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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183, de 26 de janeiro de 2011

Nº 183/2011

Art. 1.
Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e o inciso II do § 1º e o § 2º desse artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º(...)

(...)

IIpela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

(...)

§ 2ºA parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do § 1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998.
§ 3ºA opção a que se refere o § 1º deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007.”

Altera a Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 85 e o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos da Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e seu §1º passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

Parágrafo únicoO servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo e as gratificações a qualquer título, incluída aquela prevista no artigo 1º da Lei 16.765, de 12 de julho de 2007, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa do seu titular.”
Art. 3.
Fica acrescido o seguinte art. 28-A na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011:

“

Art. 28-
A. Compete à Assessoria de Assuntos Econômicos prestar, direta ou indiretamente, assessoramento técnico especializado ao Governador para a instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional, para a formulação das políticas públicas econômicas e para a avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais nos cenários micro e macroeconômico, com vistas a dar suporte à estabilidade financeira do Estado, à geração de empregos e ao desenvolvimento humano.”
Art. 4.
O art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do inciso XIV, e seu inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 (...)

(...)

XIIIrequisitar aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo apoio e socorro nas atividades de defesa civil; e
XIVcoordenar o Sistema Estadual de Defesa Civil, nas ações de prevenção, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil.”
Art. 5.
O art. 48 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 48 (...)

(...)

“§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.”

Art. 6.
A alínea “e” do inciso VIII do art. 85 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.85 (...)

(...)

VIII(...)
e)Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de Concessão Cartorial”
Art. 7.
O inciso IV do art.74 da Lei Delegada nº180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.74 (...)

(...)

IVformular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;”
Art. 8.
O inciso XIX do art.84 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 (...)

(...)

XIXapoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;”
Art. 9.
Os incisos I, II, IV e V do art. 88 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88 (...)

Iplanejar, programar e produzir formulários e impressos para o uso dos Poderes do Estado;
IIeditar as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada, em meio físico e eletrônico, no Diário Oficial do Estado;

(...)

IVplanejar, coordenar, produzir e comercializar edições de documentos oficiais, armazenar e processar arquivos digitais necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado e, supletivamente, de terceiros;
Veditar e imprimir outras publicações de interesse público, notadamente revistas, livros, coleções de leis e decretos e demais impressos de interesse dos Poderes do Estado e, supletivamente, de Municípios e demais entidades;”
Art. 10.
inciso VI do art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100 (...)

(...)

VImanter serviços de produção e comercialização de produtos agrícolas;”
Art. 11.
caput do art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.102 O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:”

Art. 12.
art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

“Art.134 (...)

(...)

§ 6ºFicam transferidos para a Secretaria de Estado de Defesa Social os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política antidrogas, celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, quando necessários.
§ 7ºCompete à Secretaria de Estado de Defesa Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos convênios, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no
§ 6º”
Art. 13.
art. 135 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.135 A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual e do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN.”.

Art. 14.
art. 197 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

Ipor subordinação, os seguintes órgãos autônomos:
a)o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b)o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e
c)o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
IIpor subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social.
Parágrafo únicoOs Escritórios de Representação a que se refere o inciso I deste artigo, criados por leis específicas, exercerão as atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado de Minas Gerais, de modo integrado às ações da Secretaria de Estado de Governo e nos limites territoriais de sua respectiva competência.”
Art. 15.
inciso III do art.205 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 205 (...)

(...)

IIIfomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, exceto a de exploração econômica, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria prima de origem vegetal mediante assistência técnica prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;”
Art. 16.
Fica revogado o inciso VI do art. 205 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 17.
§ 1ºdo art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.212 (...)

(...)

§ 1ºAs UAIs, até o limite de trinta unidades, e as Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte e cinco unidades, subordinam-se à Coordenadoria Especial de Gestão das UAIs e à Superintendência de Coordenação Regional, respectivamente, e têm sede nos Municípios definidos em decreto.”
Art. 18.
Fica revogado o inciso XXI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 19.
A alínea “d” do inciso III do art.219 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219 (...)

