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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 21, de 28 de agosto de 1985

Nº 21/1985

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Art. 1.
– A Fundação Educacional Nordeste Mineiro, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 2.584, de 30 de dezembro de 1961, com sua denominação alterada pela Lei nº 6.178, de 14 de novembro de 1973, tem por finalidade:
Icriar e manter estabelecimentos de ensino de 2º grau, de natureza técnico-agrícola, e de 3º grau, voltados para a formação profissional;
IIpromover pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e cultural.

Dispõe sobre a Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Art. 2.
– O patrimônio da Fundação é constituído:
Ipor direitos e bens obtidos por aquisição regular;
IIpelas doações, subvenções e legados concedidas pela União, Estado, Municípios, entidades públicas ou particulares.
§ 1º– Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo para tal fim, ser gravados ou alienados.
§ 2º– No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
– A Fundação Educacional Nordeste Mineiro tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Executiva.
Art. 4.
– O estatuto da Fundação Educacional Nordeste Mineiro disporá sobre a competência e a composição da Diretoria Executiva.
Art. 5.
– Ao Conselho Curador da Fundação Educacional Nordeste Mineiro, órgão de deliberação superior, compete:
Ideliberar sobre os planos que contenham as linhas gerais de ação da entidade;
IIexercer a fiscalização financeira, contábil e patrimonial;
IIIelaborar o estatuto que disciplinará o funcionamento da entidade;
IVaprovar os planos anuais de atividades, inclusive a proposta orçamentária;
Vjulgar as contas e apreciar os relatórios elaborados pela Diretoria da entidade;
VIdeliberar sobre as doações recebidas, subvenções, contribuições, aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
VIIaprovar o Regimento Interno da entidade.
Art. 6.
– O Conselho Curador é composto de seis (6) membros efetivos e cinco (5) suplentes eleitos por um colegiado constituído dos seguintes membros:
Io Diretor de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;
IItrês (3) representantes do corpo docente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação;
IIIum (1) representante do corpo discente de cada estabelecimento de ensino mantido pela Fundação.
§ 1º– Os membros do Conselho Curador exercerão mandato de quatro (4) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º– O Conselho Curador escolherá, dentre seus membros, o seu Presidente e o Presidente da Fundação.
§ 3º– O Presidente da Fundação é membro nato do Conselho Curador, não tendo direito a voto.
§ 4º– O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 7.
– Constituem receita da Fundação Educacional Nordeste Mineiro:
Iauxílio e subvenções de órgão, entidade pública ou privada, nacional ou internacional;
IIreceita advinda da aplicação e gestão de seus bem patrimoniais, e de qualquer fundo instituído por lei;
IIIas rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
IVsaldo de exercício anterior;
Vrenda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIrenda de qualquer procedência.
Art. 8.
– O regime jurídico do pessoal da Fundação Educacional Nordeste Mineiro é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Octávio Elísio Alves de Brito

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