos decorrentes da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único- Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 30, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.
Art. 38.
- Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2ºA carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:
Itrinta horas para os servidores da SEMAD;
IItrinta ou quarenta horas para os servidores do IEF, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;
IIItrinta ou quarenta horas para os servidores do IGAM, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;
IVquarenta horas para os servidores da FEAM.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 23, 24, 29, 31 e 33 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

I.1.1 - Auxiliar Ambiental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Ní-velNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
I4ª série do ensino funda-mental177I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
II4ª série do ensino funda-mentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIFunda-mentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVFunda-mentalIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VInterme-diárioV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VISuperiorVI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

I.1.2 - Técnico Ambiental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Ní-velNível de EscolaridadeQuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
IInterme-diário450I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IIInterme-diárioII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIIInterme-diárioIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVSuperiorIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VSuperiorV-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-gradua-ção “lato sensu” ou “stricto sensu”VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

I.2 - IEF, IGAM E FEAM

I.2.1 - Analista Ambiental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Ní-velNível de Escolari
dade
QuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior967I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIISuperiorIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-graduação “stricto sensu”VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

I.3 - SEMAD

I.3.1 - Gestor Ambiental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Ní-velNível de Escolari
dade
QuantidadeGrau
ABCDEFGHIJLMNOP
ISuperior73I-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-JI-LI-MI-NI-OI-P
IISuperiorII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-JII-LII-MII-NII-OII-P
IIISuperiorIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-JIII-LIII-MIII-NIII-OIII-P
IVPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”IV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-JIV-LIV-MIV-NIV-OIV-P
VPós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”V-AV-BV-CV-DV-EV-FV-GV-HV-IV-JV-LV-MV-NV-OV-P
VIPós-graduação “stricto sensu”VI-AVI-BVI-CVI-DVI-EVI-FVI-GVI-HVI-IVI-JVI-LVI-MVI-NVI-OVI-P

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

II.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

II.1.1 - Auxiliar Ambiental: desenvolvimento das atividades técnicas e logísticas, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial:

a)prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores, Analistas e Técnicos Ambientais;
b)execução de processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção, defesa ambiental e dos recursos hídricos.

II.1.2 - Técnico Ambiental: desempenho das atividades técnicas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial:

a)prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades do Gestor e do Analista Ambiental, bem como a execução de atividades de fiscalização, sob a coordenação do Analista Ambiental;
b)execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas;
c)orientação e controle de processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental e dos recursos hídricos.

II.2 - IEF, IGAM E FEAM

II.2.1 - Analista Ambiental: desenvolvimento das atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial as que se relacionem com:

a)regulação, controle, fiscalização, licenciamento, perícia e auditoria ambiental;
b)monitoramento ambiental;
c)gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
d)ordenamento dos recursos naturais;
e)conservação dos ecossistemas, da flora e da fauna, incluindo a administração das unidades de conservação;
f)manejo florestal e silvicultura;
g)estímulo e difusão de tecnologia, informação e educação ambientais.

II.3 - SEMAD

II.3.1 - Gestor Ambiental: desempenho das atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da SEMAD, especialmente:

a)formulação das políticas estaduais do meio ambiente afetas a:

1 - regulação, gestão e ordenamento do uso e do acesso aos recursos ambientais;

2 - melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

3 - integração da gestão ambiental;

4 - gestão de recursos hídricos;

5 - conservação da biodiversidade e do desenvolvimento florestal;

b)estudos e propostas de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas estaduais de meio ambiente e para seu acompanhamento, avaliação e controle, bem como o desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções para integração de políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e nas diretrizes do desenvolvimento sustentável.

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Órgão ou EntidadeCargo ou Função PúblicaQuantitativo
SEMAD, FEAM, IGAM e IEFGestor Ambiental7
Analista Ambiental191
Técnico Ambiental123
Auxiliar Ambiental248
Total569

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 29, 36 e 37 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

IV.1.1 - Auxiliar Ambiental

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos Níveis da Carreira
Motorista4ª Série do Ensino FundamentalSEMADAuxiliar AmbientalNíveis I e II: 4ª série do ensino fundamental;
níveis III e IV: fundamental;
nível V: intermediário;
nível VI: superior
Agente de AdministraçãoFundamentalSEMAD
Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais4ª Série do Ensino FundamentalIGAM
Agente de Administração, Agente de Serviços HídricosFundamentalIGAM
Auxiliar de Atividade de PesquisaFundamentalFEAM
Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais4ª Série do Ensino FundamentalIEF
Telefonista, Agente de AdministraçãoFundamentalIEF

IV.1.2 - Técnico Ambiental

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos Níveis da Carreira
Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelIntermediárioSEMADTécnico AmbientalNíveis I, II e III: Intermediário;
Níveis IV e V: Superior
Nível VI: Pós-Graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”
Técnico de Atividade de PesquisaIntermediárioFEAM
Auxiliar Administrativo Técnico Administrativo Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos HídricosIntermediárioIGAM
Auxiliar Técnico; Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico FlorestalIntermediárioIEF

IV.2 - IEF, IGAM E FEAM

IV.2.1 - Analista Ambiental

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos Níveis da Carreira
Assistente de Ciência e Tecnologia, PesquisadorSuperiorFEAMAnalista AmbientalNíveis I, II e III: superior;
Níveis IV e V: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”
Nível VI: Pós-Graduação “stricto sensu”
Analista de Ciência e TecnologiaPósGraduação
“lato sensu”
Pesquisador PlenoPósGraduação
“stricto
sensu”
Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos HídricosSuperiorIGAM
Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Especialista em Florestas e BiodiversidadeSuperiorIEF

V.3 - SEMAD

IV.3.1 - Gestor Ambiental

Situação anterior à publicação desta LeiSituação a partir da publicação desta Lei
ClasseEscolaridade da ClasseÓrgão ou EntidadeCarreiraEscolaridade dos Níveis da Carreira
Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelSuperiorSEMADGestor
Ambiental
Níveis I, II e III: superior;
Níveis IV e V: Pós-graduação
“lato sensu” ou “stricto sensu”;
nível VI: pós-graduação “stricto sensu”

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