São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1666, de 31 de julho de 1952
Nº 1666/1952
LEI N. 1.666, DE 31 DE JULHO DE 1952
Reorganiza o Tribunal de Contas do Estado e So Paulo, e d outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei.
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
Da organizao do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Da sede, jurisdio e constituio
Artigo 3. - Funcionam junto ao Tribunal:
I - A Procuradoria da Fazenda do Estado, como servio autnomo;
II - A Secretaria, como parte integrante de sua organizao.
CAPÍTULO II
Dos Ministros
Artigo 4. - Os Ministros do Tribunal so nomeados pelo Governador do Estado, com aprovao da Assemblia Legislativa, dentre brasileiros natos, no gzo de direitos civis e polticos, maiores de trinta e cinco anos, de slida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social.
Pargrafo nico - Desde a nomeao e posse, os Ministros gozaro dos mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justia.
Artigo 5. - No podero ser conjuntamente Ministros do Tribunal parentes consanguneos ou afins na linha ascendente, ou descendente, e, na linha colateral, at o segundo grau.
Pargrafo nico - A Incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o ltimo nomeado, ou contra o de menos idade, se a nomeao tiver sido publicada na mesma data;
b) depois da posse, contra o causador do impedimento:
c) contra o de menos tempo de exerccio no Tribunal, se a ambos imputvel.
Artigo 6. - vedado ao Ministro do Tribunal:
1. - exercer:
b) comisso remunerada;
c) profisso liberal, ou emprgo particular;
d) o comrcio, bem como a gerncia ou direo de sociedade comercial;
2. - celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, entidade autrquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Pargrafo nico - O afastamento de Ministro, para a fim de exercer funes pblicas no compreendidas na proibio dste artigo, verificar-se-, para todos os efeitos, aps comunicao ao Presidente do Tribunal.
Artigo 7. - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal so eleitos por seus pares e serviro por um binio, permitida a reeleio.
1. - Far-sea eleio por escrutnio secrete, na ltima semana de dezembro, ou, em se tratamento de vaga eventual, at cinco dias aps a sua ocorrncia.
2. - O eleito para vaga eventual completar o tempo que faltava ao antecessor.
3. - No se proceder a nova eleio, se faltarem menos de dois meses para o trmino do mandato.
4. - Ser eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente e logo Vice-Presidente.
5. - Considerar-sefeito o que alcanar o mnimo de quatro votos
6. - Se nenhum alcanar sse nmero de votos, ter lugar novo escrutnio.
7. - Se ainda assim, no atingir o "quorum" procede-se novo escrutnio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.
Artigo 8. - Os Ministros do Tribunal sero substitudos, nos impedimentos por frias, licenas ou afastamento, por advogado do Departamento Jurdico do Estado, que rena as condies previstas no artigo 15, designado pelo Governador, sem prejuzo das vantagens de seu cargo efetivo.
Pargrafo nico - Enquanto durar a substituio, dela no poder ser afastado o servidor que a estiver exercendo.
Artigo 9. - As sesses e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e a marcha dos processos, sero reguladas pelo Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO III
Da Procuradoria da Fazenda do Estado
Artigo 10 - A Procuradoria da Fazenda do Estado como rgo auxiliar da fiscalizao da administrao financeira e da execuo oramentria, representa a Fazenda Pblica perante o Tribunal.
Artigo 11 - A Procuradoria dirigida e representada por um Procurador-Chefe, escolhido e substitudo livremente pelo Governador do Estado, dentre os seus membros.
Artigo 12 - Ficam as reparties do Estado obrigadas a atender as requisies da Procuradoria, a exibir-Ihe os seus livros e documentos, e a prestar-lhe as informaes necessrias ao desempenho de suas funes.
Artigo 13 - Compete a Procuradoria, por intermdio de um de seus membros:
I - defender perante o Tribunal os intersses da Fazenda Pblica, promovendo e requerendo o que fr de direito:
II - promover o exame e o julgamento de contratos. a instaurao de processos de tomada de contas e a imposio de multas, quando da alada do Tribunal;
III - opinar, verbalmente, ou por escrito, a requerimento prprio, por deliberao do Plenrio ou por determinao do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV - comparecer as sesses do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar, ao p das decises, a sua presena;
V - levar ao conhecimento da Secretaria ou repartio competente, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concusso, peculato, ou outra qualquer irregularidade de que venha a ter cincia.
VI - remeter autoridade competente cpia autntica dos atos de imposio de multa e das sentenas condenatrias ao pagamento de alcance, em processos de tomada de contas;
VII - velar pela execuo das decises do Tribunal;
VIII - interpor recursos, ou requerer reviso;
IX - apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal, o relatrio de suas atividades, com informes completos sbre a situao em que se encontra a execuo das sentenas a que se refere o item VI.
Pargrafo nico - Ser obrigatria a audincia da Procuradoria nos casos de:
a) consulta da administrao pblica. de conformidade com o artigo 33;
b) registro de crdito e de contrato;
c) concesso de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou penso;
d) tomada de contas:
e) fiana ou cauo;
f) prescrio.
Artigo 14 - O Regimento da Procuradoria ser elaborado pelo Procurador-Chefe e aprovado pelo Tribunal.
Artigo 15 - Os Procuradores da Fazenda do Estado, em nmero de 4 (quatro), so designados dentre os Advogados do Departamento Jurdico do Estado, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 3 (trs) anos, pelo menos de atividade jurdica.
Artigo 16 - Os Procuradores ficam diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 17 - Em caso de impedimento por frias, licena ou substituio de Ministro, os Procuradores da Fazenda sero substitudos por Advogados do Departamento Jurdico do Estado, designados pelo Governador, obedecido o disposto no artigo 15.
Pargrafo nico - O Procurador-Chefe ser substituido, nas faltas ou impedimento ocasionais, pelo Procurador que designar ou, se o no fizer pelo mais antigo.
TÍTULO II
Da Secretaria
Artigo 18 - A Secretaria compreende todos os servios administrativos do Tribunal, com a organizao e atribuies constantes do Regimento Interno,"
Artigo 19 - A Secretaria compe-se doe seguintes rgos:
I - Secretaria-Diretoria-Geral;
II - Assistncia Tcnica;
III - Diretoria do Expediente e Pessoal;
IV - Diretoria do Material e Servios;
V - Diretoria de Registro e Contrle dos Responsveis;
VI - Diretoria de Tomada de Contas;
VII - Diretoria do Contrle Oramentrio;
VIII - Diretoria de Balanos e Autarquias;
IX - Biblioteca;
X -Tesouraria.
Artigo 20 - Os rgos a que se refere o artigo anterior compem-se das seces, ou dependncias seguintes:
I - Secretaria-Diretoria Geral, com uma Seco Auxiliar;
II - Assistncia Tcnica, com uma Seco Auxiliar;
III -Diretoria do Expediente e Pessoal, com as Seces:
a) de Protocolo e Arquivo;
b) de Expediente e Publicaes;
c) de Pessoal;
d) de Contabilidade e Oramento.
