Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 250, de 3 de março de 1949

Nº 250/1949

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI N. 250, DE 3 DE MARO DE 1949

Dispe sbre instituio de uma licena especial de 24 meses aos funcionrios pblicos civis efetivos, para tratar de interesses particulares.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Sem prejuizo da prevista no artigo 172 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, fica instituida uma licena especial de vinte e quatro meses, prorrogvel por mais doze, aos funcionrios pblicos civis efetivos, para tratar de interesses particulares, com perda total dos vencimentos, remuneraes, gratificaes ou quaisquer outras vantagens do cargo.

Pargrafo nico. - A licena ser concedida somente uma vez e dever ser requerida dentro de cinco anos a partir da publicao desta lei, aguardando o interessado, em exerccio, o despacho do pedido, o qual dever ter lugar at sessenta dias aps a entrada do respectivo requerimento no protocolo da repartio a que estiver servindo.

Art. 2.
- No poder obter a licena especial o funcionrio que tenha descontos no pagamento, em virtude de consignao em folha, salvo a contribuio para peclio, ao Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo.

Pargrafo nico. - Durante a licena e sob pena de sua cassao, dever o funcionrio efetuar, mensalmente na tesouraria do Instituto de Previdncia, o pagamento de sua contribuio.

Art. 3.
- Poder ser indeferido o pedido quando, j existindo em licena mais da metade dos funcionrios de uma mesma carreira, o afastamento do funcionrio trouxer prejuzos ao servio.
Art. 4.
- O funcionrio no poder ser chamado a reassumir o cargo, quando em gozo da licena especial, salvo a hiptese da infrao do pargrafo nico do artigo 2., podendo todavia desistir dela e retornar ao servio.

Artigo 5. - So competentes para a concesso da licena especial ora instituida:

1 - o Governador do Estado, aos titulares dos cargos de chefia e direo e bem assim aos funcionarios com vencimentos superiores aos do padrao "R" e aos que sirvam nos rgos que lhe estejam diretamente subordinados;

2 - a Mesa da Assemblia Legislativa do Estado, para os funcionrios que sirvam na sua Secretaria;

3 - o Presidente do Tribunal de Justiga, para os funcionrios que sirvam na sua Secretaria;

4 - o Presidente do Tribunal de Contas, para os funcionrios que sirvam na sua Secretaria;

5 - os Secretarios de Estado, para os demais casos.

Art. 6.
- Sero extintos os cargos isolados e os cargos iniciais de carreira, ocupados por funcionrios afastados em virtude da licena especial ora instituida e que ao trmino dela, solicitarem exonerao ou, no reassumindo suas funes, forem demitidos por abandono.

Pargrafo nico. - Tratando-se de cargo de classe intermediria ou final de carreira, ser extinto um da classe inicial que se vagar em virtude das promoes que tiverem lugar pela exonerao ou demisso nos termos deste artigo.

Art. 7.
- Os licenciados no tero substitutos nos cargos mas, se o seu afastamento trouxer prejuizos ao andamento normal dos trabalhos da repartio em que estiverem servindo, dever ser posto disposio da mesma, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens, mas sem direito a qualquer remunerao especial por esse motivo, funcionrio de outras reparties.
Art. 8.
- As regras contidas nos artigos 6. e 7. no se aplicam aos cargos de chefia e direo, aos do Quadro do Ensino e aos docentes e auxiliares de ensino da universidade de So Paulo.
Art. 9.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 3 de margo de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Synsio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 4 de maro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo