Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 336, de 14 de julho de 1949

Nº 336/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 336, DE 14 DE JULHO DE 1949

Regulamenta a concessão de férias aos Técnicos de Educação com funções de Orientadores Educacionais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promugo a seguinte lei:

Art. 1.
- Até que seja promulgada a Lei de bases e diretrizes da educação nacional, a que se refere a letra "d" do n. .XV do artigo 3.º da Constituição Federal, os Técnicos de Educação mencionados no artigo 101 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, gozarão férias no período fixado pelo parágrafo único do artigo 463, da mesma Consolidação.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 14 de julho de 1949.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo