São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17698, de 26 de novembro de 1947
Nº 17698/1947
SECÇÃO IV
Da Assistência Técnica do Ensino Rural
Artigo 41 - A assistência Técnica do Ensino Rural Tem por fim orientar, centralizar e coordenar todas as atividades rurais no ensino primário e normal do Estado.
Parágrafo único - Os grupos escolares rurais, as escolas isoladas típicas rurais e na parte de orientação a cursos de agricultura nas escolas normais, são diretamente subordinadas à Assistência Técnica do Ensino Rural.
Artigo 42 - Compete à Assistência do Ensino Rural
a - orientar a organização dos cursos de agricultura das escolas normais.
belaborar programas especiais para o ensino primário rural e normal.
cpromover a organização de cursos especiais intensivos sobre questões ruralistas destinadas aos professores com ou sem função no magistério.
d - estudar a possibilidade de serem convertidos em rurais outros grupos escolares que satisfaçam as condições exigidas por lei.
efiscalizar e orientar as atividades dos grupos escolares rurais, das escolas típicas rurais e dos cursos de agricultura das escolas normais.
f - registar e incentivar as iniciativas desses e de outros estabelecimentos de ensino que visem despertar na infância ou na juventude o amor pelas coisas da terra e o interesse pelas práticas agrícolas.
Artigo 49 - Caberá ao Assistente Pedagógico orientar e acompanhar a marcha dos estudos e trabalhos dos cursos, bem como verificar o aproveitamento dos alunos em todas as atividades. (15)
Parágrafo único - Para esse fim, haverá, na Assistência Técnica do Ensino Rural, conveniente serviço de fichas a serem preenchidas com dados de observação pessoal e dos relatórios mensais enviados pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 50 - Para atender aos demais serviços da Assistência Técnica do Ensino Rural poderão ser designados funcionários lotados em outras repartições ou contratadas pessoas estranhas, de acordo com as normas estabelecidas.
Artigo 51 - O Diretor Geral do Departamento de Educação baixará as instruções necessárias à boa marcha dos serviços da Assistência Técnica do Ensino Rural.
SECÇÃO V
Da diretoria do Serviço de Saúde Escolar
Artigo 52 - À Diretoria do Serviço de Saúde Escolar compete:
ainspecionar os alunos das escolas públicas e dos internados e asilos mantidos, subvencionados ou fiscalizados pelo Estado;
bremeter aos responsáveis os resultados desses exames e orientá-los no tratamento que devem dispensar aos seus filhos ou tutelados;
cprestar assistência médico-sanitária e medico-pedagógica aos escolares cujos pais ou responsáveis não estejam em condições de provê-la;
d - proceder a exames médicos em alunos, nos casos determinados por lei ou a pedido de autoridade escolar;
e - imunizar os alunos das escolas públicas e particulares contra moléstias infecto-contagiosa;
f - encaminhar à Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar os alunos cujo exame médico revele a necessidade de assistência dentária e cujos pais ou responsáveis não possam provê-la;
g - dar parecer, quando solicitada por autoridade competente, sobre a construção e a instalação de prédios escolares e sobre material escolar e didático que possam direta ou inderetamente influir na saúde da criança;
h - velar pela higiene das instalações escolares, de acordo com a legislação sanitária;
iproceder ao fichamento medico-sanitário de todos os funcionários ao Departamento de Educação e do pessoal dos estabelecimentos de ensino por ele fiscalizados;
jpropor o afastamento de funcionários subordinados ao estabelecimentos públicos ou particulares afetados de moléstias repugnantes, e determinar o imediato afastamento dos portadores ou comunicantes de moléstias infecto-contagiosas, notificando estes casos ao departamento de Saúde e à Secretaria de Estado da Educação;
k - proceder, por determinação da Secretaria de Educação ou do Diretor Geral do Departamento de Educação, funcionários sobre quais recaiam suspeitas de serem afetados de moléstias que os incompatibilizem com o exercício de suas funções ou de se entregarem ao uso de álcool ou de entorpecentes;
lfichar e selecionar alunos das escolas normais e dos ginásios para os cursos comuns de educação física e para os de ginástica medico-corretiva;
m - o estudo e a realização das provas clínicas o de constituição psico-físicas, a seleção profissional dos alunos das escolas normais e dos estabelecimentos de ensino profissional mantidos ou subvencionados pelo Estado.
Art. 53 - A Diretoria do Serviço de Saúde Escolar manterá um dispensário Central provido dos necessários laboratórios, para exame especializado dos alunos encaminhados por seus médicos e educadoras sanitárias.
Art. 54 - Nas escolas Normais oficiais e nas Profissionais poderá o Governo, por proposta do Departamento de Educação ou da Superintendencia do Ensino Profissional, autorizar o funcionamento de dispensários de puericultura com fins educativos.
Parágrafo único - Os atuais dispensários de puericultura e os que venham a funcionar nos estabelecimentos aludidos neste artigo serão administrados pelos respectivos diretores, cabendo à Diretoria do Serviço de Saúde Escolar orientar-lhe a parte médica, de acordo como Serviço de Puericultura, do Departamento de Saúde. (16).
Art. 55 - As escolas normais, municipais e livres poderão manter, sem ônus para o Estado, dispensário de puericultura, organizados nos moldes estabelecidos para os seus congêneres oficiais. (17).
Art. 56 - A Diretoria do Serviço de Saúde Escolar é dirigida por um Diretor.
Art. 57 - O cargo de Diretor da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar é considerado isolado, de provimentos em comissão, com os vencimentos fixados no padrão “S”.
Art. 58 - O Diretor do Serviço de Saúde Escolar será substituído, em seus impedimentos, por médico designado pelo Secretário da Educação.
Art. 59 - A Diretoria do Serviço de Saúde Escolar terá, além do Diretor, o pessoal necessário ao normal andamento dos serviços, lotados, relotados ou admitidos nos termos da legislação vigente. (18).
I
II
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TÍTULO VII
Do ensino rural
CAPÍTULO ÚNICO – Dos estabelecimentos e cursos de especialização
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TITULO VIII
Do ensino secundário e normal em geral
CAPÍTULO I
Do ensino secundário
SECÇÃO V
Do pessoal docente dos ginásios e colégios
Art. 433 - O pessoal docente dos ginásios e colégios se compõe de professores ocupantes de cargos denominados "Professor Secundário" cuja forma de provimento é a estabelecida no artigo 562 e seguintes, desta Consolidação.
Artigo 434 - A lotação dos cargos do pessoal docente dos ginásios e colégios será determinada pelo Governo, em decreto, podendo haver mais de um professor para a mesma disciplina a um professor.
Artigo 435 - Incumbe do professor:
1 - reger sua cadeira ou aula, conforme o horário estabelecido;
2 - comparecer às sessões da Congregação quando convocado:
3 - auxíliar o diretor na disciplina geral do estabelecimento
4 - verificar e marcar as faltas dos alunos;
5 - apresentar à secretaria , até o 5.º dia util de cada mês, as listas de faltas e médias de aplicação dos alunos;
6 - registar no diário de lições a matéria explicada:
7 - tomar parte nos trabalhos de sua competência para que for designado: e
8 - cumprir o programa de ensino estabelecido.
Artigo 436 - É vedado ao professor o exercício do magistério particular remunerado aos alunos do estabelecimento e aos candidatos e axames de admissão.
SECÇÃO VI
Dos preparadores (92)
Artigo 437 - Haverá, em cada estabelecimento do ensino secundário, um número necessário de "preparadores", nomeados, lotados ou relotados nos termos da legislação vigente, (93).
Artigo 438 - Os cargos de "preparador" são isolados, de provimento efetivo com vencimentos fixados no padrão "K", (94).
Artigo 439 - São deveres do preparador:
1 - ter sob sua guarda a conservação do material didático, preparando o que for necessário para as aulas:
2 - auxíliar os professores nos trabalhos escolares;
3 - cooperar para a boa marcha do encino, orientando os alunos nos exercícios práticos e atendendo às determinações do professor.
SECÇÃO VII
Da vida escolar
Artigo 440 - A vida escolar dos estabelecimentos do ensino secundário, compreendendo o ano escolar, categorias de alunos, exames, admissão aos cursos, matrícula, transferência, limitação e distribuição de tempo dos trabalhos escolares, lições e exercícios, notas, trabalhos complementares e certificados, obedecerá às leis e regulamentos expedidos pelo Governo da União e às intruções baixadas pelos órgãos federais competentes, (95)
Artigo 441 - Haverá nos estabelecimentos do ensino secundário até duas classes para cada série do curso. Limitando-se a 45 o número de alunos de cada classe.
Artigo 442 - Havendo pedidos de tranferências em número superior ao de vagas, será feito concurso entre os candidatos. As provas desse concurso versarão sobre três das principais matérias estutadas pelo diretor do estabelececimento. (96) (97)
Artigo 443 - São pelas as matrículas feitas com documentos ou nomes falsos e todos os atos delas decorrentes.
Artigo 444 - Os alunos habitados em dois anos consecutivos não serão readmitidos à matrícula. (98)
SECÇÃO VIII
Do regime disciplinar dos alunos
SECÇÃO IX
Das congregações
CAPÍTULO II
Do ensino normal (1.º)
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Artigo 464 . - As matriculas serão feitas:
a - de 10 (dez) a 20 (vinte) de fevereiro para os alunos repetentes e promovidos em primeira época;
b - de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) de fevereiro para os candidatos aprovados em segunda época e os classificados nos exames de seleção previstas no parágrafo único do artigo seguinte.
Artigo 472 . - Em cada Secção terá o aluno, durante o ano escolar, quatro notas:
a - duas notas de aplicação, correspondentes: a 1.ª, aos dois primeiros períodos letivos, e entregue à secretaria até o dia 31 de agôsto; a 2.ª, correspondente ao 3.º período, e entregue até 30 de novembro;
b - duas notas de exames parciais: a 1.ª, relativa a provas parciais realizadas na 2.ª quinzena de junho; a 2.ª, de exames feitos dentro dos oito dias subsequentes à terminação do 2.º período.
Parágrafo 1.º - Nas notas de aplicação, o professor levará em conta a assiduidade, o aproveitamento revelado nas chamadas e exercício práticos, os trabalhos obrigatórios ou espontâneos, o espirito de iniciativa e a personalidade do aluno, além de outros elementos que considere dignos de atender, na formação profissional, e consultará, para melhor a juízar, os demais professores da Secção.
Parágrafo 2.º - Os exâmes referidos na letra "b" desde artigo versarão sôbre a máteria do respectivo período, e poderão ser um ou mais, em cada secção, tirando-se, neste último caso, a média.
Parágrafo 3.º - As notas de aplícação, como as de exâmes, serão de 0 a 100, graduadas de 5 em 5.
Artigo 473 . - A secretária tirará e publicará as medias das 4 notas de cada aluno, em cada secção.
Parágrafo 1.º - O aluno, cuja média das 4 notas for inferior a 30, não poderá inscrever-se no exâme final da secção.
Parágrafo 2.º - Os demais alunos serão chamados a exâme final escrito, (116) iniciado em 1.º (primeiro) de dezembro, sôbre tése sorteada do momento, de uma lista de dez, abrangendo matéria lecionada no ano, e anunciada aos alunos, a 23 de novembro.
Artigo 474 . - Somadas a média do ano e a nota do exâme final e dividida a sôma por 2, ter-se-à a media final do aluno, na secção, sendo aprovado o aluno cuja média final for igual ou superior a 50, e promovido o que obtiver aprovação em todas as secções. Para a cálculo da média na 4.ª secção observar-se-à o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo 1.º - O aluno que, tendo prestado exãme final, for reprovado em uma ou duas secções, poderá submeter-se a exãme escrito, de segunda época, na segunda quinzena de fevereiro versando a prova sôbre ponto escolhido à sorte, em lista de vinte que abranjam toda a matéria lecionada no ano letivo, e sempre tirada a média como estabelece o artigo anterior substituida, apenas, a nota do exâme final de dezembro pela do exáme de 2.ª época.
Parágrafo 2.º - Nos exâmes de 2.ª época de que trata o Parágrafo anterior, o aluno submeter-se-à a prova de todas as matérias das secções em que tiver sido reprovado, salvo si se tratar da 4.ª secção, caso em que prestará apenas exâme das matérias em que não aprovação.
Parágrafo 3.º - O aluno reprovado em 1.ª época em mais de duas secções ou 2.ª época, em qualquer secção, não será promovido, repetindo os estudos da secção em que foi reprovado, e ficando igualmente obrigado a repetir todos os trabalhos da Secção de Pratica de Ensino, e sujeito, também, nesta ultima, às notas de aplicação e exâmes.
SECÇÃO IV
Do curso pré-normal
Artigo 484 . - A matricula far-se-à mediante requerimento do interessado, instruido com os seguintes documentos:
a - certificado de conclusão do curso ginasial; (118)
b - atestado de saúde, provando poder exercer o magistério;
c - atestado de bôa conduta, quando maior de 18 (dezoito) anos.
SECÇÃO V
Dos cursos primários anexos às escolas normais
Da sua organização, fins, administração e pessoal docente.
CAPÍTULO III
Das Escolas Normais Municipais e Livres
Artigo 493 . - Para a concessão do regime de equiparação deverão as Escolas Normais Municipais e Livres satisfazer as seguintes condições:
1.ª - ser mantida por nacionais, associação dirigida por nacionais ou municipalidade;
2.ª - dispor do edificio e instalações apropriadas sôbre o ponto de vista higiênico-pedagógico;
3.ª - manter na direção brasileiro nato de reconhecida idoneidade que se responsabilise pelo cumprimento das leis que regem o ensino normal e das determinações e instruções que a regulem;
4.ª - provar a capacidade financeira para manter de modo satisfatório o integral funcionamento da escola;
5.ª - manter cursos, programas e regime escolar idênticos aos das escolas oficiais;
6.ª - ter curso ginasial reconhecido pelo Govêrno Federal;
7.ª - ter os professores de cadeiras e de aulas do curso profissional previamente inscritos no Registro de Professores de Escolas Normais Municipais e Livres, do Departamento de Educação, e bem assim os do curso primario;
8.ª - manter a escola, durante o periodo de funcionamento, franqueada às autoridades de ensino;
9.ª - remunerar condignamente os professores, entendendo-se como tal o pagamento na base minima de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por aula, aos professores do curso profissional e vencimentos minimos mensais de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), para qualquer desses professores ou do curso primário; e pagamento nas férias equivalente à média mensal do semestre anterior de efetivo exercicio;
10.ª - estar quite com os cofres publicos;
11.ª - somente admitir funcionários de impecável conduta após exame médico oficial e aprovação da proposta pelo Departamento de Educação;
12.ª - manter funcionários capazes na secretaria e nos outros serviços do estabelecimento, a juizo do Departamento de Educação;
13.ª - manter, pelo menos, três classes de curso primário com matrícula não inferior a 25 alunos em cada classe, regidas por professores normalistas, para pratica e observação dos alunos do curso profissional, e que deverão funcionar em salas dotadas de requisito higiênico-pedagógico;
14.ª - dispor de biblioteca organizada de acordo com instrução oficial;
15.ª - manter o serviço da secretaria, segundo padrão oficial;
16.ª - estar dotada de material didático suficiente, e adequado, a juizo do Departamento de Educação.
Artigo 495 . - As Escolas Normais equiparadas terão existência autônoma, não podendo funcionar como cursos anexos de outros estabelecimentos.
Art. 496 - A equiparação da Escola Normal Municipal ou Livre será suspensa ou cassada:
a - quando se verificar que deixaram de satisfazer qualquer das condições referidas nesta consolidação;
b - quando apresentarem deficiência na execução dos programas escolares;
c - quando praticarem atos prejudicadas à moralidade do ensino;
d - quando não houverem sido dados, no ano anterior, quatro quintos (4/5) de aulas de qualquer matéria exigida pela legislação do ensino, no curso profissional ou em qualquer classe do curso primário.
Art. 497 - As Escolas Normais reconhecidas pelo Estado são submetidos ao seguinte regimes:
a - de inspeção previa
b - de equiparação
Artigo 499 . - Será recolhido ao Departamento de Educação o arquivo da Escola cuja fiscalização ou equiparação seja cassada
Artigo 500 - Os atos escolares efetuados no regime de inspeção prévia serão considerados bons para todos os efeitos legais
Artigo 501 - Não poderá ser autorizada a reabertura das Escolas Normais Municipais ou Livres que suspendam ou vierem a suspender o seu funcionamento
Artigo 502 - As novas escolas que se venham a criar devem fazer, até 31 de janeiro, no ano que pretendam começar a funcionar, requerimento para esse fim
Artigo 503 - As escolas Normais Livres poderão ser cedidas às municipalidades, desde que não implique na transferência para outro munícipio.
Artigo 504 . - As Escolas Normais Municipais poderão gozar das seguintes regalias, mediante parecer fundamentado do Departamento de Educação;
a - ter diretor nomeado pelo Estado;
b - ter o curso primário organizado com classes transferidas do grupo escolar local.
Artigo 508 . - Os professores de Educação das Escolas Municipais e Livres, ocupantes de cargos denominados "professor secundário", serão nomeados pelo Estado, por concurso, nos termos do artigo 562 e seguintes desta Consolidação.
Art. 509 - O professor de Educação regerá as cadeiras de psicologia e de pedagogia e orientará os trabalhos de toda a secção
Art. 510 - O professor de Educação não poderá exercer ma Escola nenhuma outra função remunerada ou não. (129)
Art. 511 - O número de aulas do professor de Educação e a remuneração das excedentes são regulados pelo artigo 594 e seguintes desta Consolidação, cabendo à Escola depositar dos dez dias seguintes ao mês vencido, na Estação Fiscal, a importancia correspondente.
Art. 512 - Caberá aos Professores de Educação das Escolas Normais Municipais e Livres a realização dos exames do curso de formação profissional das referidas escolas e lavrar as respectivas atas, bem como a expedição ( 130 ) de certificados de promoção e diploma de conclusão de curso, de acordo com instrução de Departamento de Educação ( 131 ).
Art. 513 - O diretor da Escola Municipio ou Livre comunicará á Chefia de Serviço do Ensino Secundario e Normal as faltas de comparecimento do professor de Educação. para o efeito de atestado mensal de exercícios ( 132 ).
Art. 514 - O professor de qualquer cadeira do curso profissional das Escolas Normais Municípais ou livres mamente poderá acumular, no estabelecimento, aulas de mais de uma cadeira em aula, si o total do seu trabalho não ultrapassar de 24 aulas semanais.
Art. 515 - Os professores da 1. a Secção das escolas normais equiparadas deverão ter dois assistentes normalistas ou licenciados em Educacão, em estabelecimento oficial ou reconhecido.
Art. 516 - Cassada a equiparação o professor efetivo de Educação ficará adido, sem prejuizo de seus vencimentos, ao Departamento de Educação, até ulterior aproveitamento.
Art. 517 - A inscrição dos professores das Escolas Normais Municipais e Livres, no Registro de professores, será feita:
a - para os de curso primario; mediante requerimento do interesasdo, juntando prova de ser professor normalistas, atestado de idoneidade moral e laudo inicial de inspeção de saúde;
b - para o curso profissional, mediante requerimento do interessado, juntando prova de achar -se , licenciado, nos termos do art. 522 desta consolidação, prova de identidade, atual laudo oficial favoravel de saúde, atestado de idoneidade moral e folha corrida.
Art. 518 - O registro de que trata o artigo anterior é feito na Secção do Ensino Municipal e Particular do Departamento de Educação.
Art. 519 - Aos professores registrados será fornecida, pelo Departamento de Educação, uma caderneta profissional.
Art. 520 - São inexistentes para todos os efeitos legais, os atos dos professores não registrados, salvo o caso de substituição, a qual será permitida, se dentro de 30 dias, o substituto satisfizer as exigências do artigo 717 desta consolidação.
Art. 521 - As Escolas Normais livres admitirão professores dos cursos profissional e primário, mediante contrato, em três dias estabelecendo o ordenado e os direitos e obrigações de ambas as partes, devendo uma das vias ser encaminhada ao Departamento de Educação.
Art. 522 - O licenciamento para a regência de cadeiras ou aulas no curso profissional das Escolas Normais equiparadas será concedido após aprovação em exames em que o candidato fará provas de cultura e capacidade ditatica.
Art. 523 - As Ecolas Normais Municipais e livres só podem cobrar de seus alunos cotribuições previamente fixadas, aprovadas pelo Departamento de Educação e conhecidas dos alunos por ocasião de sua matrícula no estabelecimento.
Art. 524 - Incorrerá na multa de Cr$ 500,00 á direção da escola normal equiparada que não fizer, dentro de 3 dias , comunicação relativa á vacância de qualquer cargo docente ou administrativo, á interrupção do exercícios do diretor, professor ou funcionário e ao início da respctiva substituição.
Art. 525 - As Escolas Normais Municipais e Livres, estas se funcionarem com finalidade exclusivamente educativa, sem a menor percepção de lucro pecuniario, fica facultada a dispensa de manter o curso ginasial, se, na localidade, houver ginásio oficíal, a juizo do Departamento de Educação.
Art. 526 - É vedado as Escolas Normais referidas no artigo anterior, uma vez pagas as respectivas taxas, negar a entrega, de quaisquer certificados ou guias de transferência, salvo a hipótese de se achar o aluno em atrazo de qualquer pagamentos devidos á Escolas.
Art. 527 - As Ecolas Normais Municipais ou Livres não poderão cobrar, por transferência, quantia superior a Cr$ 50,00 ( cincoenta cruzeiros ) .
Art. 528 - A infração dos artigos ns. 523 e 526 desa consolidação será punida com a multa, imposta pelo Departamento de Educação, com recurso para o Secretário da Educação, de cr$ 500,00 ( quinhentos cruzeiros ) e do dobro dessa quantia em cada reincidência.
Art. 529 - Até sessenta dias após a publicação, pela chefia do Serviço do Ensino Secundário e Normal, das respectivas bases, deverão as referidas Escolas apresentar, para aprovação do Departamento de Educação, seu regimento interno.
Art. 530 - As Escolas Normais Municipais e Livres são obrigadas a organizar, em duplicata, o fichário de todos os seus alunos.
Art. 531 - É extensivo aos alunos das Escolas Normais Municipais e Livres o disposto no artigo 478 dessa consolidação.
CAPÍTULO IV
Da Caixa de Assistencia ao Ensino Normal
Art. 533 - O fundo da caixa de assistência ao Ensino Normal é constituido de um quinto das taxas de exame nos cursos de formação profissional do professor das Escolas Normais Municipais e Livres.
a) - até o limite de 80% ( oitenta por cento do fundo já existente e 10 % ( dez por cento ) das cotas que forem arrecadas, na construção de um prédio para um museu pedagógico e sala de conferências.
b) - na assistência técnica ás escolas normais, a juizo do Conselho Diretor da Caixa, que atenderá á proporção das importáncias com que uma tiver contribuido para a caixa.
Art. 534 - Compete ao conselho resolver a aplicação dos fundos da caixa., retirando por cheques assinados pelo presidente e outro membro do conselho as importâncias necessárias.
Art. 535 - As despesas com a verificação prevista no artigo 494 desta consolidação correrão por conta da caixa de Assistência ao Ensino Normal.
CAPÍTULO V
Dos estabelecimentos de ensino secundário e normal mantidos pelo Estado
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Art. 543 - Serão admitidos à matricula,nas classes noturnas,somente alunos do sexo masculino,maiores de 14 anos (catorze anos).
SECÇÃO IV
Da direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal
Artigo 547 . - Os estabelecimentos de ensino secundário e normal são assim dirigidos:
a - as escolas normais e colégios estaduais,as escolas normais e ginásios estaduais, e os colégios estaduais, por diretores padrão ''p''auxiliados por vice - diretores,padrão ''N'';E
b - os ginásios estaduais,por diretores,padrão ''O''.
Artigo 550 . - Para as vagas que se verificarem o de e Letras, oficial ou reconhecida de partamento de Educação aceitará, dentro de 10 (dez) dias a contar de vacância, pedido de nomeação, devidamente instruido, dos candidatos nas condições do artigo anterior.
Artigo 551 - São as seguintes as atribuições dos diretores de ginásios,colégios e escolas normais(181).
1 - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Consolidação e as determinações legais do Governo do Estado e do Governo Federal, relativas ao ensino;
2 - representar o estabelecimento perante as autoridades federais e estaduais;
3 - superientender a administração a disciplina e o ensino do estabelecimento;
4 - corresponder-se com as autoridades superiores do ensino em todos os assuntos referentes ao estabelecimento;
5 - elaborar e remeter ao Diretor Geral do Departamento de Educação, em época que lhe for determinada, o orçamento geral do estabelecimento;
6 - apresentar no fim do ano letivo do Divisor Geral do Departamento de Educação, relatório circunstanciado do movimento escolar do ano;
7 - assinar as folhas de pagamento,os certificados de aprovação, a todos os demais documentos relatiivos ao estabelecimento;
8 - determinar e fiscalizar as despesas de pronto pagamento,prestando contas dentro do prazo legal;
9 - campacar e presidir as reuniões da Congregação, do Conselho Técnica, de alunos,de ex-alunos, e de pais;
10 - fixar as datas de exames,compôr-lhes as bancas, e promover-lhes a realização;
11 - efetuar matriculas e eliminações de acôrdo com o disposto nesta consolidação;
12 - conferir diplomas ou certicados aos aluno que completarem o curso;
13 - advertir os professor e demais funcionários do estabelecimento quando não derem cumprimento a seus deveres, aplicando-lhes as penas de sua competência;
14 - punir disciplinarmente os alunos do estabelecimento;
15 - providenciar a designação de substitutos na formas desta Consolidação;
16 - expedir portaria de nomeação interina sempre que ocorrer vacância de cargo de professor do estabelecimento e solitar à autoridade competente a homologação do seu ato;
17 - coadjuvar na prática do ensino dos alunos do Curso Formação Profissional do Professor;
18 - resolver os casos omissos nesta Consolidação, submentendo - o seu áto à aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 552 . - Compete aos vice - diretores:
Coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento, nos trabalhos de exames e na audiência aos interessantes;
SECÇÃO V
Do pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino secundário e normal
Artigo 553 - Haverá em cada estabelecimento de ensino secundário e normal, alem dos cargos de direção, um secretário e demais funcionários admistrativos necessários ao normal andamento dos serviços, lotados, relotados em admitidos, nos termos da legislação vigente (182).
Artigo 554 - O cargode Secretário, com os vencimentos fixados no padrão ''L'', é consideração isolado, de provimento em comissão, respeitada a situação dos ocupantes efetivos de cargos da mesma denominação, da tabela I, da parte Suplementar do Quadro do Ensino.
Artigo 555 - A Secretária terá a seu cargo todo o serviço de escrituração,arquivo e fichário do estabelecimentos.
Artigo 556 - Ao Secretário compete:
1 - Organizar o serviço da Secretaria do modo a concentrar nela toda a escrituração do estabelecimento;
2 - cumprir e fzer cumprir os despachos e determinações do diretor;
3 - preencher os boletins estatísticos toda a correspondencia;
4 - preencher os boletins estatísticos mensais e fornecer ao diretor todas as informações e esclarecimentos de que necessite;
5 - determinar e fiscalizar os serviços dos escriturários;
6 - estar presente às sessões da Congregação e lavrar a ata respectivas.
Artigo 557 - A secretaria funcionará,ordinariamento,das 12 às 18 horas e extradinariamento pelo tempo que for determinado pelo diretor conforme as necessidades do serviço. (183)
Artigo 558 - As bibliotecas dos estabelecimetos de ensino secundário e normal,alem de oferecerem as forntes de consultas e informações indispensaveis aos professores e alunos do estabelecimento,constituem o complemento necessário do trabalho escolar. (184)
Art. 559 - Compete ao bibliotecário:
1 - organizar, administrar e fiscalizar as várias seccções da biblioteca;
2 - manter em dia a classificação,catalogação e inventário dos livros;
3 - propor ao diretor do estabelecimento a compra e permuta de livros e outras publicações;
4 - orientar e auxiliar a leitura dos alunos do estabelecimento;
5 - incumbir - se de aulas de biblioteconomia;quando solicitado;
6 - colaborar com os professores na composição das resenhas bibliográficas;
7 - manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
8 - incumbir -se da preparação do catálogo geral;
9 - apresentar,semestralmente,ao diretor,relatório dos trabalhos realizados e,anualmente,inventário dos livros;
10 - organizar e manter em dia cópia do catálogo de bibliotecas e livrarias que publiquem obras sobre educação.
CAPÍTULO VI
Dos cargos de '' Professor Secundário''
I
II
III
Artigo 575 - Por proposta das comissões examinadora,o Diretor Geral do Departamento de Educação designará,com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,o local dos concursos,devendo sempre que necessário.realizar - se os da letra ''a''do artigo 573,na Faculdade de Filosofia.
Artigo 576 - Os concursos constarão de:
a - apresentação dos títulos e documentos oferecidos pelos candidatos no ato da inscrição:
b - prova escrita;
c - prava didática:
d - prava oral:
e - prova prática ou gráfica
Artigo 577 - Como elemento comprobatório do mérito dos candidatos deverão ser apreciados os seguintes títulos:
a - diplomas certificados, premios e outras distinções,obtidas no curso secundário ou superior,ou em competições relacionadas com a matéria em concurso:
b - trabalhos literários,artísticos cientícos ou aqueles que assinalem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c -documentação relativa às atividades didáticas;
d - tempo de efetivo exercício em estabelecimento oficial de ensino secundário normal ou superior inclusive o tempo de professor de Educação de Escola Municipal ou Livre.
Artigo 578 - A prova escrita será realizada sobre ponto sorteado na hora de uma lista de 15 (quinze) a 20 (vinte) pontos organizados com base no programa de ensino da cadeira em concurso e publicada com 12 (cento e vinte) horas de antecedência.
Artigo 579 - A prova oral visará a verificação da cultura do candidato e suas qualidade de exposição e dicção.
º - A prova oral, para a qual os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição, constará de uma dissertação sobre assunto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de uma lista de 10 (dez) pontos organizados pela comissão.
Artigo 580 - A prova didática constará de uma aula de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta ) minutos sobre o ponto sorteado com 24 (vinte e quatro ) horas de antecedência de uma lista de 10 (dez) pontos organizados pela comissão compreendendo assuntos do programa do ensino da disciplina.
Artigo 581 . - A prova prática ou gráfica versará sobre assunto do programa de cadeira em concurso, devendo a questão sorteada ser comunicada por escrito aos candidatos aos quais se facultará a juizo da comissão examinadora a consulta de livros tabelas ou quaisquer outros elementos subsidiários.
Artigo 582 - Os candidatos inscritos na lista dos não licenciados,nos termos do artigo 571,desta consolidação,somente chamados à realização das provas desde que se verifique a inexistência de candidatos licenciados, habilitados em numero suficiente, para o preenchimento das vagas em concurso.
Artigo 583 - No ato de julgar, cada examinador dara a cada candidato uma nota correspondente aos titulos e outra a cada uma das provas realizadas, em número inteiro de 0 (zero) a 10 (dez), consignando-a separadamente em cada célula assinada, que será fechada, em envólucro e entregue ao presidente até a apuração final.
Artigo 584 - Terminadas as provas, proceder-se-a à apuração dos resultados com base nas notas atribuidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 585 - Encerrados os trabalhos do concurso, a comissão examinadora apresentará ao Diretos Geral do Departamento de Educação relatório de suas atividades e a classificação final dos candidatos.
Artigo 586 - Os candidatos classificados serão chamados para escolha das cadeiras vagas, pela ordem de sua classificação.
Artigo 587 - Do julgamento do concurso haverá recurso exclusivamente de nulidade para o Secretário da Educação dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da classificação final no orgão oficial.
Artigo 588 - Encerrando-se as inscrições sem que tenha apresentado candidato nas condições estabelecidas nesta consolidação, ou sendo negativo o resultado do concurso, pela inabilitação ou falta de comparecimento dos inscritos ou por ter sido declarado nulo, o Departamento de Educação deverá providencias o provimento interino dos cargos até novo concurso a realizar-se no ano seguinte.
Artigo 589 - Para o provimento interino de vagas que se verificarem após a realização do concurso de ingresso terão preferência os candidatos habilitados no anterior concurso e não aproveitados.
Artigo 590 - Os candidatos habilitados em concurso de títulos e provas, não aproveitados no concurso de ingresso , poderão inscrever-se no primeiro concurso a realizar-se e só nesse com as notas das provas do ano anterios, podendo renovar a dos títulos.
SECÇÃO III
Das substituições de docentes no magistério secundário e normal (188)
Artigo 592 - AFim de que não haja interrupção nos trabalhos escolares, será permitida excepcionalmente, nos casos de impedimentos eventuais, a designação de substituto escolhido entre os docentes de outras disciplinas, devendo o diretor de estabelecimento solicitar, logo a seguir, a nomeação do substituto.
º - Cessando o impedimento do substituto, enquanto não se fizer a nomeação, o pagamento ao substituto será efetuado de acordo com o desposto no parágrafo seguinte.
Artigo 593 - Nos afastamentos por prazo antecipadamente conhecido, superior a 30 (trinta) dias, deverá ser solicitada, incontinenti, a nomeção do substituto.
SECÇÃO IV
Das horas de trabalho, por semana; das aulas extraordinárias e seu cálculo e do número de aulas do pessoal docente do ensino secundário e normal.
Artigo 595 - Além do número de aulas constantes do artigo anterior, os professores são obrigados à regência de aulas extraordinárias toda vez que tal medida se imponha.
º - As aulas extraordinárias não excederão de 12 (doze) por semana e serão pagas à razão de Cr$ 30,00 (trinta) cruzeiros por aulas efetivamente ministrada.
Artigo 596 - As aulas extraordinárias a que se refere o artigo anterios, são obrigatórias como as ordinárias valendo a classificação apenas para o efeito de remunerção.
º - A proporção das aulas ordinárias e extrardinárias, em relação ao total a que cada professor é obrigado a das mensamente, se aplica para classificar a falta que der, ora como em aula ordinária, ora como aula extraordinária. (189)
Art. 597 - Obtem-se o número de aulas extraordinárias, subtraindo do total de aulas efetivamente dadas durante o mês, o número de aulas ordinárias a que são obrigados os docentes, conforme estabelece o artigo 594 desta Consolidação.
b) - por motivo de novo;
c) - por estar ocupado, sem remuneração especial em serviço do ensino, por determinação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
d) - por motivo de ser declarado facultativo o ponto nas repartições publicas e estabelecimentos de ensino;
e) - por motivo de suspensão das aulas.
Art. 598 - Ao docenteque haja faltando a uma ou mais das aulas ordinárias a que está obrigado, contar-se-á como uma falta:
a - cada aula que houver deixando de dar, se suas aulas semanais ordinárias não passarem de seis (6) ;
b - cada duas aulas semanais ordinárias forem de sete (7) a doze (12) ;
Art. 599 - As aulas de "Noções de Estática", de que trata o artigo 459 desta consolidção, serão sempre computadas como extraordinárias, para o fim de remuneração do respectivo regente, uma vez devidamente habilitado.
Art. 600 - As aulas noturnas, nos estabelecimentos de ensino secundário, são consideradas extraordináriasm para afeito de remuneração do professor.
Art. 601 - Ao professor secundário só é permitido ministrar, no magistério privado, númedo de aulas que somado às por ele dadas nos estabelecimentos oficiais não exceda o total de 36 (trinta e seis) aulas semanais.
Art. 602 - As aulas que excederem de 24 (vinte e quatro) semanais serão dadas por outros professores do mesmo estabelecimento mantida a limitação de 24 (vinte e quatro) semanais.
PARTE II
DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO "CAETANO DE CAMPOS"
TÍTULO ÚNICO – Da sua organização e fins
CAPÍTULO – 1
1
IV
V
Artigo 631. - São deveres da inspetora além de outros inerentes as suas funções:
a - exercer a inspeção geral do curso pré-primário,velando pela ordem,asseio e disciplina do estabelecimento;
b - organizar, de colaboração como professor de Pratica de Ensino e a professora da classe, as sugestões, das atividades e o horário respectivos;
c - organizar fichário dos alunos;
d - orientar e auxiliar as professoras na execução de qualquer atividades educativas;
i - determinar e acompanhar os trabalhos das substitutas efetivas;
f - organizar biblioteca infantil;
g - determinar os serviços da guardiã e das serventes dêsse curso;
h - permitir a retirada de crianças durante os trabalhos,quando procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente autorizadas;
i - acompanhar os pais das crianças em suas visitas às classes:e
j - não se retirar do estabelecimento antes da saída de todos os alunos.
SECÇÃO V
Do curso de Aperfeiçoamento
SECÇÃO VI
Do Curso de Administradores Escolares
Artigo 639 . - O Curso de Administradores Escolares,que visa habilitar diretores de escolas,orientadores de ensino,inspetores escolares.auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares terá a duração de 2(dois)anos letivos,com as seguintes matérias:
1.ª SERIE
Sociologia Geral
Biologia Educacional
Psicologia Geral
Estatística aplicada à educação
Metodologia geral do ensino primário
Metodologia e prática do ensino das seguintes disciplinas:
a - linguagem linguagem oral (leitura e escrita)
b - Geografia.História e Conhecimentos Gerais de Literatura Infautil.
Orientação Educacional e Instituições Escolares
Organização e administração escolar.
2.ª SERIE
Pedagogia e Filosofia da Educação
Sociologia Educacional-fundamentos sociais de Educação
Psicologia Educacional
História da Educação
Higiene Escolar e Purricultura
Metodologia e Prática do Ensino das seguintes disciplinas:
a - linguagem (literatura infantil, composição, gramática, e ortografia)
b-matemática;
c-desenho e trabalhos manuais Orientação Educacional e Instituições Escolares,Técnicas de Pesquisa e Medidas Educacionais,Organização e Administração Escolar.
Art. 640 - As aulas deste curso serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Professores Promários,em aulas extraordinárias ou por professores especialistas,contratados por proposta fundamentada do diretor do Instituto de Educação “Caetano de Campos”,na forma do § 1º do artigo 634 desta Consolidação.
Art. 641- A matricula anual não poderá exceder de 40(quarenta)alunos para cada série,ficando os professores matriculados no curso de administradores à disposição do Instituto,sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo,salvo a gratificação de magistério por tempo de serviço.
Art. 642 - A matricula do Curso de Administradores será regulada por Ato do Secretário da Educação (197).
SECÇÃO VII
Dos cursos de Especialização(198)
Art. 643 - No Instituto de Educação”Caetano de Campos”,funcionarão regularmente os cursos de especialização previstos no artigo 10.º da Lei Orgânica do Ensino Normal-decreto-lei federal n.8.530,de 2 de janeiro de 1946-sempre que haja,no mínimo,10(dez)candidatos a qualquer especialização.
Art. 644 - Funcionarão regularmente,nas mesmas condições,cursos de especialização de ensino,de cargos,surdos-mudos e débeis físicos e mentais.(199)
Art. 645 - Os cursos de especialização serão constituídos das seguintes matérias:Filosofia da Educação-Psicologia da Infância,da adolescência e do adulto-Biologia Educacional-Sociologia Educacional-Didática especialização do ensino Pré-Primário-Didática especializada do ensino supletivo-Didática especializada do ensino de anormais-Didática especializada de Desenho-Didática especializada de Música e Canto-Literatura Didática.
Art. 646 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias,ou por professores especializados de reconhecido valor,contratados mediante proposta do diretor do Instituto de Educação “Caetano de Campos”,nos termos do parágrafo 1.º,artigo 634 desta Consolidação.
Art. 647- Os candidatos à matricula para os cursos de especialização deverão apresentar como documento indispensável.além de outros,o diploma de professor normalista.(200)
CAPÍTULO II
Do Centro de Pesquisas
1
2
CAPÍTULO IV
Do Regime de notas e promoções
1
CAPÍTULO VI
Da administração do Instituto de Educação “Caetano de Campos”
I
Art. 663 - O diretor do Instituto de Educação “Caetano de Campos terá cinco (5) assistentes, com a gratificação de função anual de Cr$ 6.000.,00 (seis mil cruzeiros) cada um.
Art. 664 - Haverá ainda no Instituto de Educação “Caetano de Campos” além dos cargos de direção um secretário e demais funcionários administrativos necessários ao normal andamento dos serviços lotados relotados ou admitidos nos termos de legislação vigente.
Art. 665 - O cargo de secretário com os vencimentos no padrão “N” é considerado isolado de provimento em comissão respeitada a situação do atual ocupante efetivo.
Art. 666 - A Secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração arquivo e fichário do estabelecimento.
Artigo 667 - As atribuições do secretário são idênticas ás dos secretários dos estabelecimentos de ensino secundário e normal, no que for aplicáveis. (207)
Artigo 668 - A secretária funcionará ordinariamente das 12 ás 18 horas e extraordinariamente pelo tempo que for determinado pelo diretor segundo as necessidades do serviço. (208)
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio do Departamento de Educação Física
PARTE IV – DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM GERAL
TÍTULO – 1
TÍTULO II
Do ensino Industrial (*) (239);
I
II
CAPÍTULO II
Dos estabelecimento de ensino industrial, sua denominação e localização
I
SECÇÃO III
Da Escola Industrial do Seminário de Educandas da Capital (245)
Artigo 752 . - A Escola Industrial do Seminário de educandas da Capital, destinada exclusivamente à frequência feminina, mantém os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - corte e costura
2 - chapéus, flores e ornatos.
SECÇÃO IV
Da Escola Industrial "João Belarmino" de Amparo.
Artigo 753 . - A Escola Industrial " João Belarmino " Mantém os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - fundição
3 - marcenaria.
SECÇÃO V
Da Escola de Rio Claro
Artigo 754 . - A Escola Industrial de Rio Claro mantem os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - fundição
3 - marcenaria
4 - pintura
5 - corte e costura (para frequêcias exclusiamente feminina).
SECÇÃO VI
Da Escola Industrial " Escolástica Rosa ". de Santos
Artigo 755 -A Escola industrial "escolástica Rosa" Mantém os seguintes cursos de ensino industrial básico:
1 - mecânico de máquinas
2 - findição
3 - máquinas e instalações elétricas;
4 - marcenaria;
5 - carpintaria
6 - tipografia e encadernação
7 - corte e costura (para frequência exclusivamente feminina).
SECÇÃO VII
Da Escola Industrial "Sales Gomes" de Tatuí.
Artigo 758 . - A Escola Industrial " Sales Gomes " mantém os seguintes cursos ordinários de insino industrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - corte e costura (para frequências exclusivamente feminina).
SECÇÃO VIII
Da Escola Industrial de Casa Branca (247)
Artigo 759 . - A Escola Industrial de Casa Branca manterá os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - marcenaria
3 - corte e costura (para feequência exclusivamente feminina).
SECÇÃO IX
Da Escola Industrial " Trajano Camargo ", de Limeira (248)
Artigo 761 . - A Escola Industrial " Trajano Camargo " manterá os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecãnica de máquinas
2 - fundição
3 - máquinas e instalações elétricas.
SECÇÃO X
Da Escola Industrial "Coronel Fernando Febeliano da Costa " de Piracicaba (249)
Artigo 762 . - A Escola Industrial "Coronel Fernando Febeliano da Costa " manterá os seguintes cursos ordinários de ensino ondustrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - fundição
3 - máquinas e instalações elétricas
4 - corte e costura (para frequênci exclusivamente feminina).
SECÇÃO XI
Da Escola Industrial de Jundiaí
Artigo 763 . - A Escola Industrial de Jundiaí mantém os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecãnica de máquinas
2 - fundição
3 - aparelhos elétricos e telecomunicações
4 - cerâmica
5 - cortre e costura (para frequências exclusivamentes feminina).
SECÇÃO XII
Das Escolas Industriais de São Carlos e Ribeirão Preto
Artigo 764 . - As escolas Industriais de São Carlos e " José Martimiamo da Silva ", de Ribeirão Preto, mantem os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - findição
3 - máquinas e instalações elétricas
4 - marcenaria
5 - corte e costura (para frequência exclusivamente feminina).
SECÇÃO XIII
Das escolas Industriais de Botucatú, Campinas, Franca, Lins, Mococa e Sorocaba.
Artigo 765 . - As Escolas Industriais " Dr. Armando de Sales Oliveira ". de Notucatú, " Bento Quirino " de Campinas, " Julio Cardoso ".de Franca, "Joaquim Ferreira do Amaral" . de Jaú, ' Fernando Costa ". de Lins, " Francisco Garcia " , de Mococa e " Fernado Prestes", de Sorocaba, mantém os seguintes cursos ordinários de ensino industrial básico:
1 - mecânica de máquinas
2 - fundição
3 - marcenaria
4 - corte e costura (para frequência exclusivamente feminina).
SECÇÃO XIV
Do regimento das Escolas: Técnica, Industriais e Artezanais
Artigo 766 . - O Governo baixará oportunamente, o regimento das Escolas Técnicas, Industriais e Artezanais. (250)
Paragrafo único - Enquanto não for baixado o regimento de que trata o presente artigo , são aplicaveis ás referidas escolas, no que couber,as disposições desta Consolidação.
Artigo 768 . - As Escolas Técnicas e industriais poderão manter, anexa, uma secção comercial-industrial, com fim de se poremem contato com o meio social proporcionando ao mesmo tempo quanto possivel situação real para seus alunos.
Paragrafo único - A secção comercial-industrial, será organizada segundo as necessidades peculiares locais mediante plano aprovado pela Superintêndencia do Ensino Profissional.
TÍTULO III
Do Ensino Prfissional agricola - industrial
CAPÍTULO I
De suas finalizações e dos cursos
Artigo 772 . - A parte propedêutica ou geral, no curso primario, consta duas diciplinas:
a) - português
b) - matemática
c) - geografia econômica e História do Brasil
d) - ciências fisicas e naturais
e) - desenho técnico
f) - educação física
g) - puericultura (para as alunas)
h) - higiene
i) - economia rural: noções de contabilidade, administrção e legislação rural.
Paragrafo único - As alunas ficam dispensadas das disciplinas constantes das letras d e i.
Artigo 773 . - A parte propedêutica ou geral, no curso complementar, compreende:
a) - ciências fisicas e naturais, e
b) - economia rural.
Artigo 775 . - A Secção agricola, para as alunos do curso primarios, consta de estudos teóricos e práticos de :
a) - agricultura geral
b) - agricultura especializda
c) - noções de zootecnica e veterinária
d) - maquinas agrárias
e) - noções de quimica agricola
f) - noções de agrimensura, nivelamento, irrigação e drenagem.
Paragrafo único - As alunas nesta Secção, terão estudo teórico e práticos de :
a) - criação
b) - lacticinios
c) - horticultura
d) - jardinagem.
Artigo 776 . - A Secção Industrial para os alunos do curso primario, consta do seguinte:
a) - habilitação para as atividadesrurais em trabalhos de meta, madeira, tijolos, pedra, cimento, couro, selaria, traçagem;
b) - mecânica agricola (montagem, desmontagem e reparos de máquinas agricolas);
c) - tecnologia da industrias rurais.
Artigo 10.º do decreto n. 12427, de 23-12-1941.
Artigo 313 - Artigo 11 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 314 - Artigo 12 e seus §§ do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 315 - Artigo 13 e seus §§ do decreto-lei n.12.427,de 23-12-1941.
Artigo 317 . - Artigo 15 do decreto-lei n. 12427, de 23-12-1941.
Artigo 318 - Artigo 16 e seu parágrafo único do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 319 - Artigo 17 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941
Artigo 320 - Artigo 18 e seus §§ do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 321 - Artigo 19 do decreto-lei n. 12.4227, de 23-12-1941.
Artigo 322 - Artigo 20 e seu parágrafo único do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 323 - Artigo 13,§
Artigo 324 - Artigo 21 do drcreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 325 - Artigo 22 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
( 70 ) - O decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946, ao conferir aos professores que fizeram o Curso de Aperfeiçoamento, as regalias de que trata o presente artigo, não considerou os fatos seguintes: a – que no concurso de remoção, já é assegurada preferência á professora casada com funcionário público, não cabendo,pois, o primeiro lugar na lista da classificação, ás professoras de um trata este artigo, e sim ás que nos referimos, sempre que houver inscrição daquela espécie; b – que as diplomadas, por não terem sido especificados os elementos para a formação de pontos, estão praticamente impedidas de concorrer ao concurso no ano em que se diplomarem.
Artigo 326 - Artigo 23 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 327 - Artigo 43 do decreto-lei n. 12.417, de 23-12-1941.
Artigo 328 -
Artigo 1.º do decreto-lei n. 17-417, de 8-7-1947; alínea “a” do artigo 1.0 do decreto-lei n. 16.085, de 14-9-1945.
Artigo 329 -
Artigo 2.º do decreto-lei n. 17.417, de 8-7-1947.
Artigo 330 -
Artigo 1.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 332 -
Artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-12-1946; decreto-lei n. 17.204, de 11-6-1947:
Artigo 333 -
Artigo 4.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 334 -
Artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 335 -
Artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de 17-10-1946.
Artigo 336 -
Artigo 7.º e seu § único do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1947.
Artigo 337-
Artigo 8.º Regulamento aprovado pelo decreto n. 16205, de 17-10-1946.
Artigo 338 -
Artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 339 - Artigo 10 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 340 - Artigo 11 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946 e seu parágrafo único.
Artigo 341 - Artigo 12 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946, e seu parágrafo único.
Artigo 342 - Artigo 13 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
(71) - Programa expedido em 17-11-1946, vide n. 13 da Parte I do Anexo.
Artigo 343 - artigo 14 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 344 - artigo 15 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 345 - artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n.16.205, de 17-10-1946.
Artigo 346 - artigo 17 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 347 - artigo 18 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 348 - artigo 19 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 349 - artigo 20 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de 17-10-1946.
Artigo 350 - artigo 21 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
(72) – Vide n. 14 de Parte I do Anexo.
Artigo 351 - artigo 22 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 352 - artigo 23 do Regulamento aprovado pelo decreto n.16.205,de 17-10-1946.
Artigo 353 - artigo 24 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946, e seus §§.
Artigo 354 - artigo 25 e seu § único do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 355 - artigo 26 e seu § único do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 356 - artigo 29 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 357 - artigo 30 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 358 - artigo 31 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de 17-10-1946.
Artigo 359 - artigo 32 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 360 - artigo 33 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205,de 17-10-1946.artigo 1.0 do decreto n.17.051, de 7-3-1947.
Artigo 361 - artigo 34 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 362 - artigo 35 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 363 - artigo 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946 artigo 85 da Constitutição do Estado.
(73) – O artigo 36 do citado decreto n. 16.205, mandava apresentar ao Secretário uma lista com os nomes dos três primeiros classificados: o artigo 85 da Constituição Estadual, entretanto, determina que nos concursos a nomeação recala no primeiro classifaco.
Artigo 364 - artigo 13 do decreto-lei n. 16.085, de 14-9-1946.
Artigo 365 - artigo 38 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 366 - artigo 39 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 367- artigo 40 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 368 - artigo 41 do decreto-lei n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 369 - artigo 42 do Regulamento baixado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 370 - artigo 43 do Regulamento baixado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
(74) – Vide n. 15 da Parte I do Anexo.
Artigo 371 - artigo 4 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.205 de 17-10-1946.
Artigo 372 - artigo 24 do decreto -lei n. 12.427,de 23-12-1941.
Artigo 373 - artigo 27 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo decreto n. 11, de 7-2-1944, do Departamento de Educação.
Artigo 374 . - (75) - O artigo 44 do citado Decreto n. 16.205, mandava apresentar ao Secretário uma lista com os nomes dos três primeiros classificados; o artigo 85 da Constituição Estatual, entretanto, determina que nos concursos a nomeação recaia no primeiro classificado.
Artigo 375 - Circular n.0 18 de 30-3-1943 do Departamento de Educação.
Artigo 376 - Artigo 52 e seu parágrafo único do Decreto-lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 377 - Artigo 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16.205, de 17-10-1946;artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 17.417,de 8-7-1947.
(76) - Pela circular n.o 46, de 28-10-1937, do Departamento de Educação, ficou esclarecido que como comparecimento, para este efeito,são contadas apenas os dias em que o professor deu aula e as faltas abonadas para reuniões pedagógicas e para serviço público obrigatório. Decisões posteriores, do Departamento de Educação e da Secretaria da Educação,têm confirmado tal entendimento.
(77) - Leis de divisão administrativa posteriores ao Decreto-Lei n.o 12.427, der 23-12-1941, mudaram a denominação do município de Formosa para Ilhabela e criaram o município de Registro,com território desmembrado dos do Iguape e Xiririca.
Artigo 378 - Artigo 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16.205,de 17-10-1946.
Artigo 379 -
Artigo 2.º do Decreto n.o 17.051, de 7-3-1947.
Artigo 380 - Artigo 47 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 381 - Artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 382 - Parágrafo único do artigo 115 do Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 383 - Artigo 53 do Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Art. 384 - Artigo 54 do Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 385 - Artigo 55 e seus §§ do Decreto-Lei n.º 12.427, de 23-12-1941, combinado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 16.167, de 3-10-1946;artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 386 - Parágrafo 2.º do artigo 886 do Decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; n.º 56 do ato de 11-9-1939,do Secretário da Educação; artigo 37 do Decreto n.o 10.872, de 30-12-1939.
Artigo 387 - Parágrafo 3.º do artigo 886, do Decreto n.o 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 388 - Decisão em 1-2-1934 da Secretaria da Educação.
Artigo 389 - Artigo 882 do Decreto n.º 5.884, de.... 21-4-1933.
Artigo 390 - Portaria de 26-3-1941 do Departamento da Despesa, do tesouro do Estado.
Artigo 391 - Decisão em 6-2-1940 da Secretaria da Educação; Resolução n.o124 de 4-4-1944, da Interventoria Federal.
Artigo 392 - N.º 54 do ato de 11-9-1939, do Secretária Educação.
Artigo 393 . - N.º 54 do ato de 11-9-1939, do Secretária Educação.
Artigo 394 - N.º 55 do ato de 11-9-1939, do Secretária Educação.
Artigo 395 - N.º 52 do ato de 11-9-1939, do Secretária Educação.
Artigo 396 - N.º 53 do ato de 19-9-1939, do Secretária Educação.
Artigo 397 - N.º 53 do Ato de 11-9-1939. Do Secretário da Educação; circular n.o 40, de 1943 do Departamento de Educação; circular n.o 14, de 15-2-1945, do Departamento de Educação
Artigo 398 - Circular n.o 18 de 28-10-1943 do Departamento de Educação.
Artigo 399 - N.º 17 do Capitulo IV das Instruções de 30-10-1938 do Departamento da Educação.
Artigo 400 - n.º 6 do Capítulo IV das Instruções de 30-10-1938 do Departamento da Educação.
Artigo 401 - Circular n.o 14 de 15-2-1945 e circular n.o 20 de 13-3-1945 e comunicação de 22-8-1946, todos do Departamento de Educação.
(89) – Parece-nos que a faculdade concedida aos diretores neste particular, deveria respeitar a situação do substituto na escola respectiva de substituição.
Artigo 402 - Ato n.º 3 de 29-10-1942; Ato n.º 3 de 10-4-1944; Ato n.º 3 de 13-3-1945. Todos da Secretária da Educação.
Artigo 403 - artigo 44 do decreto-lei n 12.427, de 23-12-1941.
(81) – Vide n. 16 da Parte I do Anexo, instruções de 11-2-1946. Do Departamento de Educação sobre o concurso e registro de professores municipais.
Artigo 404 - artigo 45 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 405 - artigo 46 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 406 - artigo 47 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 407 - artigo 48 do decreto-lei n.12.427 de 23-12-1941.
Artigo 408 - artigo 49 e seu parágrafo único do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 409 - artigo 1.º do decreto n. 7.268, de 2-7-1935; artigo 1.º do decreto n. 8.951, de 2-2-1938.
Artigo 410 . - artigo 1º do decreto 8.951, de 2-2-1938
(82) – Até a presente data foram criadas as escolas típicas rurais constantes do n. 17 da Parte I do Anexo. Pela Portaria 31, de 1-9-1945, o Departamento de Educação determinou que algumas escolas isoladas passassem á categoria de “típicas rurais”, subordinando-as á Assistência técnica do Estado Rural.
Posteriormente pela portaria n. 39. De 8-10-1945, foi determinado pelo Departamento de Educação, que os grupos escolares e as escolas isoladas, criadas ou convertidas em típicos rurais, permanecessem , até ulterior deliberação, subordinados á jurisdição das respectivas delegacias do ensino, por intermédio da Assistência Técnica do Ensino Rural, excetuando-se os seguintes estabelecimentos, os quais continuariam diretamente subordinados aquela Assistência: 1 - Grupo escolar rural “Alberto Torres”, a Capital; 2 - escolar rural “Pedro Morais Cavalcanti”, em Piracicaba . 3 - Grupo escolar rural “ Antônio Augusto Lopes de Oliveira”, em Batatais; 4- Grupo escolar rural da Fazenda Dumont, em Ribeirão Preto; 5 - Grupo escolar rural do Núcleo Colônial “Barão de Antonina”. Em Itapor anga; 6 - Grupo escolar rural daFazenda Itaiquara, em Tapiratiba; 7 - Grupo escolar rural “Adolfo Varnhagem”, em Araçoiaba da Serra; 8 - Grupo Escolar rural “ Dr Kock “,em Piracicaba: 9 - Grupo escolar rural “Prof. Corte Brilho”, em Piracicaba; e as seguintes escolas isoladas;
1 - mista rural do Bairro Samambaial, em Itaporanga;
2 - mista rural da Fazenda Floresta, em Piracicaba;
3 - mista do Sitio da Saudade, em Itapevi
Ainda não foram criados os cursos de Agricultura das Escolas Normais, de que trata o artigo 3.º desta Consolidação. Em 1943, transitou pelo Conselho Administrativo, do Estado, um projeto decreto-lei, dispondo sobre a reodganização do ensino normal, no qual era prevista a organização e bases para a instalação de tais cursos.
Apesar de aprovação, através da resolução n. 1.231,1943, do mencionado Conselho, não foi o mesmo convertido em lei.
Artigo 411 - artigo 2.º e seu parágrafo único do decreto n. 8.951, de 2-2-1938.
Artigo 412 - artigo 1.º e 2.º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 14.553, de 2-2-1945.
Artigo 413 - artigo 3.º do decreto-lei n. 14.553, de 2-2-1945.
(83) – O concurso para o provimento do cargo de diretor ainda não foi regulamento.
Artigo 414 - artigo 4.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 415 - artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 416 - artigo 6.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 417 - artigo 7.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 418 - artigo 8.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 419 - artigo 3.º do decreto n.8+951, de 2-2-1938; artigo 1.º e 8.º do decreto-lei n. 14.553, de 22-2-1945.
Artigo 420 - artigo 4.º e seu parágrafo único do decreto n. 8.951, de 2-2-1938; artigo 1.º do decreto-lei n. 15.597, de 26-1-1946.
Artigo 422 - artigo 5.º do decreto n. 7.951, de 2-2-1938.
Artigo 423 - artigo 5.º do decreto n. 7.951, de 2-7-1938.
Artigo 424 - artigo 6.º do decreto n. 7.951, de 2-7-1938.
Artigo 425 - artigo 11 e seus parágrafos do decreto-lei n. 14.082, de 25-5-1944.
(84) - Até a presente data foi criado apenas o curso de especialização agrícola da Escola Profissional Agrícola Indústrial Mista “Dr. Carolino da Mota e Silva” de Pinhal. Vide artigo 807 e seguintes desta consolidação.
Artigo 426 - artigo 1.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
Artigo 427 - artigo 11 do decreto-lei n. 123.085, de 12-5-1942; parágrafo único do artigo 1.º, do decreto-lei n. 17.339, de 26-6-1947.
(85) - Vide n. 1 da Parte II do Anexo: “Lei orgânica do Ensino Secundário”.
(86) - Por força do decreto-lei federal n. 9.001, de 26-3-1946, ficou o Ministério da Educação e Saúde autorizado a delegar competência ao Estado de S.Paulo, para execução, em seu território, das leis referentes ao ensino secundário, na parte relativa á educação física.
Assim, em conseqência do Convênio firmado em 23-4-1946, o Governo deste Estado ficou autorizado a exercer, pelo prazo de cinco anos, por intermédio do Departamento de Educação Física, todas as atribuições inerentes á educação física nos estabelecimentos de ensino secundário , do Estado, equiparados ou reconhecidos. Vide n. 1 da Parte III do Anexo: decreto-lei federal n. 9.091, de 26-3-1946, acompanhado do Convênio a que nos referimos.
Artigo 428 - artigo 1.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945; artigo 2.º, letra “b”, do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 429 - artigo 3.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
(87) - Vide : do Instituto de Educação “Caetano de Campos”.
Artigo 430 - artigo 4.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
(88) - A disciplina “Biologia” constante do n. 11, do artigo 4.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945,foi substituída pela de “história Natural”, nos termos do decreto-lei federal n. 9.054, de 12-3-1946.
Artigo 431 - artigo 8.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945.
Artigo 432 - artigo 6.º do decreto-lei n. 15.235, de 28-11-1945; artigo 1.º do decreto-lei n. 16.084, de 13-9-1946.
Artigo 433 - artigo 578 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto-lei n. 16.922, de 14-2-1947.
(89) - Vide n. I da Parte II do Axeno: "Lei ongânica e o ensino secundário".
(90) - Vice na, 1 e 2 da Parte II do Anexo: "Lei orgânica do ensino secundário (artigos 80e 83) e Portaria n. 16, publicada a 12-6-1947, do Departamento de Educação, que regulamentou a orientação educacional.
(91) - Vide nota do n. 24 do artigo 101 desta Consolidação: "Carreira de Técnico de Educação".