IV - Diretoria do Material e Servios, com:
a) a Seco do Material;
b) a Oficina de Consertos Mecanogrficos;
c) a Garagem e respectiva Oficina:
d) a Zeladoria.
V - Diretoria de Registro e Contrle dos Responsveis, com as Seces:
a) de Contrle de Responsabilidade e Cadastro dos Responsveis;
b) de Registro dos Responsveis por adiantamentos e levantamento de Balancetes (duas Seces).
VI - Diretoria de Tomada de Contas, com as Seces;
a) de Fiscalizao de Contas dos Responsveis;
b) de Exame de Prestao de Contas dos Responsveis por adiantamentos;
c) de Exame de Liquidao de Contas.
VII - Diretoria de Contrle Oramentrio, com as Seces:
a) de Contrle da Receita;
b) de Contrle da Despesa (duas Seces),
c) de Registro da Despesa;
d) de Contratos.
VIII - Diretoria de Balanos e Autarquias, com as Seces:
a) de Exame de Balanos e Balancetes;
b) de Exame de Contas das Entidades Autrquicas.
Artigo 21 - Os servios administrativos do Tribunal ficam subordinados ao Presidente, sob a direo do Secretrio-Diretor Geral.
Pargrafo nico - As Sesses do Tribunal so secretariadas pelo Secretrio-Diretor Geral.
Artigo 22 - A direo dos servios compete:
1. - na Assistncia Tcnica, ao Assistente-Tcnico Chefe;
2. - nas Diretorias, a um Diretor;
3. - nas Seces, a um Chefe de Seco;
4. - na Biblioteca, ao Bibliotecrio;
5. - na Tesouraria ao Tesoureiro.
Artigo 23 - O Gabinete da Presidncia compe-se de um Chefe e de um Oficial de Gabinete, de livre no meao do Presidente e demissveis "ad-nutum"
TÍTULO III
Da Competncia, Jurisdio e atribuies
CAPTULO I
Da Competncia
Artigo 24 - Compete ao Tribunal.
I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por de vagao que a lei criar, a execuo do oramento;
II - julgar as contas dos responsveis por dinheiro e outros bens pblicos, e as dos administradores das entidades autrquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e penses;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
V - elaborar o Regimento Interno, organizar os servios auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma, da lei propondo Assemblia Legislativa a criao ou a extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licenas, ou frias, ou outros favores legais, aos seus membros;
VII - decidir sbre comissionamento, demisso, aposentadoria, frias e licena do pessoal da Secretaria.
Artigo 25 - O Tribunal dar parecer prvio no prazo de 60 (sessenta, dias, so as contas que o Governador apresentar anualmente Assemblia Legislativa.
1. - O balano das contas ser remetido ao Tribunal juntamente com as peas acessrias e um relatrio circunstanciado feito para Secretaria da Fazenda
2. - Se as contas no forem enviadas até o dia 30 (trinta) de abril, o Tribunal comunicar o fato Assemblia, para os fins de direito.
3. - O parecer a que se refere êste artigo consistir em uma apreciao geral e fundamentada sbre o exerccio e a execuo de oramento, concluir por que sejam, ou no, aprovadas as contas do governador.
CAPÍTULO II
Da jurisdio
Artigo 26 - O Tribunal tem jurisdio prpria e privativa sbre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia, a qual abrange todos os responsveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado. ou pelos quais ste responda, bem como os herdeiros e sucessores dos mesmos responsveis.
Artigo 27 - Esto sujeitos a prestao de contas, e s por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor de dinheiros pblicos e todos quantos Louvarem arrecada o, dispendido,recebido depsitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e administrao dinheiros, valores ou bens do Estado;
II - todo servidor público, civil ou militar, ou qualquer pessoa ou entidade estipuladas por pblicos, ou no que ser causa a perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste seja responsvel;
III - quem se obrigar por contrato de emprestada ou fornecimento e quem receber salrio por antecipao ou adiantamento;
IV - o administrador de entidade autrquica,.
CAPÍTULO III
Das atribuies
SECO I
Da fiscalizao da administrao financeira
Artigo 28 - Compete ao Tribunal:
I - quanto receita:
a) o registro de atos, operaes de crdito e de emisso de ttulos,
b) o exame dos balancetes, analticos ou sintticos das reparties arrecadadoras e pagadoras, e de todos os responsveis por dinheiros e valores pblicos;
c) verificar se forem obedecidas as discriminaes no balano geral de cada exerccio;
d) verificar os depsitos de cauo e de fiana.
II - quanto despesa:
a) velar pela aplicao dos dinheiros pblicos, na conformidade das leis, do oramento e dos crditos prprios;
b) julgar da legalidade da contrato, ajusta, acrdo, ou de quaisquer obrigaes que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como de prorrogao, alterao, suspenso, ou resciso desses atos, ordenando-lhes o registro em caso de regularidade; c) julgar da legalidade de concesso de proventos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou penso, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;
d) examinar e registrar os crditos oramentrios constantes da tabela do oramento anual, bem como as modificaes que se verificarem no decurso do ano.
e) examinar e registrar os crditos suplementares, especiais e extraordinrios;
f) examinar e registrar as requisies de distribuio de crditos Secretaria da Fazenda e outras reparties pagadoras, para pagamento de pessoal e material, exigida quanto a ste, a prova da necessidade de sua descentralizao;
g) autorizar a restituio da cauo instituda em contrato com o Poder Pblico, mediante a prova de sua execuo, ou resciso;
h) expedir instrues a servidores, reparties ou servios do Estado, sbre matria de sua competncia;
i) prestar, por intermdio do Presidente, Assemblia Legislativa, ou aos demais poderes do Estado, as informaes que Ihe forem solicitadas, sbre ato sujeito ao seu exame;
j) efetuar o exame e registro de qualquer ato da administrao, do qual resulte obrigao de pagamento pelo Estado, ou por conta dste, conforme determinar a lei;
k) efetuar o exame e registro prvio de ordens de adiantamento a servidor pblico, que tiver a seu cargo a execuo de servios previstos no oramento, ou em atos especiais;
l) efetuar o julgamento da legalidade de aplicao de adiantamento concedido.
Artigo 29 - A despesa de carter reservado e confidencial no ser publicada e ter registro, desde que a comporte o crdito prprio.
Artigo 30 - Para o registro dirio das notas de empenho de despesa, bem como das respectivas ordens de servio, se houver, at a importncia de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), inclusive o registro "a posteriori" simples, sero designados Ministros Semanrios, segundo critrio estabelecido pelo Regimento Interno.
1. - Se o pedido tiver parecer contrrio da Procuradoria da Fazenda, ou envolver matria de alta Indagao, a competncia ser do Tribunal Pleno.
2. - O pedido de registro que, por qualquer motivo, fr impugnado pelo Ministro Semanrio, ser submetido deciso do Plenrio.
3. - Nas hipteses dos pargrafos anteriores, o Plenrio decidir o caso na sesso imediata.
Artigo 31 - Na fiscalizao da administrao financeira de entidades autrquicas, o tribunal ter em conta a legislao especial a elas aplicvel.
