São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 488, de 19 de outubro de 1949
Nº 488/1949
LEI N. 488, DE 19 DE OUTUBRO DE 1949
Dispõe sôbre contagem do tempo de serviço dos funcionários da Divisão do Serviço de Tuberculose, para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Vetado
Artigo 4 ° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 19 de outubro de 1949
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.