Artigo 434 - artigo 5.º do decreto-lei n.15.235, de 26-11-1945.
Artigo 435 - artigo 583, do decreto-lei n.5.884, de 21-4-1933.
Artigo 436 - artigo 584 do decreto-lei n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 437 - artigo 587 do decreto-lei n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 22 do decreto-lei n.14.138, de 18-2-1944.
Artigo 438 - artigos 3.º e 8.º, letra "b" do decreto-lei n.15.236, de 28-11-1945 (Tabela anexa n. 2); n. 2 do artigo 1.º do decreto-lei n.º 16.409, de 4-12-1946.
Artigo 439 - artigo 696 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(92) - Os preparadores têm sido considerados ora como funcionários administrativos, ora como docentes.
(93) - O decreto n. 5.834, de 21-4-1933, fixam em três o número de preparadores artigo 5371. Atualmente esses números é variável.
(94) - Incluídos na Tabela II da parte permanente do Quadro do Ensino. A legislação é omisso quanto as condições que devam ser preenchidas para o provimento desses cargos.
Artigo 440 - artigo 1.º do decreto-lei n.15.235 de 28-11-1945.
Artigo 441 - artigo 602 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 442 - 1.º e 2.º do artigo 5.º do decreto n.6.304, de 22-2-1934.
Artigo 443 - artigo 612 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 444 - artigo 611 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(95) - Vide n. 1, da Parte II do Anexo: “Lei orgânica do ensino secundário”, artigo 26 a 68, e decreto-lei federal n. 9.498, de 22-7-1946.
(96) - O corpo do artigo 5.0 do decreto n. 6.304, de 22-2-1934, bem como o prazo fixado no seu parág. 1.º,
Deixaram de vigorar, vista como a lei orgânica do ensino secundário permite a transferência em outra época.
Vide n. 1 da Parte II do Anexo: “lei orgânica do ensino secundário”, artigo 36.
(97) - Vide artigo 466, parágrafo único, desta Consolidação.
(98) - A proibição não consta da legislação federal a que estão subordinados os ginásios e colégios, razão por que a Secretaria da Educação mandou acolher pedidos de matrícula de alunos incursos neste artigo. Vide n. 3, da Parte II do Anexo, (circular n. 15 de 18-5-1946).
Artigo 445 - parágrafo único, do artigo 12, do decreto n. 12.696, de 12-5-1942.
Artigo 446 - artigo 800 do decreto n. 5.884, de 21-4-19----; artigo 1.º do decreto n. 7.318. de 5-7-1935.
(99) - Vide n. 1 da Parte II do Anexo lei orgânica do ensino secundário), artigo 85.
Artigo 447 - artigo 1.º, letra “g”, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 2.º, letra “a”, do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 448 - artigo 783, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto n. 12.698, de 12-5-1942; artigos 1.º e 2.º do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944.
(100) - A “Lei Orgânica do Ensino Normal” (decreto-lei federal n. 8.530, de 2-10-1946) não entrou em execução neste Estado, visto como o prazo fixado no decreto-lei federal n. 8.586, 2-10-1946, para a adaptação dos estabelecimentos estaduais de ensino normal aos princípios e normas estabelecidos naquele decreto-lei, não foi observado.
(101) - Vide: Do Instituto de Educação “Caetano de Campos”.
Artigo 449 - Artigo 784 e seus e 786 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 2.º do decreto n. 6.304, de 22-2-1934; artigo 7.0 do decreto n. 7.318, de 5-7-1935; artigos 7.º e 12 do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944.
(102) - Vide n. 4 da Parte II do Anexo; Programa organizado pelo Departamento de Educação para o Curso de Formação Profissional do Professor, e até esta data observada.
(103) - Essa Secção não tinha denominação, pois os dispositivos legais que a constituíram (artigo 2.º do decreto n. 6.304, de 22-2-1934, e artigo 7.º do decreto n. 7.318, de 5-7-1935), não trataram desses particulares. A denominação do “artes” é de iniciativa da Comissão.
Artigo 450 - 1.ª Parte do artigo 785, do decreto n. 5.884, de 21-4-1993; artigos 4.º e 5.º, do decreto-lei n. 15.236, de 28-11-1945; artigo 1.º, do decreto-lei n. 16.082, 13-9-1946.
Artigo 451 - 2.ª Parte do artigo 785, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 4.º e 5.º do decreto-lei n. 15.236, de 28-11-1945 1.º do decreto-lei n. 16.082, de 13-9-1946; 1.º do artigo 7.º do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944; letra “c” do artigo 1.º do decreto-lei n. de 16-10-1946.
28-11-1945; artigos 4.º e 5.º do decreto-lei n. 15.236, de 25-5-1944.
Artigo 453 - Artigo 785 “in-fine”, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto-lei 15.326, de 13-9-1946.
Artigo 454 - Artigo 12 do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944: artigo 3.º e 4.º do decreto-lei n. 15.235, de 11-1945; artigos 4.º e 5.º do decreto-lei n. 15.326, de 28-11-1945; 2.º do artigo 786, do decreto n. 8.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto n. 12.698, de 12-5-1942.
(104) - A 1.º Secção (Educação) do Curso de Formação Profissional do Professor, das escolas normais mantidas pelo Estado, ficava de conformidade com o artigo 785, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933, a cargo de um professor e três assistentes. Havia, pois, até a expedição do decreto-lei n. 15.236, de 28-11-1945. Nítida distinção entre professor, ao qual competia a Chefia da Secção, e os três assistentes que lhe eram diretamente subordinados. Daí ter sido regulamentada essa Secção pelo Ato n. 13, de 18-9-1942 que, igualmente, fixou a competência do professor e dos assistentes. Passaram, porem, este últimos, por força dos decretos-leis ns. 15.236, de 28-11-1945 (artigos 4.º e 5.º) e 16.082, de 13-9-1946 (artigo 1.º) a ocupar igual cargo que o professor (cargo de Professor Secundário), colocando-se, consequentemente, dado o desaparecimento das denominações - Professor e Assistentes - que os distinguiam, numa mesma situação. A estrutura dessa Secção continua, todavia, a admitir e reclamar a Chefia por parte de um dos professores secundários a que está confiada, razão pela qual necessita de nova regualmentação.
(105) - Vide decreto n. 15.552, de 24-1-1946 que aprovou o regulamento do Curso de Educador Sanitário.
(106)- Vide n. 6 da Parte II do Anexo: - circular n. 7 de 8-4-1938, da Chefia do Ensino Secundário e Normal, que baixou normas relativas ao ensino de Música.
Artigo 455 - Parágrafo único de artigo 786 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 456 - Artigo 788 do decreto n. 5.884 de 21-4-1933.
Artigo 457 - Artigo 787 do decreto n. 5.884 de 21-4-1933.
Artigo 458 - Artigo 138 do decreto n. 5.846, de 21-2-1933; artigo 2.º do decreto n. 7.318, de 5-7-1935; 2.º do artigo 7.º do decreto n. 14.002, de 25-5-1944.
(107) - Haverá, ainda para cada ano do Curso, duas aulas semanais dedicadas exclusivamente aos trabalhos orfeônicos, com regime idêntico ao das outros matérias e de freqüência obrigatória para os alunos orfeonistas. Vide n. 6 da Parte II do Anexo.
Artigo 459 - artigo 1.º do decreto-lei n. 17.384, de 4-7-1947.
Artigo 460 -
Artigo 2.º e seus do decreto-lei n. 17.384, de 1947.
Artigo 461 -
Artigo 4.º do decreto-lei n. 17.381 de 4-7-1947.
(103) - A lei que tornou obrigatório e ensino de Noções de Estatística não esclareceu em que Secção do Curso deve figurar a matéria.
(109) - Ainda não foi baixado o programa a que se refere este artigo.
(110)- Não foram ainda publicados.
Artigo 463 -
Artigo 2.º e seu parágrafo único do decreto - lei nº 17.278,de 10-6-1947.
Artigo 464 -
Artigo 465 -
Artigo 466 -
Artigo 467 -
Artigo 468 - Artigo 806 do decreto n.º 5.884,de 21-4-1933.
(111) - Tem,no entanto, o Departamento de Educação permitido que,independente de autorização expressa do Diretor Geral,se matriculem, no 1.º ano do Curso de Formação Profissional do Professor, candidatos que hajam concluido a 5.º série ginasial no regime do Decreto federal n.º 21.241 e os que tenham, após o curso ginasial de quatro anos, sido posteriormente aprovados na 1.º série,ou nas demais do 2.º cíclo.Vide n.º 7 da Parte II do Anexo.
(112) - ainda não foi regulamentado o exame de seleção previsto nêste dispositivo legal.
(113) - Vide artigo 1.061 desta Consolidação.
(114) - Em comunicação publicado em 12-3-1945, o Departamento de Educação permitia,contudo a alunos jubilados,a matricula condicional, desde que não houvesse,na localidade,estabelecimento particular de ensino secundário ou normal,que existisse vaga na série pretendida pelo aluno e não pretendida por candidato repetente pela primeira vez, provido ou por transfêrencia,e que não fosse prejudicial à disciplina. Para efetivação dessas matrículas deveriam os responsáveis requerer ao Diretor Geral do Departamento de Educação, informando o diretor da escola sôbre a existência das condições acima enumeradas.Vide n.º 7 da Parte II do Anexo.
Artigo 469 - Artigo 804 do Decreto n.º 5.884,de ....21-4-1933; artigo 13 do Decreto n.º 12.698,de 12-5-1942;
Artigo 470 -
Artigo 7.º e parágrafo único do Decreto nº 6.304,de 22-2-1934; parágrafo único do artigo 4.º do Decreto - Lei nº 14.002.de 25-5-1944.
Artigo 471 -Artigo 680 e § 2º do artigo 805 do Decreto n.º 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 472 - Artigo 681 e seus §§ e
(115) - Os ginásios e colégios,cujas aulas tinham tambem a duração de 45 minutos,voltaram ao regime de 50 minutos.Não foi,porém até esta data adotado igual regime para o curso normal.
Art. 473 -Artigo 682 e seus §
Artigo 474 - Artigo 683 e seus §
(116) - Vide nº 8 da Parte II do Anexo : Instruções para os exames do curso de formação profissional e so curso pré - normal.
Artigo 475 -
Artigo 7.º do Decreto n.º 7.318,de... 5-7-1935
Artigo 476 -
Artigo 6.º do Decreto n.º 7.318,de.... 5-7-1935.
Arttigo 477 -
Artigo 8.º do Decreto nº 6.304,de 22-2-1934.
Artigo 478 -
Artigo 1.º da lei nº 2.989,de 11-6-1937: parágrafo único do artigo 1º do Decreto - Lei nº 17.339 de 28-6-1947.
Artigo 479 -Artigo 800 do Decreto nº 5.884,de.... 21-4-1933;artigo 1.º Decreto nº 7.318,de 5-7-1935.
Artigo 480 - Artigo 739 dp Decreto nº 5.884,de...21-4-1933;artigo 1.º do Decreto - Lei nº 16.082 de ... 13-9-1946; artigo 1º do Decreto - Lei nº 16.922,de ..14-2-1947.
Artigo 482 . - Artigo 2º do Decreto - Lei nº 14.002,de 25-5-1944.
(117) - Vide nº 9 da Parte II do Anexo ''programa das cadeiras e aulas do curso pré - normal''.Esses programas foram organizados ,em 1944,pelo Departamento de Educação,a titulo experimental,mas vêm sendo ,até esta data adotados.
Artigo 483 . - Artigo 6º e § 1º do decreto -Lei nº 14.002,de 25-5-1944.
Artigo 484 - §§ 1º e 2º do artigo 3º do decretolei nº14.002 de 25-5-1944; artigo 1º do decreto - lei nº 17.057,de 7-3-1947.
(118) - ''Certificado de conclusão de curso ginasial'' é documento que substitui nos termos do decreto - lei federal nº 9.303 de 27-5-1946,o antigo ''certificado de licença ginasial'' referido na alinea ''a'' do § 1º do artigo 3º do decreto - lei 14.002,de 25-5-1944.
Artigo 486 - Artigo 3º do decreto - lei nº 14.002,de 25-5-1944,artigo 2º e seus §§ e artigo 3º todos do decreto - lei nº 17.278,de 10-6-1947.
Artigo 487 - Artigo 798 e seu parágrafo único do decreto nº 5.884,de 21-4-1933
(119) - Vide nº 10 da Parte II do Anexo.
(120) - Não obstante para o curso pré - normal a Diretoria Geral do Departamento Geral do Departamento de Educação determinou que a media minima de aprovação fosse de 40 pontos em cada matéria e 50 para a média geral,podendo inscrever-se nos exames finais todos os alunos matriculados.Vide nº11 de Parte II do Anexo.
Artigo 488 -
Artigo 3.º do decreto nº 7.318,de 5-7-1935;parágrafo único do artigo 1º do decreto - lei nº 15.693,de 12-2-1946.
Artigo 489 -
Artigo 4.º do decreto nº 7.318,de 5-7-1935;
Artigo 490 -Artigo 749 do decreto nº5.884,de 21-4-1933;
Artigo 491 - O artigo é de iniciativa da Comissão,já que não obstante a legislação ser omissa a tal respeito,vem sendo,nos cursos primários das escolas normais,apliCadas todas as disposições legals relativas aos grupos escolares.
(121) Pelo ato n 13,de 18-9-1942 da Secretária da Educação cabia ao professor chefe da 1 a secção a designação de um dos assitentes daquela secção,para dirigir o curso primário das escolas normais.Por força,porem,dos assitentes daquela secção,para dirigir o curso primário das escolas normais.Por força,porem,dos decretos-leis nº 15.236 de 28-11-1945 (artigos 4.0 e 5.0) e nº 16.082, de 19-9-1946 (artigo 1.0), passaram os assistentes da 1.a secção a ocupar igual cargo que o antigo professor-chefe,isto é,cargo de "professor Secundário" Desaparecerem, com isto, as denominações de professor chefe e assistentes. Torna-se necessário,consequentemente, regulamentar novamente a 1 a secção a fim de se determinar a qual dos seus professores cabem as atribuições antes privativas do professor-chefe.
(122) O decreto-lei n 15.693, de 12-2-1946,criou 40 (quarenta) funções gratificadas de diretor de curso primario,anexo ás escolas normais oficiais do Estado,na Tabela IV da parte Permanente do Quadro do Ensino.
(123) As funções de professor-diretor do curso primário anexo ás escolas normais, antes da vigência dos decretos-leis n 15.236, de 28-11-1945, e n 16.082, de 13-9-1946, eram atribuidas pelo professor-chefe da 1.a secção a um dos assistentes, o qual ficava, na parte técnica,a ele subordinado.Pelos citados decretos-leis passaram porem,os assistentes daquela secção,á categoria de "Professor Secundário",em situação de igualdade, portanto com o antigo professor-chefe. A Comissão reitera a necessidade de se dar novo regulamento á 1a secção, a fim de se determinarem as atribuições que cabem aos seus professores,tal como se achavam consubstanciadas no Ato N 13, de 18-9-1942, do Secretário da Educação.
Artigo 492 -
Artigo 1.º e seu único do decreto nº 10.204 de 17-7-1940.
Artigo 493 -
Artigo 6.º do decreto nº 10.904. de 17-1-1940
Artigo 494 -
Artigo 7.º do decreto n 10.904 de 17-17-339;parágrafo único do artigo 1.º do decreto-lei nº 17-339,de 28-6-1974
Artigo 495 -
Artigo 8.º e seus do decreto n 10.904 de 17-1-1940.(124)Vide artigo 535 desta consolidação.