Artigo 32 - O Tribunal resolver sbre as consultas que lhe foi em feitas pela administrao, por intermdio dos Secretrios de Estado ou 1 representantes dos Poderes Pblicos, acrca de dvidas suscitadas na execuo das disposies legais concernentes ao oramento, contabilidade e s finanas pblicas.
Artigo 33 - O Tribunal poder requisitar, de qualquer repartio ou servidor, processos, documentos e informaes que entender necessrias aos seus julgamentos, bem como determinar exames "in loco".
Pargrafo nico - Os servidores so obrigados, sob pena de suspenso e responsabilidade, a atender imediatamente as requisies e a permitir e facilitar os exames a que se refere ste artigo.
SECO II
Do exame e registro de documentos
SUB-SECO I
Do exame de documentos
Artigo 34 - Ressalvadas as excees legais, dever a ordem de pagamento obedecer as disposies seguintes:
I - ser expedida por autoridade competente e dirigida estao que tiver de cumprila, com indicao exata do nome do credor e da importncia a pagar, devendo das ordens coletivas, constar o nmero e a relao aos credores e o total dos pagamentos;
II - haver sido a despesa imputada a ttulo oramentrio prprio, ou computada em crdito adicional, previamente registrado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
III - haver sido a despesa processada vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
IV - guardar conformidade com as clusulas do contrato de que depender;
V - ser registrada pelo Tribunal.
Artigo 35 - O Tribunal verificar se a concesso de adiantamento decorre;
I - de pagamento de despesa extraordinria e urgente, cuja realizao no permita delongas;
II - de pagamento de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da estao pagadora;
III - de pagamento de despesa com a segurana pblica, quando declarado o estado de guerra ou de stio;
IV - de salrio, ordenado e despesa de campo, nos casos em que a Secretaria da Fazenda no possa efetuar diretamente o pagamento;
V - de salrio de investigador contratado e de despesa de pessoal da Guarda Civil, nos casos em que a Secretaria da Fazenda no possa efetuar o pagamento diretamente;
VI - de despesa com alimentao em estabelecimento militar, penal, de assistncia ou de educao, quando as circunstncias no permitirem o regime comum de fornecimento;
VII - de despesa de conservao, inclusive a relativa a combustvel, matria prima e material de consumo, a juzo do Secretrio da Fazenda.
VIII - de diria e ajuda de custo;
IX - de transporte em geral ;
X - de despesa judicial;
XI - de diligncia administrativa:
XII - de representao eventual e gratificao de representao:
XIII - de diligencia policial;
XIV - de excurso escolar e retrno de imigrante nacional;
XV - de carga de mquina postal;
XVI - de aquisio de imveis;
XVII - da custeio de estabelecimento do Estado desde que fixados, previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite da despesa;
XVIII - de indenizao e outras despesas de acidente do trabalho;
XIX - de aquisio de livros, revistas e publicaes especializadas, destinadas a bibliotecas e colees;
XX - de aquisio de objetos histricos, obras de arte, peas de museu e semelhantes, destinadas a coleo, mediante autorizao do Governador;
XXI - de pagamento excepcional, autorizado pelo Governador ou por expressa disposio de lei;
XXII - de despesa mida e de pronto pagamento
Pargrafo nico - Considera-se despesa muda e de pronto pagamento a que se fizer com selos postais, telegramas, radiogramas, material e servio de limpeza e higiene, lavagem de roupa, caf e lanche, pequenos carretos, transportes, pequenos consertos, telefone, consumo de gua, luz, fra e gs, aquisio avulsa, no interesse público, de jornais, e outras despesas de pequeno vulto, desde que respeitado o duodcimo das respectivas dotaes.
Artigo 36 - No se far adiantamento para despesa j realizada, nem se permitir que se efetue despesa maior do que o numerrio adiantado.
Pargrafo nico - A critrio do Secretrio da Fazenda, poder ser emitida nota de empenho "a posteriori", para pagamento de despesa urgente de pequeno vulto, que tiver sido feita com infrao dste artigo, desde que devidamente justificada.
Artigo 37 - Para a despesa mencionada no item
XXII do artigo 35, poder ser feito um adiantamento inicial, processando-se, mensalmente, a restituio das quantias pagas, e fazendo-se a liquidao com os documentos do ms de dezembro.
Pargrafo nico - Essa concesso depender de solicitao justificada dos Secretrios de Estado, dos Presidentes da Assemblia Legislativa, do Tribunal de Justia e do Tribunal de Contas, ficando o responsvel obrigado ao recolhimento integral do adiantamento, se no houver despesa dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 38 - No se far novo adiantamento:
I - a quem do anterior no haja prestado contas no prazo legal, salvo motivo justificado, a juzo da autoridade referida no pargrafo nico do artigo antecedente a qual estiver subordinado o responsvel;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificao para regularizar prestao de contas.
Artigo 39 - O empenho de qualquer de pesa, consistente na deduo de sua importncia da dotao ou crdito prprio, poder ser anulado sem que disso resulte responsabilidade para o Estado.
Artigo 40 - Da requisio de adiantamento constara expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorizao da autoridade competente;
II - O nome e o cargo ou funo do responsvel:
III - a importncia a entregar e o fim a que se destina;
IV - a dotao oramentria, ou o crdito por onde ser classificada a despesa;
V - o prazo de aplicao.
SUB-SECO II
Do registro de documentos
Artigo 41 - O registro consiste na inscrio do at em livro ou assentamemto prprio, com especificao:
I - da sua natureza;
II - da autoridade que o expediu, ou subscreveu;
III - da sua importncia;
IV - do crdito a que deve ser imputado, ou de classificao em que h de estar;
V - da data da deciso e da inscrio.
Artigo 42 - O registro ser simples, sob reserva, prvio ou "a posteriori"; simples, quando realizado sem que tenha sido impugnada a legalidade do ato; sob reserva quando, recusado pelo Tribunal, o Governador solicitar que seja feito, com recurso "ex-officio" para a Assemblia Legislativa; prvio, quando realizado antes da execuo do ato sujeito a jurisdio do Tribunal; "a posteriori", quando realizao depois de consumado o ato.
Artigo 43 - O registro da ato relativo despesa ser prvio, se a lei no dispuser em contrrio.
Artigo 44 - A despesa por conta de crdito distribuido a estao pagadora fora da sede ficar sujeito ao registro a posteriori".
Artigo 45 - Para o efeito de registro "a posteriori", as reparties pagadoras, por intermdio das diretorias, ou servios de contabilidade, encaminharo ao Tribunal, dentro da 39 (trinta) dias, contados da realizao da despesa, a respectiva demonstrao.
Artigo 46 - O contrato que, de qualquer modo, interessar receita ou a despesa so se reputara perfeito depois de registrado pelo Tribunal.
1. - A recusa de registro, que ser comunicada, por oficio do Presidente a autoridade competente, suspender a execuo do contrato,
ate que a respeito se pronuncie a Assemblia Legislativa.
2. - Se a administrao ou o interessado no apresentar o pedido de reconsiderao a que se refere o artigo 43. presume-se que se conformou com a deciso, a qual ser tida por definitiva.
