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Lei Estadual de São Paulo nº 2896, de 23 de dezembro de 1954

Nº 2896/1954

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Art. 1.
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LEI N. 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Estende, aos servidores públicos em geral e aos inativos, o artigo 100 da Constituição Estadual.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É extensivo aos servidores públicos em geral, e aos inativos, o disposto no artigo 100 da Constituição do Estado.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Edgard Baptista Pereira

Sebastião Paes de Almeida

Renato Costa Lima

Nilo Andrade Amaral

José Romeiro Pereira

Plínio Cavalcanti de Albuquerque

José Romeiro Pereira - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno

José Ataliba Leonel

Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 24 de dezembro de 1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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