Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 183, de 26 de janeiro de 2011
Nº 183/2011
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 28-A. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 5. Art. 45. Art. 46.“Art. 1º (...)
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Altera a Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 85 e o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e nos termos da Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
“Art. 6º (...)
“
“Art. 47 (...)
(...)
“Art. 48 (...)
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“§ 3º As Unidades Regionais de Defesa Civil são aquelas criadas até 20 de janeiro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.”
“Art.85 (...)
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“Art.74 (...)
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“Art. 84 (...)
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“Art. 88 (...)
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“Art. 100 (...)
(...)
“Art.102 O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:”
“Art.134 (...)
(...)
“Art.135 A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual e do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN.”.
“Art. 197 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:
“ Art. 205 (...)
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“Art. 219 (...)
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“§ 2º A Diretoria Executiva, prevista na alínea “d” do inciso I deste artigo é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Assessor-Chefe da Assessoria de Políticas e Regulação em Saúde, Diretor de Previdência, Diretor de Saúde e Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças e exercerá suas atividades de forma colegiada.”
“Art. 223 (...)
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“Art. 243 (...)
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“Art. 49 Aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, aos titulares e adjuntos ou vices dos órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo.”
“Art. 51 (...)
“Art. 127 (...)
(...)
“Art. 65 Os cargos em comissão constantes do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, observado o disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Delegada nº 182, de 2011, existentes antes da substituição prevista nesta Lei Delegada, serão extintos em noventa dias a contar de sua publicação, salvo nos casos em que a vacância ocorrer antes do término deste prazo.”
“Art.45 (...)
“Art. 38 A opção remuneratória de que tratam os arts. 33, 35, 36 e 37 desta Lei Delegada retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2011, desde que protocolizada em até noventa dias a partir da publicação desta Lei Delegada.”
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XVIII - (...)
“Art. 5º(...)
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Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR