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Lei Estadual de São Paulo nº 1809, de 7 de outubro de 1952

Nº 1809/1952

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LEI N. 1.809, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre contagem de tempo e respectivo desconto nos atos lavrados pelo Govêrno do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVÊRNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os atos do Govêrno, de qualquer natureza, quando se referirem a prazos, serão lavrados determinando-se a vigência exclusivamente em dias.
Art. 2.
- Para o fim de se calcularem os descontos em geral, considera-se de 30 (trinta) o número de dias de cada mês, seja êste de 28, 29 ou 31 dias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor no dia primeiro do mês subsequente à decorrência de sessenta dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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