São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 646, de 24 de fevereiro de 1950
Nº 646/1950
LEI N. 646, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço aos funcionários públicos, durante a Revolução Constitucionalista de 1932, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Para efeito desta lei, o tempo de duração da Revolução Constitucionalista será de 90 (noventa) dias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.