São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3330, de 30 de dezembro de 1955
Nº 3330/1955
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Art. 1. Art. 94. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 4. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 4. Art. 38. Art. 17. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 45. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 53. Art. 54. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65.Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 94, do Livro I , do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
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LEI N. 3.330, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre medidas de carater financeiro e da outras providências.
0 GOVERNADOR BO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Passa a ter a seguinte redação o item I , do artigo 112, do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
"I - a I.ª via será pelo comprador, entregue ou remetida ao vendedor no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento das mercadorias;"
Artigo 4.º - O comprador ou o destinatário de gado oriundo de outro Estado fica obrigado, para efeito de verificação do impôsto que fôr devido e na forma que o regulamento determinar, a substituir os documentos comprobatórios do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, emitidos no Estado de origem, por documento expedido pelo Fisco dêste Estado.
Artigo 6.º - Acrescente-se. ao artigo 37 do Livro IV do Código de Impostos e Taxas, o seguinte parágrafo:
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Artigo 12. - A verba destinada a "Diligências Políciais" será despendida em serviços de natureza reservada e outras despesas correlatas de interêsse do serviço policial, considerados uregentes e inadiáveis, a juízo do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - As despesas com diligências policiais serão empenhadas por adiamemento, respeitado tanto quanto possível, o duodécimo das respectivas dotações.
Artigo 15. - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 1956, o saldo do crédito extraordinário aberto pela Lei n. 1.813, de 10 de novembro de 1952.
Artigo 16. - São acrescentadas ao Item 17, do artigo 60, do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), as seguintes alineas:
"h") quando a expedição do certificado decorrer de transferência de veiculo em conferência de capital para a constituição de sociedades ou aumento do seu capital,
Artigo 17. - É acrescentada ao artigo 1.° do Livro II, do Código de Impostos e Taxas, a seguinte letra:
"e) a revelação e a copiagem, simples ou ampliada, de filmes fotográficos e cinematográficos, excluida a fotografia para fins oficiais".
Artigo 21. - As. dividas fiscais vencidas poderão ser pagas nas repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda sem (... Vetado...) acréscimo ou despesa , até o encaminhamento das respectivas certidões à cobrança executiva.
Artigo 22. - Nos casos em que não haja imposição de multa, (....Vetado...) o recurso ao trib. de Impostos e Taxas referido no art. 10, do Livro XV, do Código de Impostos e taxas, só será admitido se o contribuinte garantir a instância mediante o deposito em dinheiro ou a caução de titulos da divida pública estadual, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito julgado devido. Será, também aceita fiança bancária no valor total reclamado.
Artigo 28.- Acrescente-se ao artigo 194, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, consolidado no artigo 5.° do Decreto n. 22.021, de 31 de Janeiro de 1953, o seguinte paragrafo:
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Artigo 30. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.°, do Livro XVI, do Código de Impostos e Taxas:
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Artigo 31. - Poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, periodicamente, com base no custo médio verificado no semestre imediatamente anterior, o preçoaos serviços postos a livre disposição dos interessados, pelo "Estado, diretamente, ou através das entidades autárquicas.
2.° - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 37. - Fica prorrogada a vigência dos seguintes créditos especiais:
I - até 31 de dezembro de 1956, a do referido na Lei n. 2 191, de 29 de julho de 1953, cuja vigência, até 31 de dezembro de 1955 foi autorizada pela Lei n. 2.463, de 30 de dezembro ds 1953;
II - até 31 de dezembro de 1957, a do mencionado no artigo 1.° da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, já prórrogada, até 3.° de dezembro de 1955, pela Lei a. 2 412, de 15 de dezembro de 1953;
III - até 31 de dezembro de 1956, a do referido no .
Artigo 39. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 17 da Lei n. 2.958, de 21 de Janeiro de 1955:
"
Artigo 42. - São competentes para autorizar a com pensação, na selagem de quizenas futuras, dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, pagos indevidamente ou por excesso, há menos de um ano, nos liros fiscais usados para pagamento desses tributos:
I - na Capital, o Diretor da Diretoria de Impostos e Taxas sôbre a Riqueza Mobiliária;
II - no Interior, os Delegados Regionais de Fazenda.
Artigo 44. - As autoridades da Secretaria da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento do serviço público, podem delegar suas atribuições, de acôrdo com as seguintes normas:
Artigo 46. - Na forma do disposto no art. 20, parágrafos 2.° e 3.°, da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949, poderão ser designados estagiários de oficial de Justica para as Subprocuradorias Regionais do Departamento Jurídico do Estado, quando os respectivos chefes justificarem a necessidade da designação para a sede ou cada uma das comarcas compreendidas nas respectivas regiões.
Parágrato único - Os referidos estagiários perceberão as custas por inteiro, condução e diligência a que fazem jús os oficiais de justiça, mas não terão direito à gratificação de que trata o parágrafo 1.° do art. 20 da lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949.
Artigo 47. - Peia forma prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949, serão fixadas as condições e o número de diligências que dão direito a custas aos oficiais de Justiça e estagiários nos executivos fiscais.
Artigo 52. - O Secretário da Fazenda, mediante prévia audiência do Diretor Geral, designará os membros do Serviço de Correição Fiscal dentre os servidores de ilibada reputação moral e funcional.
Artigo 55. - As operações de crédito, que fica o Executivo autorizado a realizar, para cobertura de "déficits" ou para antecipação de receita - quer sejam representadas por créditos bancários, bônus, títulos cambiários ou Letras do Tesouro - não excederão, em cada exercício:
Artigo 56. - O montante dos bônus rotativos do Tesouro, em circulação não poderá exceder, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva previsão orçamentária da receita.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 135 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3797, de 7 de junho de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52942, de 19 de maio de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52923, de 17 de abril de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10421, de 3 de dezembro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52338, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52340, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52341, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52346, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52337, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52342, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52339, de 29 de dezembro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52103, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51147, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51168, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51157, de 23 de dezembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50085, de 26 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49900, de 2 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49435, de 3 de abril de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49349, de 29 de fevereiro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49311, de 14 de fevereiro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49243, de 29 de janeiro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9938, de 6 de dezembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47892, de 12 de abril de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47842, de 21 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47540, de 12 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9589, de 30 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47309, de 6 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9549, de 1 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46994, de 3 de novembro de 1966