3. - Se o pedido de reconsiderao fr indeferido, o Tribunal far dentro de 15 (quinze) dias, a remessa do processo a Assemblia, para os fins do pargrafo primeiro dste artigo.
4. - Se o pedido de reconsiderao fr interposto fora do prazo, poder a Assemblia avocar o exame do assunto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se tornou definitiva a deciso.
5. - Em qualquer caso, a devoluo do processo pela Assemblia ser comunicada, por ofcio do Presidente, autoridade competente, para as providncias que couberem.
6. - A data de vigncia do contrato ficar ao prudente arbtrio da administrao e a exigibilidade dele decorrente s se dar aps a ordem de registro pelo Tribunal.
7. - Se, em definitivo, fr negado registro a contrato j executado, ou em execuo, registrar o Tribunal a respectiva despesa, se tiver havido boa f.
8. - Se o contrato cujo registro foi negado em definitivo, tiver sido concludo com dolo, ou culpa, poder o Tribunal ordenar o registro da respectiva despesa, mandando, porm, que se apure a responsabilidade da autoridade ou autoridades que o assinaram, ou contriburam para a sua celebrao.
Artigo 47 - Em qualquer caso, a recusa de registro por falta de saldo no crdito ou por imputao a crdito imprprio, ter carter
suspensivo.
1. - Se a recusa tiver outro fundamento, o Tribunal comunicar o fato ao Governador, logo que se torne definitiva a deciso.
2. - Nesse caso, a despesa poder efetuar-se por despacho do Governador com registro sob reserva no Tribunal.
Artigo 48 - Em qualquer caso, a autoridade ordenadora ou expedidora do ato determinativo de despesa, ou de concesso de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou penso, ou a que encaminhou o contrato, bem como o interessado, poder no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar reconsiderao da deciso denegatria do registro.
Pargrafo nico - Caber segundo pedido de reconsiderao, no prazo de 15 (quinze) dias quando se fundar na satisfao dos motivos que determinaram a recusa.
Artigo 49 - O pedido de registro, em geral, ser dirigido em forma de oficio ou requerimento ao Presidente do Tribunal, pelo Secretrio de Estado ou pelo representante do Poder Pblico ao qual interessar, em exposio clara e precisa do fato e dos fundamentos jurdicos da pretenso.
1. - No impedimento ocasional da autoridade a que se refere ste artigo, poder o pedido ser subscrito, em seu nome, pelo Diretor Geral da Secretaria ou funcionrio correspondente.
2. - O pedido e as referncias a atos ou fatos que interessarem ao julgamento da questo, sero documentados, observadas as disposies seguintes:
a) quando houver meno de que o contrato, ou a nota de empenho de despesa, foi lavrado, ou emitida em virtude de concorrncia pblica, ou limitada, constaro do processo os respectivos comprovantes, tais como a cpia do edital, a sua publicao, a relao das propostas, a ata de julgamento do certame, e semelhantes:
b) quando tiver havido dispensa de concorrncia, justificar cumpridamente a autoridade, se possvel com a apresentao do processo original, as razes que a levaram a assim proceder, e indicar o dispositivo legal de exceo em que se baseou:
c) na hiptese da mesma concorrncia, ou de sua dispensa, ser mencionada em mais de um pedido de registro, a exigncia das letras anteriores poder ser suprida pela simples remisso ao processo em que se produziram as provas correspondentes perante o Tribunal;
d) sero apresentados em flha inteira, os comprovantes da publicao pela imprensa;
e) o contrato a registrar, quando no apresentado em original, s-lomediante traslado em papel no transparente, depois de autenticado, em tdas as suas folhas, pela autoridade que o assinou ou pela que solicitou o registro.
3. - O edital de concorrncia poder ser publicado em extrato no "Dirio Oficial", mencionando-se nele, nesse caso, que o original se encontra, na ntegra, na repartio, a disposio dos interessados
Artigo 50 - O contrato ser publicado no " Dirio Oficial", no inteiro ter ou em extrato, dentro de 30 (trinta) dias aps a sua assinatura, seguindo-se, obrigatriamente, nos 20 (vinte) dias imediatos, sua remessa ao Tribunal, para registro.
1. - A autoridade que tiver representado o Poder Pblico no contrato dar conhecimento do ato, por oficio, Procuradoria da Fazenda, logo aps a sua assinatura.
2. - Esgotado o prazo de que trata ste artigo, sem que o contrato tenha sido remetido a registro, a Promadoria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, submeter o ato a exame e deliberao do Tribunal, instruindo o pedido com o exemplar do "Dirio Oficial" que o houver publicado.
Artigo 51 - O Tribunal ter o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada para proceder instruo e julgamento aos casos sujeitos sua juridio, salvo quando a lei estabelecer prazo maior.
Pargrafo nico - O prazo dste artigo ser interrompido:
a) se o pedido no estiver suficientemente instrudo e se solicitarem a respeito dele informaes ou provas complementares, a juzo do Presidente, do Secretrio-Diretor Geral, ou por determinao do Relator.
b) se o Plenrio converter o julgamento em diligncia;
c) se, em Plenrio, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o julgamento fr adiado nos têrmos do Regimento Interno.
Artigo 52 - No se recusar registro a contrato, ou ato, por inobservncia de exigncia, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois da sua assinatura, caso em que o Tribunal poder decretar o sobrestamento do julgamento, at ser cumprida a exigncia.
Artigo 53 - Os atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou penso, sero julgados e mandados registrar por Julgador Singular observado o disposto nos pargrafos do artigo 30.
Artigo 54 - Alm de observar os requisitos da lei ordinria, dever o contrato mencionar:
I - a disposio de lei que autoriza a sua celebrao;
II - a verba pela qual correr a despesa;
III - a competncia do fro da Capital do Estado de So Paulo, na hiptese de ter sido celebrado com pessoa fsica ou jurdica domiciliada ao estrangeiro, ou em outros Estados.
1. - O Tribunal apreciar, a seu prudente arbtrio, os casos em que apresentar o contrato feio especial.
2. - O contrato de execuo plurienal, ou o que no integralmente atendvel pelo saldo da verba onerada, poder consignar, a juzo do Governador, que o restante de suas obrigaes correra por conta de verba oramentria futura, ou de crdito especial a ser aberto, contanto, que a despesa respectiva se distribua em razovel proporo pelos vrios exerccios.
Artigo 55 - As disposies relativas aos contratos, inclusive resciso e prorrogao, aplicar-se-o aos ajustes, acôrdos e outros atos jurdicos anlogos.
Artigo 56 - O Tribunal dar conhecimento do registro de crdito extraordinrio a Assemblia Legislativa, dentro de 2 (dois) dias, se estiver funcionando, ou no prazo de 8 (oito) dias, contados da abertura da sesso legislativa imediata.
Artigo 57 - Quando o ato determinativo de despesa tiver sido praticado com infrao de dispositivos legais, o Tribunal desde logo comunicar cara o fato ao Governador, se tratar de Secretrio de Estado, ou ao Chefe do Poder ao qual estiver imediatamente subordinada a autoridade ordenadora.
