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Lei Estadual de São Paulo nº 963, de 29 de janeiro de 1951

Nº 963/1951

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LEI N. 963, DE 29 DE JANEIRO DE 1951

Estende a todos os funcionários públicos as vantagens da Lei n. 488, de 20 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam extensivas a todos as funcionários públicos as vantagens da Lei n. 488, de 20 de outubro da 1949, desde que suas atribuições sejam exercidas sob o risco de contágio referido naquêle diploma.

Parágrafo único - Gozarão do direito estabelecido por êste artigo os funcionários aos quais tenha sido reconhecido o risco de saúde por ato do Secretário a que estiverem subordinados.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS

Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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