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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135, de 25 de janeiro de 2007

Nº 135/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.
§ 1ºA ESP-MG é órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado, e subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais" e a sigla "ESP-MG" se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1ºAs atribuições e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºA ESP-MG poderá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades e órgãos, públicos e privados, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública.
§ 3ºAs metas anuais da ESP-MG deverão ser pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde na forma do Acordo de Resultados.
Art. 3.
Ficam transferidas para a ESP-MG as atribuições da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e as atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 4.
A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IIUnidade de Direção Superior:
a)Diretor Geral;
b)Vice-Diretor Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Assessoria Jurídica;
b)Auditoria Setorial;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Superintendência de Educação; e
f)Superintendência de Pesquisa.
Parágrafo únicoA descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
A jornada de trabalho dos servidores da ESP-MG será de quarenta horas semanais.
Art. 6.
O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.
Art. 7.
O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada.
Art. 8.
O Poder Executivo alocará na ESP-MG o acervo patrimonial da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais FUNED e da Escola de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da FHEMIG, que compreende bens móveis e imóveis disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.
Art. 9.
A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG.
Art. 10.
inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...).

ISistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;

(...)".

Art. 11.
Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, seguinte inciso V, passando seu inciso IV a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

IVna ESP-MG e na FUNED, cargos das carreiras de:
a)Técnico de Saúde e Tecnologia;
b)Analista de Saúde e Tecnologia;
Vna FUNED, cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia".
Art. 12.
item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "I.4 - FUNED e ESP-MG".
Art. 13.
Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei Delegada.
Art. 14.
item II.4 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "II.4 - FUNED e ESP-MG".
Art. 15.
Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei Delegada.
Art. 16.
A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.
Art. 17.
Ficam revogados os quadros I.4.1 e II.4.1 dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 18.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.5 - FUNED

I.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

NívelEscolaridadeQuantidadeGrauGrau
IFundamental30ABCDEFGHIJ
IIFundamentalI-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIFundamentalII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIFundamentalIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIntermediárioIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J

ANEXO II

(a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DAS CARREIRAS

DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...).

II.5 - FUNED

II.5.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.".

ANEXO III

(a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 135, de 25 janeiro de 2007)

"ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

ÓrgãoCargo ou Função PúblicaQuantitativo
Secretaria de Estado de SaúdeAuxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde714
Técnico de Atenção à Saúde585
Técnico de Gestão da Saúde479
Analista de Atenção à Saúde626
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde244
TOTAL2.648
FHEMIGAuxiliar de Apoio da Saúde915
Técnico Operacional da Saúde267
Analista de Gestão e Assistência à Saúde288
Profissional de Enfermagem104
Médico147
TOTAL1.721
HEMOMINASAuxiliar de Hematologia e Hemoterapia39
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia64
Analista de Hematologia e Hemoterapia14
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia6
TOTAL123
FUNED e ESP/MGTécnico de Saúde e Tecnologia49
Analista de Saúde e Tecnologia59
FUNEDAuxiliar de Saúde e Tecnologia89
TOTAL197
TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE4.689

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