Pargrafo nico - Quando se tratar de ordenador secundrio, o Tribunal comunicar, o fato ao Secretrio de Estado, ou ao Chefe do Poder competente, e promover responsabilidade do ordenador, que ter o prazo de 15 (quinze) dias para justificao de seu ato.
Artigo 58 - A prudente arbtrio do Secretrio de Estado, ou do representante superior do Poder Pblico, ao qual interessar, poder a primeira via das notas de empnho de despesa, emitidas durante o ms de dezembro, ser desde logo entregue ao destinatrio, fazendo-se o registro vista das demais.
Pargrafo nico - As notas de empenho a que se refere êste artigo, sero visadas pelo Secretrio de Estado, ou pela autoridade nelas referida vendo o respectivo pedido de registro dar entrada no Tribunal at o dia 15 (quinze) de Janeiro do ano seguinte.
SUB-SECO III
Do empenho automtico
Artigo 59 - Publicada a Lei Oramentria e os crditos adicionais considerar-se-o automaticamente empenhadas as despesas referentes a:
I - vencimentos, proventos e penses do pessoas ativo e inativo:
II - salrio do pessoal extranumerrio e do pessoal para obras;
III - salrio-famlia;
IV - auxlio para quebra de caixa;
V - ajuda de custo;
VI - gratificao por exerccio de cargo ou funo em local insalubre, ou com risco de vida ou de sade;
VII - funo gratificada;
VIII - diferena de vencimentos e substituies em geral, bem como remunerao por aulas extraordinrias;
IX - adicionais por tempo de servio, inclusive gratificao de magistrio;
X - representao e subsidio;
XI - diria e gratificao de representao;
XII - sindicncia e processo administrativo;
XIII - aluguel de imveis ocupados pelo Estado;
XIV - alimentao e medicamento destinados a centros de sade, nosocmios e casas de deteno;
XV - servio de divida publica;
XVI - sentena judicial;
XVII - queda de previdncia devida a caixa de aposentadoria e penses e a institutos;
XVIII - seguro contra risco de fogo e acidentes do trabalho.
Pargrafo nico - Para efeito de controle das respectivas dotaes, a Secretaria da Fazenda encaminhar ao Tribunal, at 60 (sessenta) dias depois de encerrado o perodo de pagamento. o balancete das despesas realizadas por conta das dotaes mencionadas nste artigo com a indicao da verba, cdigo geral e saido disponvel se houver.
SUB-SECO IV
Do registro "a posteriori"
Artigo 60 - O ato determinativo de despesas, ao qual no forem aplicveis as disposies legais relativas ao empenho prvio ou automtico, ficar sujeito a exame e registro posterior.
Artigo 61 - Na hiptese do artigo anterior, ser remetida ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias aps o ato, a demonstrao da despesa, acompanhada de justificao pormenorizada das circunstancias que determinaram a sua ordenao em desacôrdo com o disposto nesta lei.
SUB-SECO V
Tomada de Contas
Artigo 62 - No processo de liquidao de contas a que estiver sujeito o responsvel por tesouraria, estaes arrecadadoras, e pagadoras e a servidor encarregado de arrecadar e efetuar o pagamento ser observado o seguinte:
I - Concluda na Secretaria da Fazenda a liquidao de contas o processo ser remetido ao Tribunal para julgamento;
II - O processo de tomada de contas anual de cada responsvel ser remetido ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exerccio seguinte.
III - Em caso de desfalque, desvio de bens do Estado, de falecimento do responsvel, ou exonerao por qualquer motivo, ser instaurada imediatamente, a respectiva tomada de contas.
Artigo 63 - O responsvel que deixar de apresentar as contas ficar sujeito s penas da lei, e ao pagamento dos juros de mora taxa de 1% (um por cento) ao ms, calculados sbre o saldo retido.
Pargrafo nico - O servidor encarregado do controle das contas ao respectivo chefe a falta que notar relativamente ao disposto nste artigo.
Artigo 64 - A Secretaria da Fazenda comunicar ao Tribunal, at 31 (trinta e um) de maro de dada ano, o nome dos responsveis sujeitos a tomada de contas, com os esclarecimentos que couberem sbre as modificaes havidas.
Artigo 65 - Quando a liquidao de contas se referir a responsvel falecido, a Secretaria da Fazenda juntar ao processo a certido de bito e, na hiptese de ter sido aberto o respectivo inventrio, a relao dos herdeiros, bens e dividas, alm de outros elementos esclarecedores.
Artigo 66 - A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor pblico, inclusive ao de entidade autrquica, corresponder uma prestao de contas, constituda de comprovantes originais da despesa, visados pela autoridade competente o de recibo de recolhimento do saldo se houver.
1. - Em caso excepcional, o Tribunal poder admitir por outra forma, a comprovao ou justificao da despesa a que se refere êste artigo.
2. - No processo de prestao de contas de adiantamento, somente ser admitido comprovante de despesa realizada no ms ou perodo para o qual foi ele concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente, a seu prudente arbtrio, aceitar o comprovante que se refira a ms ou perodo diferente.
Artigo 67 - O visto a que se refere o artigo anterior, ser aposto pelo chefe imediato, ou por algum superior do que efetivamente realizou a despesa.
Pargrafo nico - Na hiptese de ser o responsvel autoridade superior em uma regio, o visto ser aposto pela autoridade que o respectivo Secretrio de Estado deignar.
Artigo 68 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, o responsvel ser obrigado a prestar contas do numerrio recebido.
1. - Salvo motivo justificado, considerar-sealcance a inobservncia do disposto nste artigo.
2. - Em caso excepcional, devidamente justificado, poder o Secretrio de Estado, ao qual estiver sujeito o responsvel conceder prorrogao razovel do prazo a que se refere ste artigo, do que dar conhecimento imediato ao Tribunal.
Artigo 69 - A Secretaria da Fazenda comunicar quinzenalmente, ao Tribunal, a data de entrega do numerrio dos adiantamentos respeitados.
Artigo 70 - A prestao de contas, acompanhada de exame analtico, ser remetida ao Tribunal pelo servio de contabilidade das Secretarias de Estado, ou pelo rgo requisitante do adiantamento.
Artigo 71 - Verificada a existncia de alcance, ordenar o Tribunal a notificao do responsvel e de seu fiador para pag-lo, ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 72 - O Tribunal julgar o responsvel quite, em crdito, ou em dbito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe proviso de quitao, e condenando-o no ltimo a pagar o alcance, cuja importncia fixar, acrescido nos juros de mora, taxa de 1% (um por cento) ao ms.
Artigo 73 - Quando representados por importncia mnima, os juros de mora podero ser desprezados, a prudente arbtrio do Tribunal.
Artigo 74 - A fiana e a cauo sero processadas de conformidade com a lei.
Artigo 75 - A restituio da cauo, a substituio e a baixa da fiana e o cancelamento dos respectivos têrmos, smente tero lugar por deciso do Tribunal.
1. - Os processos a que se refere ste artigo, sero instaurados e instrudos pelas reparties competentes "ex-officio" ou a requerimento do interessado.
