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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2531, de 12 de janeiro de 1954

Nº 2531/1954

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LEI N. 2.531, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Transfere para a Secretaria do Trabalho, Indstria e Comrcio, o servio criado pela Lei n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transferido da Secretaria da Sade Pblica e da Assistncia Social, para a Secretaria do Trabalho, Indstria e Comrcio, e anexado ao Servio de Higiene e Segurana do Trabalho, o servio criado pela Lei n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951

Artigo 2. - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos servios industriais do Estado e da Universidade de So Paulo, em contacto com raios X e substncias radioativas, tero direito a:

I - regime mximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

II - frias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional no acumulveis;

III - gratificao adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento;

IV - aposentadoria aos 65 anos de idade.

Art. 3.
- Os servios competentes, de pessoal, mantero em dia as relaes nominais dos servidores beneficiados por esta lei e indicaro os respectivos cargos ou funes, dotao e local de trabalho.
Art. 4.
- As autoridades competentes determinaro o afastamento imediato, do trabalho, de todo servidor que apresente indcios de leses radiolgicas orgnicas ou funcionais e podero atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiao ou conceder-lhe licena "ex-ofcio" para tratamento de sade, na forma da legislao vigente.

Artigo 5. - No sero abrangidos por esta lei:

I - os servidores que, no exerccio de tarefas acessrias ou auxiliares fiquem expostos s irradiaes apenas em carter espordico e ocasional;

II - os servidores que, embora enquadrados no disposto no artigo 2., estejam afastados do exerccio de suas atribuies, salve nos casos de desempenho de atividades idnticas ao que prescreve o citado artigo, ou quando em licena para tratamento de sade, ou para gestantes e nos casos comprovados de doena adquirida no exerccio de suas funes.

Art. 6.
- As instalaes oficiais e paraestatais de raios X e substncias radioativas sofrero reviso semestral, nos trmos da legislao vigente.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, e estabelecer as medidas de higiene e segurana no trabalho necessrias proteo do pessoal que manipular raios X e substncias radioativas, contra acidentes e doenas profissionais, e rever anualmente as tabelas de proteo.
Art. 8.
- As despesas com a execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias dos oramentos estadual e das autarquias e servios Industriais, respectivamente.

Artigo 9. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 12 de janeiro de 1954,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jos Ataliba Leonel

Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 12 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Subst.

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