(...)

III(...)
d)Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde;

(...)

“§ 2º A Diretoria Executiva, prevista na alínea “d” do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Assessor-Chefe da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada.”

Art. 20.
A alínea “a” do inciso XII do art. 223 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223 (...)

(...)

XII(...)
a)Superintendências Regionais de Saúde, até o limite de dezoito unidades:”
Art. 21.
Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 22.
s incisos VII, X, XI e XII do art. 243 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243 (...)

(...)

VIIconceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;

(...)

Xrealizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
XIexercer atividades correlatas; e
XIIexercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.”
Art. 23.
Fica revogado o inciso IX do art. 247 da Lei Delegada nº 180, de 2011.
Art. 24.
art. 49 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 Aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares e adjuntos ou vices dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo.”

Art. 25.
inciso I do art. 51 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 (...)

Io cargo de Auditor Fiscal, código EX-12, passa a ser denominado Assessor Fiscal, código AS-12;”
Art. 26.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo únicoO vencimento do cargo de que trata o caput é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 27.
inciso III do art. 127 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 (...)

(...)

IIIDiretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente e por até 4 (quatro) Diretores.”
Art. 28.
parágrafo únicodo art. 10 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
Parágrafo únicoNo quantitativo a que se refere o § 4º do art. 8º está incluído o número de FGDs-unitários referentes às funções gratificadas de que trata este artigo.”
Art. 29.
No Anexo I da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “FUNCACIONAL” leia-se “FUNDACIONAL”.
Art. 30.
item V.1.B.2 do Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, fica renumerado para V.34.2.
Art. 31.
valor constante da linha “Diretor-Geral” na coluna “Vencimento” do item V.2.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, alterado pelo Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a ser “9.000,00”.
Art. 32.
Fica incluído o título “GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS” no item V.8.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, alterado pelo Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011.
Art. 33.
caput do art. 65 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Delegada nº 182, de 2011, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes do término deste prazo.”

Art. 34.
Ao art. 45 da Lei Delegada nº 182, de 2011, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.45 (...)

Parágrafo únicoA lotação, a identificação e a forma de recrutamento do cargo criado no caput serão definidas em decreto.”
Art. 35.
art. 38 da Lei Delegada nº 182, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 A opção remuneratória de que tratam os arts. 33, 35, 36 e 37 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada.”

Art. 36.
No Anexo I da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “art. 56”, leia-se “art. 59”.
Art. 37.
No Anexo II da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “art. 57”, leia-se “art. 60”.
Art. 38.
No Anexo III da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “art. 58”, leia-se “art. 61”.
Art. 39.
No Anexo IV da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “art. 59”, leia-se “art. 62”.
Art. 40.
No Anexo V da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “art. 60”, leia-se “art. 63”.
Art. 41.
No Anexo VI da Lei Delegada nº 182, de 2011, onde se lê “art. 61”, leia-se “art. 64”.
Art. 42.
§ 5ºdo art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 12 (...)

(...)

§ 5ºO valor da FGR a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.
§ 6ºA utilização do valor da FGR como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do
§ 2º”
Art. 43.
§ 5ºdo art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte § 6º:
“Art.13 (...)

(...)

§ 5ºO valor da FGA a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, bem como a parcela de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o inciso II do §2º não se incorporam à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº19, de 04 de junho de 1998, de gratificação natalina, de adicional de férias e de adicional de desempenho.
§ 6ºA utilização do valor da FGA como base de cálculo para o adicional de desempenho aplica-se somente ao servidor que fizer a opção remuneratória de que trata o inciso I do
§ 2º”
Art. 44.
A alínea “b” do inciso XVIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
(...)

(...)

XVIII - (...)

b)“Subsecretaria de Regulação de Transportes”.
Art. 45.
A alínea “b” do inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º(...)

(...)

XIV(...)
b)Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada;”
Art. 46.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 3º ao 23 e 28 à data de publicação da Lei Delegada nº 180, de 2011, e dos artigos 24, 25, 29 ao 41 à data de publicação da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

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