2. - Quando se referir a exator, ou a responsvel com funes correlatas, o processo de liberao de fiana ser remetido ao Tribunal, depois de expedida a previso de quitao correspondente aos perodos afianados.
SECO III
Da Jurisdio contenciosa
Artigo 76 - Quando funcionar como Tribunal de Justia, a deciso definitiva do Tribunal ter fôrca de sentena judicial.
Artigo 77 - Compete ao Tribunal, como Tribunal de Justia:
I) julgar e rever, originariamente, ou em grau de recurso as contas de todas as reparties, administraes das entidades autrquicas, servidores e quaisquer responsveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido administrado, arrecadado e dispendido dinheiros pblicos, depsitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espcie, inclusive em material. pertencentes ao Estado ou pelos quais êste seja responsvel ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtrao ou dano, seja qual for a Secretaria ou rgo da administrao publica a que pertenam; ainda que essa responsabilidade resulte de contrato comisso ou adiantamento;
II) Impr muitas e suspender o servidor que no acudir prestao de contas nos prazos fixados na notificao, quando no os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso na entrega de livros e documentos relativos sua gesto ou a adiantamento recebido, independentemente da ao dos chefes das reparties que devam proceder inicialmente tomada de contas;
III) ordenar, sem prejuzo da ao imediata dos Poderes Pblicos, a priso, at 90 (noventa) dias, do responsvel que, com alcance julgado por sentena definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sbre alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a funo, emprgo, comisso, ou servio de que se achar encarregado, ou que houver tomado por empreitada; e, a final, remeter, para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado os documentos que justificaram a decretao da medida coercitiva;
IV) julgar da legalidade da priso decretada pela autoridade fiscal;
V) fixar o dbito do responsvel, mesmo quando revel que no houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gesto;
VI) ordenar o sequestro de bens do responsvel ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII) mandar expedir proviso de quitao em favor do responsvel corrente em suas contas;
VIII) autorizar a liberao da fiana ou cauo , ou dos bens dados em garantia real, do responsvel ou do contratante depois de provada a execuo ou resciso do contrato;
IX) resolver sbre o levantamento de sequestro decretado pelo prprio Tribunal e ordenar a liberao dos bens sequestrados;
X) apreciar e resolver os casos de fra maior alegados pelo responsvel como excusa pelo extravio de dinheiros e valres pblicos a seu cargo , para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando no liquidveis;
XI) determinar em caso especial de dificuldade , ou impossibilidade da exibio de comprovante original de despesa, em processos de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;
XII) Julgar os recursos interpostos contra as suas decises e a reviso dos seus julgados.
Artigo 78 - O processo de tomada de contas de responsvel por adiantamento at o limite de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), ser submetido a julgamento singular, observado o disposto nos pargrafos do artigo 30, designando-se, por distribuio, o Ministro Julgador.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Artigo 79 - So admissveis os seguintes recursos:
I - Agravo;
II - Embargos,
Artigo 80 - Admitir-seo agravo:
I) contra despacho interlocutrio de Ministro, em processo que lhe tenha sido distribudo, como Relator, Julgador, ou Semanrio;
II) contra despacho ordenatrio do Presidente, em processo que no seja de carter administrativo interno;
III) contra sentena de Ministro-Julgador.
1. - Interposto o agravo, em petio articulada e deduzida, poder o Ministro, dentro de 3 (trs) dias, reformar despacho ou sentena; se o no fizer ser o recurso, em seguida, submetido apreciao do Plenrio.
2. - Reformado, em Sesso, o despacho agravado, passar o Plenrio, desde logo, ao julgamento da questo principal.
Artigo 81 - O agravo ter por fundamento:
I) ilegalidade ou imperfeita aplicao da lei;
II) errnea -ou imperfeita apreciao da prova dos autos;
III) contradio com a jurisprudncia do Tribunal;
IV) inoportunidade da providncia determinada pelo despacho interlocutrio ou ordenatrio, quando a questo principal requerer, por natureza, soluo urgente.
Artigo 82 - Os embargos, admissveis contra decises do Plenrio, sero:
I) declaratrios;
II) infringentes.
1. - Os embargos declaratrios tero por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditrio da deciso.
2. - Os embargos infringentes tero por finalidade a reforma parcial ou total da deciso,
Artigo 83 - Os embargos infringentes tero por fundamento:
I) o disposto ao artigo 81;
II) a prova literal de pagamento ou quitao da importncia fixada como alcance.
Artigo 84 - Rejeitados os embargos, "in limine", ou afinal, prosseguir-sena forma da lei.
Pargrafo nico - Acolhidos os embargos e afinal julgados provados, ser declarada, ou reformada a deciso,
Artigo 85 - O agravo ser interposto:
I - Pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 5 (cinco) dias, contados da devoluo do processo Secretaria, quando se tratar de despacho interlocutrio, ou ordenatrio;
II - Pelo Interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda dentro de 10 (dez) dias, contados da publicao da sentena no "Dirio Oficial".
Artigo 86 - Os embargos sero opostos pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda:
I - dentro de 5 (cinco) dias, contados da aprovao da ata da sesso, quando se tratar de deciso interlocutria;
II - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicao no "Dirio Oficial", quando se tratar de deciso final,
Artigo 87 - Os embargos sero apresentados ao Presidente, em petio articulada e deduzida, e acompanhada de prova literal, quando fr o caso.
1. - O Presidente poder indeferir a petio, se os embargos no estiverem documentados, ou forem manifestamente impertinentes ou protelatrios.
2. - O Plenrio julgar desde logo os embargos, ou conceder ao recorrente prazo razovel para a produo da prova requerida.
Artigo 88 - Nenhum recurso ser julgado sem a audincia da Procuradoria da Fazenda, a qual ter para isso o prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 89 - As inexatides materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de clculo, existentes nas decises, podero ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministro - Relator, ou Julgador.
1. - O despacho ser proferido "ex-officio" a requerimento do interessado, ou da Procuradoria da Fazenda, ou por representao do Secretrio - Diretor Geral.
2. - No alterando a identidade do credor nem a substncia do julgado, a correo a que se refere ste artigo poder tambm ser feita, a qualquer tempo e do msmo modo, por averbao margem do registro, mediante pedido da administrao, quando se tratar de engano verificado no prprio documento registrado.
CAPÍTULO V
Da reviso
Artigo 90 - Das decises definitivas do Tribunal em processo de tomada de contas caber reviso.
Pargrafo nico - No se admitir segundo pedido de reviso.
Artigo 91 - O pedido de reviso ser apresentado pelo responsvel, seus herdeiros, sucessores ou fiadores pela Fazenda Pblica ou pela Procuradoria.
Artigo 92 - A reviso somente ter por fundamento:
I - erro de clculo nas contas;
II - omisso, duplicata, ou rro de classificao de qualquer verba do dbito ou do crdito;
III - falsidade do documento em que se tenha fundado a deciso;
IV - supervenincia de documentos novos, com eficcia sbre a prova produzida.
Pargrafo nico - A falsidade do documento ser articulada no pedido e provada no processo de reviso.