Artigo 496 -
Artigo 9.º do decreto n.º 10.904 de 17-1-1940
Artigo 497-
Artigo 2.º do decreto n.º 10.904 de 17-1-1940(125) Desse artigo foi excluida a expressão "Curso Fundamental dos Líceus e outros estabelecimentos" por não poderem os estabelecimentos de ensino secundário adotar outra deoniminação que não a de ginásio ou colégio.Vide nº 1 da Parte III do Anexo:" Lei organica do ensino secundário,art 6º".
(126) O prazo fixado (até 31-12-1940) na última parte do 1º artigo 2 º do decreto n 10.904,de 17-1-1940,expirou sem que fosse cumprido. Dai as disposições dos artigos 9º,do decreto-lei nº 14.585, de 6-3-1945, que tambem não foram observadas.
Artigo 498 - artigo 10.º do decreto n 10.904, de 17-1º1910;artigo 6º do decreto-lei n 14.585, de 6-3-1945.
Artigo 499 - parágrafo 6.º do artigo 2.º do decreto a 6.427, de 9-5-1934,artigo 3.º do decreto n.º 9.963, de 31-1º-1939.
Artigo 500 - artigo 5.º do decreto-lei nº 14.585 de 6-3-1945.Artigo 501 - artigo 3.º do decreto n 10.904, de 17 -1º1940.Artigo 502 - parágrafo único do artigo 9.º decreto-lei nº 14.002, de 25-5-1944.Artigo 503 - artigo 4º do decreti nº 10.904, de 17 1º-1940.
(127) Perdeu eficácia o disposto no 3º do artigo 2º do decreto nº 10.904, de 17- 1º-1940, já que não foi observado.Marcava prazo "até 3 de dezembro de 1940".
Artigo 504 - artigo 5.º do decreto n.º 10.904, de 17-1º1940.Artigo 505 -artigo 28 do decreto nº 10.904, de 17 1º1940.Artigo 506 - artigo 11 do decreto n 10.904, de 17 1º1940.Artigo 507 - artigo 12do decreto nº 10.904, de 17 1º1940.
Artigo 508 artigo 13 do decreto nº 10.904 de 17 1º1940,artigo 1º do decreto lei 16.082, de 13-9-1946.
(128) Na data da publicação do decreto nº 10.904, de 17-1º1940, os diretores de escola normais oficiais perceberam vencimentos anuais de Crs$16.800,00 atualmente seus vencimento são de Crs$ 54.000,00.Artigo 509 - artigo 15 do decreto nº 10.904 de 17-1-1940.Artigo 510 - artigo 16 do decreto nº 10.904 de 17-1-1940.Artigo 511-artigo 17 e seu parágrafo único do decreto nº 10.904 de 17-1-1940.Artigo 512 - artigo 131 do decreto nº 6427, de 9-5-1934.Artigo 513 - artigo 7.º do decreto nº10.904,de 17-1-1940.
(129) As atribuições do Professor de Educação das Escolas Normais Municipais ou Livres estão consubstanciadas no ato nº13,de 18-9-942 do Secretário da Educação:vide nº5 da Parte II do Anexo.
(130) Posteriormente, com a publicação do ato nº 13 de 18-9-1942, da Secretária da Educação, passaram os professores Educação,das Escolas municipais e Licres, a "visar" entre outros os documentos mencionados neste artigo.(131) Vide n.º 5 da parte II do Anexo.
(132) A partir de 23-12-1941 e por força do diposto no artigo 131 do decreto-lei n 12.427, que retirou as atrbuições dos delegados do ensino relativas ás Escolas Normais Municipais ou Livres tal comunicação antes dirigida aos mesmo passou a ser feita á Chefia do Ensino Secundário e Normal.Artigo 514 - artigo 25 do decreto nº10.904 de 17-1º-1940
Artigo 515 - artigo 18 e seu parágrafo único do decreto nº16.904 de 17-1-1940Artigo 516 - artigo 19 do decreto nº 10.904 de 17-1º-1940 de 17-1-1940
Artigo 517 - artigo 20 e seu parágrafo único do decreto nº10.904 de 17-1-1940.
Artigo 518 - artigo 121 do decreto lei nº 12.427 de 23-12-1941.
Artigo 519 - artigo 21 do decreto nº 10.904 de 17-1º1940
Artigo 520 -artigo 22 do decreto nº 10.904 de 17-1º1940
Artigo 521 - artigo 26 e seu parágrafo único ao decreto nº 10.904, de 17-1º-1940.
Artigo 522 - artigo 23 e seu parágrafo único ao decreto nº 10.904, de 17-º-1940 e parágrafo unico do artigo 1º decreto-lei nº17.339 de 23-6-1947.
Artigo 523 - artigo 23 seu artigo 9º do decreto nº7.318, de 5-7-1935:artigo 1º do decreto nº9.255 de 22-6-1938.
Artigo 524 - artigo 24 do decreto nº10.904 de 17-1º1940.Artigo 525 - artigo 1º do decreto nº14-585 de 6-3-1945.(133) Vide nº 12 da parte II do anexo: Comando da Chefia do Ensino Secundário e Normal, publicado em 26-6-947, contendo instruções sobre os documentos que devem acompanhar as comunicações de nomeação de professores.
(134) Até o momento ainda não foi regulada.
Artigo 526 -artigo 11 do decreto nº 7.218 de 5-5-1934.Artigo 527 - artigo 9º do decreto nº 6.427 de 9-5-1934.
Artigo 528 - artigo 12 do decreto nº 7.318 de 6-7-193;artigo 1º do decreto nº 9.235 de 23-6-1938; único do art 1º do decreto nº 10.134 de 18-8-1939.
Artigo 529 - artigo 10º do decreto nº7.318, de 8-7-1935;artigo 1º do decreto nº 9.255, de 22-6-1938;artigo 2º do decreto nº 10.134 de 18-8-1939.
Artigo 530 - artigo 4º e seus do decreto nº 6.427 de 9-5-1934.
Artigo 531 - artigo 1º da lei nº 3.018 de 1.07-1937
Artigo 532 -artigo 11 e artigo 12 e seus,ambos do decreto nº6.427, de 9-5-1934;artigo 1º do decreto nº10.904.,de 17-10-1940:artigo 1º do decreto-lei nº 17.057, de 7-3-1947.Artigo 533 - Parágrafos 1º e 2º do artigo 11 do decreto nº 6.427; de 9-5-1934; artigo 1º do decreto nº 10.904, de 6.427; artigo 1º do decreto-lei nº 17.057 de 7-3-1947.
Artigo 534 - artigo 13 e seus parágrafos do Decreto nº 6.427, de 9-5-1934; parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei nº 17.339 de 28-6-1947.
Artigo 535 - Parágrafo 5º do artigo 2º do decreto nº 6.427, de 9-5-1934.
Artigo 536 - Artigo 10º do decreto nº 15.769, de 19-4-1946; parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei nº 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 537 -Artigo 2º e seu parágrafo único do decreto nº 15.789, de 19-4-1946.Artigo 538 - Artigo 3º e seus parágrafos do decreto nº 15.769, de 19-4-1946.
Artigo 539 - Artigo 4º e seus parágrafo do decreto nº 15.769, de 19-4-1946;parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei nº 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 540 -Artigo 31 e seus parágrafos do decreto-lei nº10.904, de 17-10-1940.
Artigo 541 - Artigo 2º do decreto lei nº 15.236, de 28-11-1945.(136) Decreto nº 16.012, de 14-12-1947;(137) decreto - lei nº 16.740, de 17-10-1947; (138) decreto-lei nº 16.715, de 16.740, de 17-10-1947; (139) decreto-lei nº 16.728 de 16-10-1947; (140) decreto-lei nº 17.000, de 8-3-1947; (144) decreto-lei nº 15.950, de 12-8-1946.(142) decreto-lei nº 17.110, de 12-3-1947 e decreto nº 10.898, de 19-3-1940; (143) decreto nº 15.182,de 25-10-1945 e decreto-lei nº17.084, de 8-3-1947; (144) decreto-lei nº 16.064, de 9-9-1946; (145) decreto nº 15.930, de 7-8-1946 e decreto-lei nº 16.083,de 13-9-1946; (146) decreto nº 16.332, de 16-11-1946; (147) decreto nº 15.158, de 23-10-1945: (148) decreto-lei nº16-961 de 22-2-1947,(149) decreto-lei nº 16.722, de 16-10-1947;(150) decreto-lei nº 16.076, de 12-9-1946; (151) decreto-lei nº 16.711, de 13-1-1947; (152) decreto-lei nº 16.950, de 21-2-1947; (153) decreto-lei nº 16.739, de 17-10-1947;(10) decreto-lei nº 16.263, de 5-11-1946;(154) decreto-lei nº 17.129, de 13-3-1947 (155) decreto nº 16.321, de 16-11-1946; (156) decreto-lei nº16.836, de 31-10-1947; (157) decreto nº 17.350, de 10-7-1947; (158) decreto-lei nº 16.742, de 17-10-1947:
(159) decreto nº 16.793, de 10-5-1946; (160) decreto-lei nº 16.727, de 16-10-1947; (161) decreto-lei nº 16.870, de 10-2-1947; decreto-lei nº 16.960, de 22-2-1947:(162) decreto-lei nº 16.960, de 22-2-1947;(163) decreto-lei nº 17.021, de 6-3-1947; (164) decreto-lei nº 16.874, de 10-2-1947, de 10-2-1947; (165) decreto nº 17.286, de 11-6-1947; (166) decreto-lei nº 17.035 de 8-3-1947;(167) decreto-lei nº 16.714, de 14-10-1947;(168) decreto-lei nº 16.668, de 31-12-1946; (169) decreto-lei nº 16.872, de 10-2-1947; (170) decreto-lei nº 16.871, de 10-2-1947, de 10-2-1947; (171) decreto-lei nº 16.875, de 10-2-1947, (172) decreto-lei nº 15.814, de 22-5-1946;
(173) decreto-lei nº 16.811, de 29-10-1947;(174) decreto-lei nº 16.884, de 11-2-1947;(175) decreto-lei nº 16.876, de 10-2-1947;
decreto-lei nº 16.913, de 14-2-1917; (176) decreto-lei nº 16.741 de 17.10.1947;(177) decreto-lei nº 16.913, de 14-2-1917;(178) decreto-lei nº 16.834, de 31-10-1947,artigo 1ºdo decreto-lei nº 16.392, de 2-12-1946.(178) decreto-lei nº16.834, de 31.10.1947;artigo 1º do decreto-lei nº 18.392, de 2-12-1946.
Artigo 542 - Artigo 1º e seu parágrafo único do decreto-lei nº 17.413, de 8-7-1947.Artigo 543 -Artigo 2º e seu parágrafo 1º do decreto-lei nº 17.413, de 8-7-1947.
Artigo 544 - Artigo 4º e parágrafos 1º e 2º do decreto-lei nº 17.413, de 8-7-1947.
Artigo 545 - Artigo 5º do decreto-lei nº 17.413 de 8-7-1947.(179) No decreto-lei nº17.413, dê-se Colégio Estadual "José Bonifácio",de Campinas, No entanto, a esse colégio foi,por decreto nº 17.350, de 10-7-1947 dada a denominação de "culto á ciência". Artigo 546 - artigo 6.º do decreto-lei nº 17.413 de 8-7-1947. Artigo 547 - parágrafo único,do artigo 2º do decreto-lei nº 15.235, de 28-11-1945: letra "a" do artigo 8º do decreto-lei nº 15.236, de 28-11-1945,artigo 1º nº 1,letras "a","b","c","d" e "e" do decreto-lei nº 16.409, de 11-12-1946.
Artigo 548 - artigo 8º, letra "a" do decreto-lei nº 15.236,de 23-11-1945.(180) cargos incluidos na tabela i da Parte Permanente do Quadro de Ensino.
Artigo 549 - artigo 2º do decreto nº16.792 de 10-5-1946, artigo 1º do decreto-lei nº 16.082, de 13-9-1946; artigo 1º do decreto-lei nº 16.084 de 13-9-1946.
Artigo 550 - artigo 3º o seu parágrafo único do decreto nº 15.792, de 10-5-1946: e parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei nº17.339, de 28-6-1947. Artigo 551 - artigos 595,741,775 e 802 do decreto nº 5.864, de 21-4-1933: artigo 18 do decreto-lei nº15.230 de 28-11-1945.(181) A Comissão,por se tratar de atribuições comuns e tendo em vista a existência de estabelecimentos onde funcionam conjuntamente ginásio e escolas normais e colegios e escolas normais, enteixou num só artigo as atribuições de diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal. Pelo mesmo motivo procedeu com relação às atribuições de secretário e às de bibliotecário. Artigo 552 -artigos 742 e 802 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933. Artigo 553 -artigos 594 e 801 do decreto nº 5.884, de 21-4-1933; artigo 22 do decreto-lei nº 14.138 de 18-8-1944.
Artigo 554 - artigos 7º e 8º, letra "a", do decreto-lei nº 15.236, do 23-11-1945;artigo 1º,nº 1 letra "f" e nº 3 letra "a", e seu parágrafo único, letra "b" do decreto-lei nº 16.400 de 4-12-1946. Artigo 555 -artigos 526,537,776 Parágrafo único do artigo 777 e artigo 802 do decreto nº 5804 de 21-4-1933. Artigo 556 -parágrafo único do artigo 537,artigo 778 e artigo 802 do decreto nº5.834 de 21-4-1933.(182) Existia anteriormente,nos estabelecimentos de ensino secundário e normal,pessoal administrativo de número variavel segundo nescessidades:
1 - Bibliotecário:
Tais funcionários integram a carreira de "bibliotecário,reestruturada pelo decreto-lei nº 10.183 de 25-9-1946:
2 - Inspetores de alunos:
Integrantes da carreira de "inspetor de alunos" restruturada pelo decreto_lei nº 16.440 de 6-12-1946:
3 - Escritutários:
Intregrantes da carreira de "escriturario":
4 - Serventes:
Admitidos como extra-numerários diaristas,respeitada a situação dos intregrantes da carreira "decreto-lei nº 16.871 de 2-7-1946 e 16.231, de 28-10-1946".
Artigo 557 artigos 598,779 e 800, do decreto nº 5.884 de 21-4-1933.
Artigo 558 artigos 768 e 802, do decreto nº 5.884, de 21-4-1933
Artigo 559 artigos 771 e 802, do decreto nº 5.884 de 21-4-1933
(183) Para oe estabelecimentos que funcionam em dois períodos,determunou o Departamento de Educação,pela círcular nº60,de17-7-1944, o seguinte horário: 1º período, das 8:30 às 11:30 horas: 2º período,das 14 às 17 horas.Vide nº13 da Parte II do Anexo.
(184) Para as bíbliotecas dos estalbelecimentos que funcionam em dois períodos determinou o Departamento de Educação os seguintes horários: das 8 às 11 horas e das 13 às 16 horas.Nos Estabelecimentos de um só período escolar.Vide nº 14 da Parte II do Anexo.Artigo 560 - artigo 1.º do decreto-lei nº 16.082 de 13-9-1946.
