– Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º – (...)
§ 1º– São atribuições do CEPA:
Ipropor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;
IIdeliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;
IIIatuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor;
IVdefinir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola;
Vdefinir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal;
VIsupervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
VIIarticular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA -, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIdecidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado;
IXobservar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;
Xestimular a criação de conselhos municipais de desenvolvimento rural;
XIarticular-se com os conselhos municipais de desenvolvimento rural com vistas à implementação de programas destinados a estimular o desenvolvimento do meio rural;
XIIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 2º– São membros do CEPA:
Io Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;
IIo Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
IIIo Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IVo Presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
Vo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que sera seu Secretário-Geral;
VIo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIIo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIIIo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IXo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Xo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XIo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;
XIIo Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – EPAMIG;
XIIIo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
XIVo Presidente da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
XVo Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA-MG;
XVIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG-;
XVIIo Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
XVIII - o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
XIXo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG-;
XXo Presidente da Sociedade Mineira de Agricultura – SMA;
XXIo Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA;
XXIIo Presidente da Sociedade Mineira de Médicos Veterinários – SMMV;
XXIII - o Delegado Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais – DFA/MG;
XXIVo Presidente da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros das Ceasas do Estado de Minas Gerais – APHEMG;
XXV1 (um) representante do Fórum dos Reitores das Universidades Federais de Minas Gerais;
XXVIo Presidente da Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal – AFRIG;
XXVII - o Presidente do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais – SILEMG.
§ 3º– Os membros do CEPA serão designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º– O CEPA se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 5º– Os membros do CEPA não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.”
“Art. 7º – A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de:
Iplenário;
IIpresidência;
IIIsecretaria executiva;
IVcâmaras técnicas.”