Artigo 93 - O pedido de reviso ser apresentado ao Presidente do Tribunal, em petio fundamentada e documentada.
1. - O pedido ser indeferido "in limine" pelo Presidente, quando no atender s prescries desta lei
2. - Deferido, ser o requerimento processado, facultando-se parte a produo de provas.
3. - O Tribunal manter a deciso anterior, ou reformando-a, no todo ou em parte, tomar as providncias que couberem.
4. - Da deciso do Tribunal caber pedido de reconsiderao, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas no Ttulo III, Captulo III, Seco II, Sub-Seco II.
Artigo 94 - Na reviso poder ser emendado qualquer rro, embora contra o interesse da parte requerente.
CAPÍTULO VI
Da intimao e da notificao
Artigo 95 - A intimao de atos e decises do Tribunal presume-se perfeita com a sua publicao no rgo oficial
Artigo 96 - A notificao em processo de tomada de contas, convidando o responsvel, sob as penas da lei, a prestar informaes, a exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimao de que foi condenado em alcance, sero feitas :
I - por via postal, ou telegrfica;
II - pessoalmente;
III - com hora certa;
IV - por edital.
Artigo 97 - A intimao e a notificao por via postal ou telegrfica sero feitas por carta de oficio, contendo a exposio clara do fato, e, quando fr o caso, a indicao do prazo em que devero ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondncia expressa, registrada ou telegrfica, com recibo de volta, cuja data ser tida como sendo a do ato.
Artigo 98 - A intimao e a notificao pessoal consistiro na entrega da certa do Tribunal ao responsvel pelo Oficial de Comunicaes, o qual, depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lanar, se o quiser, o seu ciente na cpia que lhe ser exibida, lavrar, ao p desta, certido circunstanciada do ato, com a indicao do dia, local e hora.
Pargrafo nico - A intimao e a notificao pessoal podero ser igualmente certificadas pelo Diretor ou Chefe da Seco respectiva, quando o interessado tomar conhecimento da matria no prprio Tribunal.
Artigo 99 - Se, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicaes procurado o responsvel, em sua repartio, sem o encontrar, dever, se suspeitar que se oculta ou no receb-lo, cientificar outro servidor da mesma repartio preferentemente de categoria superior do responsvel, de que no dia imediato, em hora que designar voltar para efetuar a intimao ou a notificao, ficando êsse terceiro, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsvel.
Pargrafo nico - Se no dia e hora designados, o responsvel no estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicaes, a intimao ou a notificao sero tidas por feitas mediante a entrega, ao terceiro servidor, ou,se no fr encontrado, a qualquer outro da mesma repartio, da carta de oficio do Tribunal, com a declarao de que se trata e a recomendao expressa de, sob pena de responsabilidade,entreg-la desde logo e de mo prpria, ao destinatrio, do que tudo lavrar o Oficial circunstanciada certido.
Artigo 100 - O servidor afastado da repartio por frias, licena, remoo, comissionamento, ou outro motivo, deixar nela o endereo em que poder ser encontrado, ou indicar procurador bastante no territrio do Estado, para o efeito de eventual intimao, ou notificao.
Artigo 101 - Ter-secomo feita pessoalmente ao responsvel a intimao, ou a notificao:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal eu telegrfico, assinado pelo responsvel ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondncia da repartio, ou, conforme o caso, por pessoa da famlia ou por servial do responsvel;
II - quando, por no querer ou no poder o responsvel admitir a presena do Oficial de Comunicaes, lhe fr transmitida por intermdio de seu auxiliar imediato, que tenha por funo receber e introduzir os interessados
Artigo 102 - Far-sea intimao, ou a notificao por edital:
I - quando o responsvel se encontrar em lugar incerto ou inaccessvel;
II - a juzo do Presidente, quando feita de outra forma, e, no obedecida, o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsvel.
Artigo 103 - So requisitos da intimao, ou da notificao por edital:
I - a certido do Oficial de Comunicaes, ou a nota da repartio postal-telegrfica, confirmando que o responsvel se acha em lugar incerto, ou inaccessvel;
II - conforme o caso, a declarao da repartio de que o responsvel dela se afastou sem deixar endereo ou procurador bastante no territrio ao Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsvel dever atender a determinao;
IV - a publicao no rgo oficial, por trs vezes, pelo menos.
Pargrafo nico - Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-seperfeita a intimao, ou a notificao.
Artigo 104 - O Tribunal poder ordenar que outras comunicaes suas, que repute de especial importncia, sejam feitas por intimao, ou notificao.
CAPÍTULO VII
Da execuo das sentenas
Artigo 105 - Decorridos 10 (dez) dias da publicao da deciso que julgar quite o responsvel ser expedida proviso de quitao.
Artigo 106 - O responsvel condenado em alcance por deciso passada em julgado ser notificado a pag-lo dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 107 - Coberto o alcance, exibir desde logo o responsvel a respectiva prova Diretoria competente do Tribunal, a qual lhe expedir proviso de quitao, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de deciso condenatria.
Artigo 108 - No coberto o alcance, expedir-seordem a repartio competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres pblicos. da totalidade da cauo ou fiana, ou de parte dela, no que baste para a soluo do dbito.
Pargrafo nico - Recolhida a importncia, ser desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedio da proviso de quitao a qual declarar o modo e a razo do pagamento.
Artigo 109 - Quando a cauo, ou fiana no cobrir o montante do alcance, ou quando a no tiver prestado o responsvel, extrair-secpia autntica da deciso e das peas do processo julgadas necessrias, as quaes sero remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermdio da Procuradoria da Fazenda ao Procurador Geral do Estado, devendo ste, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos papeis, ajuizar a respectiva cobrana.
Artigo 110 - A Procuradoria da Fazenda organizar o registro das sentenas em execuo e manter-seem contacto permanente com o Departamento Jurdico do Estado, ao qual fornecer os esclarecimentos, de que necessitar.
Artigo 111 - A inobservncia dos prazos previstos nos artigos anteriores importar responsabilidade para os servidores neles referidos.
Artigo 112 - Na hiptese do responsvel alcanado no estar afianado, ou no possuir bens sbre os quais possa recair a execuo, ou quando fr do interesse devidamente justificado pela Fazenda Pblica, poder o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria autorizar que se desconte a importncia do debito, em parcelas que no excedam de 50% (cincoenta por cento) dos seus vencimentos mensais.
Artigo 113 - Se, em processo de liquidao de contas, normal ou eventual, tornar-se evidente que o responsvel se encontra em alcance, poder a Fazenda Pblica, conforme o caso, proceder, desde logo, converso da cauo, ou fiana, em renda pblica, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal, que o julgar, ratificando-o, se o encontrar em ordem, ou ordenando o que couber.
Artigo 114 - Decretada, pelo Tribunal, a priso do responsvel, a ordem ser transmitida reservadamente a autoridade competente, que a cumprir sem demora, intimando o devedor do motivo da priso, e notificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findos os quais, se silenciar, ser julgado em dbito, sem prejuzo da tomada regular de suas contas.
