São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1070, de 22 de junho de 1951
Nº 1070/1951
LEI N. 1.070, DE 22 DE JUNHO DE 1951
Dispõe sbre contagem, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, do tempo em que o funcionário readmitido, esteve afastado em virtude de dispensa sem justa causa e sem processo administrativo, e dá outras providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Os benefícios desta lei atingirão os funcionários municipais demitidos nas mesmas condições, após os movimentos revolucionários de 1930 e 1932 e posteriormente aproveitados em funções públicas estaduais.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Juvenal Lino de Mattos
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.