- Serão preferencialmente designados para responder pelas Delegacias os Diretores efetivos de estabelecimento de ensino secundário e normal, pelas Inspetorias os Técnicos de Educação Efetivos lotados no Departamento de Educação, na conformidade com o disposto nos Artigos 65 da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961 que fixou as Diretrizes e Bases da Educação, e 101. da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
§ 1ºº - A designação, desde que de Diretores será feita por ato do Governador, mediante proposta da Secretaria da Educação, e indicação do Departamento de Educação.
§ 2ºº - A designação dos Técnicos de Educação, para as Inspetorias instituídas nêste decreto, será feita por ato do Secretário da, Educação, ouvido o Departamento da Educação.
§ 3ºº - Os Diretores do estabelecimento de Ensino serão designados com prejuízo de suas funções normais, mas sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, perdendo, porém, o "pro-labore" referente ao efetivo exercício do cargo de que se afastam.
§ 4ºº - Farão, porém, os diretores de estabelecimento de ensino designados nos têrmos do presente decreto, jus a percepção de uma gratificação mensal, a título de representação, com fundamento no artigo 339, item V " infine", da C.L.F., aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, e que será arbitrada pelo Governador no Ato de designação.