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Lei Estadual de São Paulo nº 1070, de 22 de junho de 1951

Nº 1070/1951

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 1.070, DE 22 DE JUNHO DE 1951

Dispõe sbre contagem, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, do tempo em que o funcionário readmitido, esteve afastado em virtude de dispensa sem justa causa e sem processo administrativo, e dá outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao funcionário dispensado sem justa causa e sem processo administrativo, e posteriormente readmitido será contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.

Artigo 2.º - Os benefícios desta lei atingirão os funcionários municipais demitidos nas mesmas condições, após os movimentos revolucionários de 1930 e 1932 e posteriormente aproveitados em funções públicas estaduais.

Parágrafo único- O tempo em que o funcionário esteve afastado será contado para os efeitos do artigo 1.º, na repartição em que esteja atualmente prestando serviços, desde que apresente documento hábil que prove haver requerido o seu aproveitamento no prazo estabelecido pelo Decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935, e por força do artigo 16 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1935.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Júnior

Mario Beni

Antonio de Oliveira Costa

Nilo Andrade Amaral

Juvenal Lino de Mattos

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

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