São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 112, de 19 de julho de 1948
Nº 112/1948
LEI N. 112, DE 19 DE JULHO DE 1948
Torna extensiva aos funcionários públicos estaduais a vantagem concedida, aos funcionários federais e municipais, pelo artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Caio Dias Baptista
Nelson de Aquino
Fernando de Camargo Prestes
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
Chales Castanho de Andrade
Responderdo nelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Astolfo Pio Morteiro da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e da Asssitência Social.
José Fajardo
Respondendo nelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Industria e Comércio.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 19 de julho de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.