Artigo 561- artigo 4.º e seus parágrafo do decreto-lei nº 16.082, de 18-9-1946.Artigo 562 - artigo 1.º do decreto-lei 16-922, de 14-2-1947
Artigo 563 - artigo 18 e seu parágrafo único do decreto-lei nº 16.235 de 28-11-1945, artigo 1º do decreto-lei nº 16.082 de 13-9-1946.Artigo 564 -artigo 2º do decreto-lei nº 18.822 de 14-2-1947
Artigo 565 - artigo 3º do decreto-lei nº 16.8922 de 14-2-1947(185) Vide artigo 589 desta Consolidação
Artigo 566 - artigo 4º do decreto-lei nº 16.822 de 14-2-1947
Artigo 567-artigo 5º do decreto-lei nº 16.822 de 14-2-1947
Artigo 568 - artigo 6º do decreto-lei nº 16.822 de 22-2-1947;letra "b" do artigo 4º do decreto-lei nº 16.980 de 22-2-1947 e artigo 5º do decreto lei nº 16.980 de 22-2-1947.(186) o prazo, que era de trinta dias a contar da data da publicação do decreto-lei nº 16-922 de 14-2-1947,expirou sem que fosse baixado o regulamento de que trata esse artigo.
Artigo 569 - artigo 7º do decreto-lei nº 16.800,de 22-2-1947.
Artigo 570 - artigo 8º do decreto-lei nº 16.922 de 14-2-1947.
Artigo 571 - artigo 9º e parágrafo único do decreto-lei n.º16.922 de 14-2-1947.
Artigo 572 - artigo 10º do decreto-lei nº18822 de 14-2-1947;artigos 1º,3º e 4º, letra "c" do decreto-lei nº 17.364, de 3-7-1947.
Artigo 573 - artigo 11 e letras "a","b","c","d" e "f", do decreto-lei nº 16.922, de 14-2-1947.
Artigo 574 -Artigo 12 do decreto-lei nº 16.922 de 14-2-1947 e parágrafo 1º do artigo 1º do decreto-lei nº 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 575 - artigo 13 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 576 - artigo 14 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 577 -artigo 15 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 578 - artrigo 16 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 579 - artigo 17 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 580 - artigo 18 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 581 - artigo 19 do decreto-lei nº16.982 de 14-2-1947.
Artigo 582 - artigo 20 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 583 - artigo 21 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 584 - artigo 22 e seus parágs. dp decreto-lei nº 16-922 de 14-2-1947.
Artigo 585 - artigo 23 do decreto-lei nº 16.982 de 14-.2-1947.
Artigo 586 -artigo 24 do decreto-lei nº16.982 de 14-2-1947.
Artigo 587 - artigo 25 do decreto-lei nº16.982 de 14-2-1947.
Artigo 588 - artigo 26 do decreto-lei nº 16.982 de 14-2-1947.
Artigo 589 -artigo 27 e seu parágrafo único do decreto-lei nº 18.922 de 14-2-1947.
Artigo 590 - artigo 28 e seu parágrafo único do decreto-lei nº 18.922 de 14-2-1947.
(187) Vide nº 15 da Parte II do Anexo:Portaria nº2 de 2-2-1947 sobre o registro de professores candidatos ao provimento interino de cargos de "Professor Secundário" e às substituições de doentes no magistério secundário e normal.
Art. 591 - artigo 15 e seus do decreto-lei nº 15.236, de 23-11-1945;artigos 1º e 2º do decreto-lei nº 15.236, de 23-11-1945;artigos 1º e 2º do decreto-lei 16.082 de 13-9-1946.
Art. 592 - Artigo 16 e seus § do decreto-lei nº16.082 de 13-9-1946
Art. 593 - Artigo 17 e seu único parágrafo único do decreto-lei nº 15.236 de 28-11-1945.
Art. 594 - Artigo 12 e seus § do decreto-lei nº .... 15.236, de 28-11-1945; artigo 3.o do decreto-lei n.o 17-413 de 8-7-1947.
Art. 595 - Artigo 13 e seus §§ do decreto-lei n.º 15.235, de 28-11-1945
Art. 596 - Artigo 11 e seus §§ do decreto n.º 6.304, de 22-2-1934; parágrafo 1.º "in-fine" do artigo 13. do decreto-lei n.º 15.236, de 28-11-1945.
Art. 597 - Artigo 848 e seus §
Art. 599 -
Artigo 5.º do decreto-lei n.º 17.384, de 4-7-1947
Art. 600 -
Artigo 3.º do decreto-lei n.º 17.413, de 8-7-1947
Art. 601 - Artigo 14 § unico do decreto-lei n.o 15.236, de 28-11-1945
Art. 602 - Artigo 979,
Art. 603 - Artigos 1.º, 2.º e 3.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946; parágrafo único do artigo 1.º do decreto-lei n.º 17.339, de 28-6-1947
Art. 604 -
Artigo 4.º do decreto-lei n.o 16.392, de 3-12-1946
Art. 605 -
Artigo 5.º e seus §§ do decreto-lei n.o 16.382, de 2-12-1946
Art. 606 -
Artigo 6.º e seus parágrafo único, do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946
Art. 607 - Artigo 31 e seu parágrafo único do decret-lei n.º 16.392, de 2-12-1946
Art. 608 - Artigo 710 e seu parágrafo único do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º do decreto-lei n.o 15.235, de 28-11-1946; alínea "b" do artigo 2.º do decreto-lei n.o 16.392, de 2-12-1946(190)- Verifica-se do disposto neste artigo que, para a matrícula no 1.o ano do Curso Normal do Instituto de Educação não se exige o certificado de conclusão do curso pré-normal, indispensável para a matrícula no 1.o ano do curso de formação profissional do professor das demais escolas normais .
(191) - Vide n.o 1 da Parte II do Anexo: "Lei Orgânica do Ensino Secundário".
Art. 609 - Artigo 745 do decreto n.o 5.884, de 21-1-1933; artigo 2.º, letra "c", e seus §§ do decreto n.º 9.236, de 22-6-1938; artigo único do decreto n.º 10.776, de 12-12-1969; artigo 2.º, letra "c"e parágrafo único do artigo 6.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 610 - Artigo 746 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 611 - Artigo 747 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 612 - Artigo 749 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n.o 16.392, de 2-12-1946.
Art. 613 -
Artigo 1.º do decreto n.o 10.096, de 5-4-1939; artigo único do decreto n.º 10.776, de 12-11-1939; artigo 1.º do decreto-lei n.o 16.392, de 2-12-1946.
Art. 614 - Artigo 751 do decreto n.º 5884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 615 - Artigo 12 do decreto n.º 9.256, de 22-5-1938; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Art. 616 - Artigo 753 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946
Art. 617 - Artigo 753 e seu parágrafo único do decreto 5.884, de 21-4-1933; parágrafo 2.º do artigo 2.º do decreto-lei n.º 17.278, de 10.6-1947.
Art. 618 - Artigo 754 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933; parágrafo único, do artigo 4.º do decreto n.º 9.255, de 22.6.1938.
Art. 619 - Artigo 755 do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933;
Art. 620 - Artigo 756 e § único do decreto n. 6.884, de 21-4-1933.
Art. 621 -
Artigo 2.º, letra "d", do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946; artigo único do decreto n. 10.776, de 12-12-1939; artigo 2.º, letra "d" e parágrafos do decreto n. 9.259 de 22-6-1938; artigo 757 do decreto n. 5.894, de 21-4-1933; artigo 8.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 622 - Artigo 758 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; letra "d" do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 623 - Artigo 759 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; letra "d" do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 624 - Artigo 760 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 1.º e seu parágrafo 1.º do decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 625 - Artigos 761 e seus parágrafos do decreto n. 5.884, de 21-4-1933 e 1.º do decreto n. 9.937, de 18-1-1939.(193) - Vide n. 27 da Parte II do Anexo: Instruções para Matrícuça nos cursos pré-primario e primário.
Artigo 626 - Artigo 762 e seus parágrafos do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 627 - Artigo 763 e seu parágrafo único do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 628 - Artigo 764 e parágrafo único do decreto n. 5.884, de 21-4-1933 e letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 629 - Artigo 765 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 12 do decreto n. 9.256, de 22-6-1938; letra "c" do artigo 2.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 630 - Artigo 767 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 631 - Artigo 766 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.(194) - Torna-se mistér rever a situação desses cargos, já que os seus ocupantes tiveram alterada a sua situação pessoal, reclassificados que foram, pelo decreto-lei n. 15.172, de 24-10-1945, na carreira de Técnico do Ensino Primário, e, posteriormente, pelo decreto-lei número 16.085, de 14-9-1946, transferidos para o cargo de diretor de grupo escolar.
Artigo 632 -
Artigo 7.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 633 -
Artigo 8.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 634 -
Artigo 9.º e seus §§ do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 635 -
Artigo 10.º do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 636 - Artigo 11 do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 637 - Artigo 12 do decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 638 - Artigo 13 e seus §§ do decreto-lei n. 16.492, de 2-12-1946.(195) (196) - Vide n. 17 da Parte II do Anexo: (Ato n. 1, de 20-1-1947, da Secretária da Educação, que aprovou as instruções para matrícula do Curso de Aperfeiçoamento).
Artigo 639 - Artigos 14 e 15 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 640 - Artigo 16 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946
Artigo 641 - Artigo 17 e seu parágrafo único do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 642 - Artigo 18 e seu parágrafo único do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946; parágrafo único do artigo 1.o do Decreto-lei n. 17.339, de 28-6-1946.
Artigo 643 - Artigo 20 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 644 - Artigo 21 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.(197) - Vide n. 17 da Parte II do Anexo: (Ato n. 1, de 20 de janeiro de 1947, do Secretário da Educação, que aprovou as instruções para a matrícula no Curso de Aministração Escolares).
(198) - O artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2-1-1946), previu os seguintes cursos de especialização: de educação pré-primária, didática especial do curso complementar, didática especial do curso supletivo, didática especial de desenho e artes aplicadas e didática especial de música e canto.
(199) - Vide n. 17 da Parte II do Anexo : Ato n. 1, de 20.1.o-1947, da Secretária da Educação, artigos 20 e 21.
Artigo 645 - Artigo 22 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 646 - Artigo 23 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 647 - Artigo 24 do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.(200) - Vide n. 17 da Parte II do Anexo: (Ato n. 1, de 20 de janeiro de 1947, do Secretário da Educação que aprovou as instruções para a matrícula nos Cursos de Especialização.
Artigo 648 - Artigo 19 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 649 - Artigos 2.º e 6.º, ambos do Decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.(201) - O Decreto-lei n. 16.392, de 2-12-1946, que transformou a Escola "Caetano de Campos" em Instituição de Educação "Caetano de Campos" se referiu à Congregação do mesmo sem, porem, das a sua organização e atribuições. Tal fato era indispensável, já que na Escola "Caetano de Campos" havia duas Congregações: a da Escola Secundária e a do Curso Normal, constituidas dos respectivos catedráticos, cada uma das quais com organização e atribuições idênticas às dos ginásios do Estado (artigo 14 do Decreto n. 9.256, de 22-6-1938). Mas, como se verifica do artigo 446 desta Consolidação, a organização e as atribuições das Congregações dos estabelecimentos de ensino secundário deverão ser fixadas pelo Governo.
Artigo 650 -
Artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 651 - Parágrafo 1.º do artigo 1.º, parágrafo 1.º do artigo 2.º e artigo 6.º todos do Decreto-lei n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 652 -
Artigo 1.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 653 -
Artigo 2.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
(202) - O regme de notas e promoções de que trata este Capítulo não é aplicavel ao Curso Secundário que se rege pela legislação federal.
Artigo 654 -
Artigo 3.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 655 -
Artigo 4.º - do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 656 -
Artigo 5.º do Decreto n. 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 657 -
Artigo 6.º do Decreto n.º 17.250, de 28-5-1947.
Artigo 658 - Artigo 34 do Decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 659 -
Artigo 5.º do Decreto-lei n.º 16.987, de 28-2-1947.(203) - Vide "observação" no artigo 661.
Artigo 660 -
Artigo 4.º do decreto n.o 16.987, de 28-2-1947.
Artigo 661 - Parágrafo 1.º e 2.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946; letra "a" do parágrafo único do artigo 3.º do decreto-lei 16.987, de 28-2-1947.
Artigo 662 - parágrafo único do artigo 702 e parágrafo único do artigo 775 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933.(204) - Está esse cargo, por pertencer à tabela da Parte suplementar do Quadro do Ensino, destinado a ser extinto.
(205)- Pelo
Artigo 3.o letra "a" e parágrafo único, do decreto-lei n.o 16.987, de 28-2-1947, foram criadas e lotadas no Instituto de Educação "Caetano de Campos", seis (6) funções gratificadas de (assististentes de cadeira). A Exceção da cadeira de Metodologia e Prática do Ensino Primário, não especificam os decretos-leis n.o 16.932 e n.o 16.987, quais as outras cadeiras que terão assistentes, razão pela qual se presume que a distribuição deles fique a critério do diretor do estabelecimento.(206) - O ocupante do cargo de vice-diretor da extinta Escola "Caetano de Campos", transformada em Instituto de Educação "Caetano de Campos", passou a carreira de Técnico de Educação (decretos-leis ns. 15.236 e 16.084). Existia lotado na Escola um cargo de vice-diretos padrão "N" de provimento em comissão.
Artigo 663 - artigo 3.º letra "b" e parágrafo único do decreto-lei n.º 16.987, de 28-2-1947.
Artigo 664 - artigos 777, 760 e 782 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933; artigo 22 do decreto-lei n.o 14.138, de 18-8-1944.
Artigo 665 - artigo 32 do decreto-lei n.º 16.392, de 2-12-1946.
Artigo 666 - artigo 776 e parágrafo único do artigo 777, ambos do decreto n.º 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 667 - artigo 778 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933
Artigo 668 - artigo 779 do decreto n.o 5.884, de 21-4-1933.(207) - Vide artigo 556 desta Consolidação.(208) - Vide "observação" do artigo 557 desta Consolidação.
Artigo 669 - artigo 3.º e seu parágrafo 1.º do decreto n.o 8.605, de 12-10-1938.
Artigo 670 - artigo 1.º do decreto n.o 10.234, de 30-5-1938.
Artigo 671 - artigo 4.º do decreto n.o 9.605, de 12-10-1938.(209) - Ao Departamento de Educação Física competia ainda a direção e orientação do escotismo, em todas as suas modalidades, no Estado de São Paulo, para o que deveria ter sido baixado o seu competente Regulamento (artigos 1.º e 2.º, do decreto n.o 9.785, de 3-12-1938). Ao referido Departamento ficaram subordinadas todas as organizações de escotismo do Estado (artigo 4.º do decreto n.o 10.243, de 30-5-1939). Entretanto , em consequência do Decreto-lei federal n.º 2.310, de 14-6-1940, o Governo Estadual reconheceu através do Decreto-lei n.o 14.126, de 14-8-1944, a Delegação Regional Paulista (Federação Paulista de Escoteiros) da União dos Escoteiros do Brasil como orgão técnico-administrativo coordenador de todo o movimento escoteiro do Estado de São Paulo.
Assim, o escotismo - Instituição auxiliar de Educação Física - escapa a orientação administrativa dos orgãos publicos estaduais.(210) - Até a presente data ainda não foram localizadas as inspetorias Regionais previstas neste artigo.
Todavia, pela Portaria n.o 108, publicada a 25-7-1941, o Diretor Geral do Departamento de Educação Física dividiu o interior do Estado em 10 (dez) Inspetorias de Educação Física, tendo as mesmas, por sede, as seguintes cidades : - Bauru - Botucatu - Campinas - Catanduva - GuaratinguetáRibeirão PretoSantosSanta Cruz do Rio PardoSão Carlos e Sorocaba.
Artigo 672-artigo 2.º e seus Parágrafos 1.º e 2.º, do decreto n.º 10.243 , de 30-5-1939.
Artigo 673 - artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 6.583, de 1-8-1934; artigo 3.º do decreto n° 10.243, de 30-05-1939.