Artigo 115 - Em caso de sequestro de bens de responsvel, ou de responsabilidade criminal, sero remetidas ao Procurador Geral do Estado as pegas autnticas necessrias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo.
PARTE SEGUNDA
Titulo nico
Do Quadro 1. Secretaria do Tribunal
Artigo 116 - O Quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal ser reorganizado na forma das tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte integrante desta lei.
1. - Os cargos e funes gratificadas constantes das tabelas a que se refere êste artigo, que o no tenham sido anteriormente, ficam criados por esta lei.
2. - As funes gratificadas que na tabela anexa no foram reproduzidas na situao nova so consideradas extintas.
Artigo 117 - Ficam integrados no Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma das tabelas anexas, os seguintes cargos:
Da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda
Artigo 118 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicao desta lei, o Presidente do Tribunal expedir e far publicar a relao nominal dos ocupantes dos cargos constantes das tabelas anexas, e apostilar os respectivos ttulos de nomeao.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
Das Disposies Gerais
Artigo 119 - Ocorrendo vaga de Ministro, o Governador submeter, centro de 15 (quinze) dias, aprovao da Assemblia legislativa o nome do cidado que pretender nomear.
Pargrafo nico - Se a Assemblia a no estiver funcionando, ou no for convocada em sesso extraordinria, a mensagem a que se refere êste artigo ser enviada no primeiro decndio dos trabalhos legislativos imediatos.
Artigo 120 - Cada Ministro com assento em Plenrio poder solicitar ao Presidente que ponha sua disposio, a fim de lhe servir de assistente, um servidor do Quadro da Secretaria do Tribunal, que no exera funo de chefia ou direo
Artigo 121 - Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direo suprema e a polcia do Tribunal e de seus servios;
II - representar o Tribunal em suas relaes externas;
III - dar posse e exerccio aos Ministros e aos servidores da Secretaria;
IV - designar as Diretorias e as Seces onde devam ter exerccio os Diretores e os Chefes de Seco;
V - expedir os atos relativos s relaes jurdico-funcionais do pessoal administrativo da Secretaria;
VI - requisitar ou expedir as ordens relativas despesa do Tribunal, bem como autorizar o seu pagamento;
VII - reconhecer as dvidas oriundas de despesa do Tribunal;
VIII - requisitar passagens e transportes, em matria de servio, ou autorizar requisies para sse fim.
1. - O Presidente poder, a seu prudente arbtrio, e no que couber, delegar ao Secretrio-Diretor Geral ao funes dos itens V a VIII dste artigo.
2. - O Regimento interno estabelecer os casos em que, das decises e atos administrativos do Presidente, caber recurso para o Tribunal Pleno.
Artigo 122 - Ao ministro Presidente do Tribunal concedida uma verba de representao, na importncia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.
Artigo 123 - As verbas ordinrias de material e pessoal e os crditos concedidos para os servios do Tribunal sero dispendidos por ordem ou autorizao do Presidente.
Artigo 124 - A Procuradoria da Fazenda do Estado funcionar na sede do Tribunal, com instalao e pessoal a êste pertencentes.
Artigo 125 - A funo de Assistente Tcnico Chefe ser exercida por um dos Assistentes Tcnicos de padro mais elevado.
Artigo 126 - Os servidores do Tribunal, com mais de um ano de efetivo exerccio, tero direito a frias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 127 - Ressalvado o disposto no art. 23, o comissionamento do servidor pblico junto ao Tribunal depender de aprovao do Plenrio.
Pargrafo nico - A colocao de servidores do Tribunal a disposio da Presidncia obedecer s restries que forem estatudas pelo Regimento Interno.
Artigo 128 - Ressalvados os casos excepcionais, a juzo do Plenrio, somente se dar substituto ao servidor impedido por frias, licena ou substituio.
Artigo 129 - A transformao dos cargos de Supervisor Tcnico em Assistente Tcnico fôrca sem prejuzo das vantagens que lhes foram concedidas pela Lei n. 1.491. de 27 de dezembro de 1951.
Artigo 130 - Continuam em vigor as disposies legais e regulamentares sbre contabilidade publica, que no colidirem com os preceitos desta lei.
Pargrafo nico - Na falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-, subsidiariamente, s matrias disciplinadas por esta lei, a legislao federal constantes do Cdigo de Contabilidade da Unio (Decreto a. 4.536, de 26 de janeiro de 1922) e do Regulamento Geral de Contabilidade Pblica (Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922), compreendidos luz do seu texto primitivo e das leis e decretos posteriores que os modificaram, consideradas as necessidades atuais da administrao, devidamente justificadas.
TÍTULO II
Das disposies transitrias
Artigo 131 - O Tribunal poder preencher por nomeao, na classe inicial das carreiras, tantos cargos provisrios, constantes da Tabela III, quantos corresponderem s vagas existentes nas classes superiores.
Pargrafo nico - Os cargos provisrios ora criados extinguir-se-o a medida que forem sendo feitas as promoes da classe inicial para a imediata.
Artigo 132 - No provimento dos cargos constantes da Tabela II, sero aproveitados, a juzo do Plenrio, os substitutos que neles vm servindo h mais de um ano.
Artigo 133 - Se, em consequncia das alteraes nas carreiras reguladas por esta lei, restarem em uma classe vagas em nmero superior ao de ocupantes da imediatamente inferior, podero essas vagas ser preenchidas, sucessivamente, a critrio do Tribunal, pela promoo de ocupantes de cargo de classe subsequente, desde que o funcionrio a ser promovido tenha o interstcio de 1 (um) ano na classe em que se encontra.
Pargrafo nico - No clculo do interstcio a que se refere ste artigo computar-seo tempo de interinidade no cargo.
Artigo 134 - Os funcionrios cujos cargos ficam transferidos e integrados no Quadro da Secretaria do Tribunal, de acrdo com as tabelas anexas, so os que se encontravam disposio do Tribunal a 1. de abril de 1952, alm de 3 (trs) escriturrios, sendo 1 (um) de cada uma das classes "D", "E" e "G", bem como 1 (um) contador da classe "G". todos do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Pargrafo nico - Se at a data da publicao desta lei tiver havido mudana na situao de funcionrios por ela abrangidos, ser feita a correspondente alterao na tabela respectiva.
Artigo 135 - Fica extinta a Seco Supervisora, criada pelo Decreto-lei n. 17 032, de 6 de maro de 1947.
Artigo 136 - Os servidores aproveitados em virtude desta lei ficam dispensados do exame mdico, se a êle j se submeteram anteriormente.
Artigo 137 - A transferncia dos servios novos, atribudos por esta lei competncia do Tribunal, processar-sedentro de 6 (seis) meses, de acôrdo com entendimentos com a Secretaria da Fazenda PARTE QUARTA
TTTULO NICO
Das disposies finais
Artigo 138 - A despesa com a execuo desta lei correra por conta da verba prpria do oramento.
Artigo 139 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 31 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 6995, de 10 de setembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6082, de 5 de junho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36074, de 29 de dezembro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 4042, de 17 de agosto de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3688, de 31 de dezembro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 29 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3330, de 30 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 2972, de 4 de maio de 1955 · 7 menções