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Lei Estadual de São Paulo nº 298, de 1 de junho de 1949

Nº 298/1949

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Art. 2.
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LEI N. 298, DE 1 DE JUNHO DE 1949

Da nova redação ao artigo 5.ª da Lei n. 201. de 1.° de dezembro de 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 5.° da Lei n. 201, de 1.° dezembro de 1948:

"

Artigo 5.° - São competentes para conceder saláriofamília aos funcionários:

'I - nos Órgãos diretamente subordinados à Governadoria Estadual os dirigentes desses órgãos;

'II - nas Secretarias de Estado, os Secretarios;

'III - na Universidade, o Reitor;

'IV - na Magistratura Estadual, Secretaria do

Tribunal de Justiga e Administração do Palácio da Justiga, o Presidente do Tribunal:

'V - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;

'VI - no Tribunal de Contas, o Presidents do Tribunal".

Art. 2.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de junho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Marcelo Ulysses Rodrigues

Cesar Lacerda de vergueiro

Caio Dias Baptista

João de Deus Cardoso de Mello

José João Abdalla

Salvador de Toledo Artigas

Nelson de Aquino

Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de Junho de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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