São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 387, de 27 de julho de 1949
Nº 387/1949
LEI N. 387, DE 27 DE JULHO DE 1949
Dispõe sobre concessão de aposentadoria facultativa aos 25 anos de exercicio, aos professores primarios.
ADHEMAR DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Terão direito a aposentadoria facultativa aos 25 anos de exercicio, com vencimentos proporcionais, os professores primarios.
Paragrafo unico - Os proventos serao calculados na base de um sessenta avos por semestre, ou fração deste superior a três meses.
Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 27 de Julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Joao de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 27 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.