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Lei Estadual de São Paulo nº 112, de 19 de julho de 1948

Nº 112/1948

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LEI N. 112, DE 19 DE JULHO DE 1948

Torna extensiva aos funcionários públicos estaduais a vantagem concedida, aos funcionários federais e municipais, pelo artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É extensiva aos funcionários públicos estaduais a vantagem concedida, aos funcionarios federais e municipais, pelo artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1948

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

João de Deus Cardoso de Mello

Salvador de Toledo Artigas

Caio Dias Baptista

Nelson de Aquino

Fernando de Camargo Prestes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

Chales Castanho de Andrade

Responderdo nelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.

Astolfo Pio Morteiro da Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e da Asssitência Social.

José Fajardo

Respondendo nelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Industria e Comércio.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 19 de julho de 1948

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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