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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22291, de 19 de setembro de 2016

Nº 22291/2016

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Art. 1.
- Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único- Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Hidroex até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art. 3.
- Os bens móveis que constituem patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.
Art. 4.
- Os bens imóveis que constituem patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.
Art. 5.
- Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Icargos da Administração Superior:
a)um cargo de Presidente;
b)um cargo de Vice-Presidente;
c)três cargos de Diretor;
IIcargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-20;
IIIGratificações Temporárias Estratégicas: duas GTEI-2.
Art. 6.
- Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
Icargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
a)um DAI-14;
b)dois DAI-17;
c)um DAI-19;
d)quatro DAI-20;
e)três DAI-21;
f)um DAI-24;
g)quatro DAI-26;
h)dois DAI-27;
IIGratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-1.
Art. 7.
- Os cargos e as gratificações extintos nos termos do art. 5º e os cargos e as gratificações transferidos nos termos do art. 6º serão identificados em decreto.
Art. 8.
- Em razão das extinções de que trata o art. 5º, ficam criadas as seguintes unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, a que se refere o item V.7 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
II29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no Instituto Estadual de Florestas – IEF –, a que se refere o item V.15 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
III14,55 (quatorze vírgula cinquenta e cinco) unidades de DAI-unitário na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, a que se refere o item V.21 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
IV15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário na Fundação João Pinheiro – FJP –, a que se refere o item V.30 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo únicoOs quantitativos criados neste artigo serão identificados em decreto.
Art. 9.
- O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10.
- O inciso I do art. 24 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - (...)

Ipelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos termos do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente;”.
Art. 11.
- Ficam revogados:
Io item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
IIa Lei nº 18.505, de 2009.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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