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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2888, de 21 de dezembro de 1954

Nº 2888/1954

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LEI N. 2.888, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispe sbre a contagem de tempo do servio que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O tempo de servio prestado como serventurio escrevente, fiel, auxiliar ou datilgrafo de cartorio ser contado ao funcionrio pblico estadual, para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 2.
- O tempo de servio referido no artigo anterior ser provado com certido fornecida (... vetado...) pela Corregedoria Geral da Justia.

Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 31 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Edgard Baptista Pereira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 21 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

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