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Lei Estadual de São Paulo nº 524, de 1 de dezembro de 1949

Nº 524/1949

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Art. 2.
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LEI N. 524, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei n. 201, de 1.° de dezembro de 1948, que regulamentou o salário-família

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 201, de 1.° de dezembro de 1948:

"Parágrafo únicoCompreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.o de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, a 1.° de dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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