Artigo 674 - artigo 1º, do Regulamento aprovado pelo decreto n.º 6.583, de 1-8-1934; parágrafo único do artigo 7.º, do decreto n° 9.605, de 12-10-1938; artigo 2º e seu parágrafo único, do decreto 10.409, de 4-8-1939.(211) Criada, em 4-8-1939,a Diretoria de Esportes pelo decreto nº 10.409, atualmente denominada Departamento de Esportes (decreto-lei nº15.648, de 9-2-16), diversos fins do Departamento de Educação Física foram transferidos para o novo órgão. O esporte, nesse Estado, foi regulamentado pelo decreto nº 10.952, de 19 de fevereiro de 1940.
(212) – A orientação e fiscalização da Educação Física nos estabelecimentos de ensino secundário, equiparados ou reconhecidos, é da competência da União. Todavia o Ministério da Educação e Saúde Pública, devidamente autorizado pelo Presidente da República, firmou Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, delegando a este competência para exercer, por intermédio do Departamento de Educação Física, todas as atividades para a execução das leis referentes ao ensino secundário na parte relativa à Educação Física:
Vide - n.º 1 da Parte III do Anexo (decreto-lei nº 9.091, de 26-3-1945, e Convênio).
(213) - Trata-se da Escola Superior de Educação Física.
Art. 675 -comunicado conjunto, publicado a 11-6-1899,dos Departamentos de Educação, de Saúde e de Educação Física, por determinação do Secretário da Educação.
Art. 676 - artigo 2.º, do decreto nº 9.605, de 12-10-1938; artigo 1º do decreto nº 10.307 de 13-6-1939.
(214)- Funciona do Departamento de Educação Física um “Serviço de Colônias Climáticas”, organizado internamente, sem existência legal, destinado ao encaminhamento das crianças, de ambos o sexos, para as colônias de férias. Ainda recentemente, conforme noticia o Diário Oficial de 26-7-1947, página 13, foi contratado um profissional para exercer as funções de médico junto ao Seviço de colônias Climáticas do Departamento de Educação Fisica.
Art. 677 - artigo 1.º do decreto n.º 9.605. de .... 12-10-1938.
Art. 678 - artigo 1.º do decreto-lei n.º 16.035 e seu 1.º, de 4-9-1946.
Art. 679 - artigo 79 do Regulmento aprovado pelo decreto n.º 6.583, artigo 2.º e 7.º parágrafo único, do decreto n. 9.605.
(215) - mantem ainda o Departamento de Educação Fisica, um Centro de Educação Fisica junto ao Estádio Municipal do Pacaembú, da Prefeitura desta Capital, destinado a educação física em geral, bem como, na sua sede, os serviços de Projeção e Desenho, Fotográfia e Cinematográfia, Médico, Odontologico e de Parques Intantís todos sem existência legal.
Art. 680 - artigo 5.º do decreto n.º 9.605, de ..... 12-10-1938; artigo 22 do decreto-lei n. 14138, de ....... 18-8-1.944.
(216) - Estão lotados no Departamento de Educação Física os seguintes cargos além do de Diretor Geral:
1 de Diretor ......... padrão (S) – ''Cargo isolado, de provimento em comissão, respeitada a situação do seu atual ocupante efetivo – artigo 1.º e seu 1.º do decreto-lei n.º 16.035, de 4-9-1946.
1.º de Assistente Técnico padrão ''Q'' – Cargo, isolado de provimento efetivo, independente de concurso – artigo 6.º e seu único do decreto-lei n.º 16.064. de .. 13-6-1646.
1 de Secretário - padrão ''Q'' - ''Antigo cargo de Secretário Geral, transformado em Oficial Administrativo, que passou, finalmente, pelo decreto-lei n.º 16.572. de .. 30-12-1946. Ao de Secretário''.
55 de ''Técnico de Educação'' - ''Tais cargos integram a carreira de Técnico de Educação criada pelo decreto-lei n. 16.064. de 13-12-1946. Vide nota (X) do artigo 101 desta Consolidação, na qual foi esclarecida da Educação sendo os seus ocupantes lotados, em número determinado, no Departamento de Educação, na Superintendência do Ensino Profissional e no Departamento de Educação Física''
4 de Médico – padrão ''P''
2 de Médico – Padrão ''N''
1 de Dentista – padrão ''O''
1 de Desenhista – padrão ''M''
1 de Contador – padrão ''L''
1 de Oficial Administrativo – padrão ''L'
1 de Bibliotecário – padrão ''L''
4 de Professor – padrão ''L''
2 de Professor Primário – padrão ''H'' – (artigo 6.º 12-10-1936; artigo 22 do decreto-lei n.º 14.138, de ..... e artigo 1.º do decreto-lei n.º 15.936, de 9-8-1946).
Artigo 681 - artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934: artigo 7.º e seu parágrafo único, do decreto n.9.605 de 12-10-1938; parágrafo único, do artigo 2.º do decreto n. 10.409, de 9-8-1939.
Artigo 682 - artigo 16 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934: artigo 7.º e seu parágrafo único do decreto n. 9.605 de 12-10-1938; parágrafo único, do artigo 2.º do decreto n. 10.409, de 4-8-1939.
Artigo 682 - artigo do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583. de 1-8-1934.
(217) - Existia, criado pelo decreto n. 10.243, de 30-5-1939, artigo 8.º, o cargo de Inspetor Geral dos Serviços de Parques Infantis do Estado. Tal cargo foi Incluido na carreira do Técnico de Educação criado pelo decreto-lei n. 16.084 de 13-9-1946.
(218) - O cargo de Inspetor Técnico retardo no artigo 17, do decreto n. 6.533, de 1-8-1934, foi sustentado pelo do Diretor Técnico (artigo 5.º, do decreto n. 9.605, de 12-10-1938). Posteriormente, o decreto n. 13.035, de 4-9-1946, alterou a sua denominação para ''Diretor''. Considerando-o isolado, de provimento em comissão, com vencimentos fixados no padrão ''S'' respeitada a situação do seu atual ocupante efetivo.
(219) - A diretoria Administrativa não foi até a presente data regulamentada. Torna-se mistério observar que foi extinto pelo artigo 4.º, do decreto n. 10.409,
De 4-8-1939, o cargo de Diretor Administrativo. Revela, entretanto notar que o Departamento de Educação Física conta, através da organização interna, de fato, com os ''Serviços'' de Expediente, Protocolo. Arquivo, Contabilidade, Almoxarifado e Portaria.
(220) - O decreto n. 10.034, de 4-3-1939, aprovou o regulamento da Escola Superior de Educação Física do Departamento de Educação Física. Este Regulamento, entretanto não é, de há muito, observado, não podendo, igualmente, subsistir, por ter-se tornado obsoleto que, em virtude de modificações introduzidas na estrutura da Escola Nacional de Educação Físaca e Desportos, à qual está equipada, a mesma se desviou inteiramente do regulamento que foi destinado. Sinão, vejamos: - Apenas dois cursos – o de formação de professores e o de especialização de médicos – constavam de seu Regulamento. Entretanto, além desses, funcionam, devidamente reconhecidos pelo Governo da União, os cursos Normal de Educação Física, de Medicina Especializada, Superior de Educação Física e Desportos, de curso de Professores de Educação Física foi reconhecido. Com a denominação de Curso Superior, pelo decreto federal n. 5.723 de 21-5-1940.
Os decretos-leis federais ns. 7.364, de 10-6-1941, e 8.923, de 4-3-1942, autorizando o funcionamento dos cinco cursos a que já nos referimos acima. Finalmente, o decreto-lei federal n. 16.531, de 6-9-1944, veiu reconhecer os aluididos cursos, antes somente autorizados, dando outra denominação à Escola Superior de Educação Física, qual a de Escola de Educação Física e Desportos do Estado de São Paulo. Enquanto verificamos essas sucessivas providências legais por parte do Governo da União, autorizando e reconhecendo novos cursos, e alterando a denominação do estabelecimento, não se tem conhecimento de qualquer medida estadual alterando o Regulamento aprovado pelo decreto n. 10.034, de 4-3-1939.
Artigo 683 - artigo 1.º e seu parágrafo único do decreto n. 10.307 de 13-6-1939.
Artigo 684 - artigo 2.º do decreto n. 10.307, de 13-6-1939.
Artigo 685 - artigo 3.º do decreto n. 10.307 de 13-6-1939.
(221) (x) – A Escola funciona no Parque de Água Branca, de Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura, nesta capital. Começou a funcionar com duas classes, nos termos do Parágrafo único do artigo 1.º, do decreto n. 10.307, de 13-6-1939, em 1939, tendo, perem, atualmente, 15 classes.
(22) (xx) – O decreto n. 10.307, de 13-6-1939, que criou a Escola de Aplicação ao Ar Livre, estabeleceu, em seu artigo 2.º, que as suas classes fossem regidas por professores normalistas, contratados, com o vencimento anuais de Cr$ 7.200,00. Os dois professores que foram contratadas para a regência das duas classes iniciais da mencionada Escola, passaram pelo decreto-lei n. 115.172, de 24-10-1945 (artigo 6.º e seu parágrafo único) a ser ocupantes de cargos de ''Professor Primário'' padrão ''F'', cargos esses que por força do decreto-lei n.15.936, de 9-8-1946, foram elevados ao padrão de vencimento ''H'', com a gratificação, por tempo de serviço, atribuída, pelo mesmo diploma legal, aos seus ocupantes.
Artigo 686 - artigo 26 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 687 - artigo 27 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 688 - artigo 28 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(223) (x) - A orientação e fiscalização da educação física, nos estabelecimentos de ensino secundário, equiparados ou reconhecidos, e da competência da União. Todavia, o Ministério da Educação e Saúde Pública, devidamente autorizado pelo Presidente da República, firmou Convênio com o Governo do Estado de São Paulo delegando a este competência para exercer, por intermencio do Departamento de Educação Física, todas as atribuições para a execução das leis referentes ao ensino secundário, na parte relativa á educação física. (Vide n. 1 da Parte III do Anexo, decreto-lei federal n. 9.091 e Convênio).
Artigo 689 - artigo 29 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de lei 1-8-1934.
Artigo 690 - artigo 30 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 691 - artigo 31 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 692 - artigo 32 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 693 - artigo 33 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 694 - artigo 34 e seus I I 1.º, 2.º e º e 3.º, do Regulamento aprovado pelo decreto n.6.583, de 1-8-1934.
Artigo 695 - artigo 35 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 696 - artigo 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(224) – Corresponde ao atual exame médico biométrico.
Artigo 697 - Artigo 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 698 - Artigo 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 699 - Artigo 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 700 . - Artigo 40 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(225) - Corresponde ao atual exame médico biométrico.
Artigo 701 - Artigo 53 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 702 - Artigo 52 e seus I I 1.º e 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 703 - Artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583m de 1-8-1934.
Artigo 704 - Artigo 56 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 705 - Artigo 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6,583, de 1-8-1934.
Artigo 706 - Artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 707 - Artigo 59 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 708 - Artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 709 - Artigo 61 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 710 - Artigo 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 711 - Artigo 63 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
(227) (228) - Corresponde ao atual exame médico biométrico.
Artigo 712 - Artigo 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 713 -
Artigo 5.º do Decreto n. 10.243, de 30-5-1939
Artigo 714 -
Artigo 6.º do Decreto n. 10.243, de 30-5-1939
(229) (230) - Estabeleceu a Constituição Estadual, de 9 de julho de 1947, em seu artigo 124, o seguinte:
''
Artigo 124 . - A lei estabelecerá medidas que promovam a educação física, a cultura artística e a produção original no domínio da arte.
Dispõe, entretanto, o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que:
''as disposições constitucionais que cedem favores fiscais e as que ampliam os já estabelecidos por lei, entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1948''.
E o artigo 28, das mesmas disposições determina:
''ficam cancelados, na forma por que a lei ordinária regular, os débitos orfundos de impostos devidos por associações cuja finalidade seja a prática da educação física ou dos desportos''.
Depreende-se, pois, que a partir de 1.º de janeiro de 1948, a isenção prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 10.243, de 12 de junho de 1938, não mais subsistirá''.
Artigo 715 -
Artigo 7.º do Decreto n. 10.243, de 30-5-1939.
Artigo 716 -
Artigo 1.º do Ato n. 1, de 3-1-1942 do Secretário da Educação.
Artigo 717 -
Artigo 2.º do Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário da Educação.
(231) - Existe também, legalmente instituído, o Campeonato Colegial de Esportes: vide artigo 1.034 e seguintes desta Consolidação.
Artigo 718 -
Artigo 3.º e seu parágrafo único de Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário da Educação.
Artigo 719 -
Artigo 4.º do Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário da Educação.
Artigo 720 -
Artigo 5.º do Ato n. 1, de 3-1-1942, do Secretário da Educação.
Artigo 721 - Artigo 96 e seus I I 1.º, 2.º e 3.º, de Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.583, de 1-8-1934.
Artigo 722 - Decretos ns. 6.537, de 4-7-1934, de 4-7-1934; 7.073, de 5-4-1935; 7.319, de 5-7-1935: 10.033, de 3-3-1980; 10.080, de 29-3-1939; 10.210, de 22-5-1939: Decretos-leis ns. 12.495, de 30-12-1941; 14.550 (artigo 6.º), de 21-2-1945; 15.040 (artigos 1.º e 8.º), de 19-8-1946: 16;168, de 14-9-1946; 16.108, de 14-9-1946: 16.809. de 29-01-1947 e 17.327 de 26-6-1947
Artigo 723 -
Artigo 3.º do Deserto n. 6.604 de 13-8-1934: artigo 1.º do Decreto n. 8.895 de 3-10-1938.
(232) - Essa compreensão é iniciativa da Comissão a fim de demonstrar os diversos tipos de ensino subordinadas à S.E.P.
Artigo 724 - art. 5.º do decreto n. 8.966 de 3-1-1938 art. 1.º e seu parágrafo 1.º e 8.º do decreto-lei n. 16.035, de 4-9-1946; e Relação Nominal baixada pelo auto de 13-9-1946 do extinto D.S.P publicado a 15-9-1946.
(233) – A superintendência do Ensino Profissional coopera ainda com o S.E.N.A.I na organização de cursos rápidos junto às escolas que lhes estão subordinadas, para o preparo de operários industriais nos termos do acordo aprovado pelo decreto-lei n. 14.396, de 22-12-1944: Vide n.1 da Parte IV, do anexo.
(234) – Existem em funcionamento duas escolas profissionais municipais (femininas), nas cidades de Araraquara e Jaboticabal, criadas de acordo com decreto n.6.566, de 13-7-1934. Este decreto, data a atual organização do Ensino Profissional e diante das exigências da Lei Orgânica do Ensino Industrial não se ajusta aos nossos dias.
Por outro lado, o decreto n.7.096, de 10-4-1936, que estabelece condições para reconhecimento de diplomas expedidos por estabelecimentos de Educação Técnicas-Profissionais e Doméstica (com exclusão do reconhecimento previsto do art. 915 desta Consolidação) é insubsistente, visto como a equiparação prevista nos artigos 12 e 17 do decreto n. 6.841, de 4-12-1934, é inviável em virtude do disposto na aludida Lei Orgânica do Ensino Industrial
Artigo 725 -
Artigo 6.º e seu parágrafo único, de decreto-lei n.15.005, de 4-9-1945.
Artigo 726 -
Artigo 1.º do decreto-lei n. 8.305 de 3-1-1938
Artigo 727 - Artigo 79 do decreto-lei n.13.125, de 15-12-1942: artigo 1.º e seu parágrafo 1.º do decreto-lei n. 16.035, de 4-9-1946
(235) – Função gratificada instituída na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro do Ensino
(236) – A Superintendência do Ensino Profissional conta, além da Secretária, com um serviço este cujo quadro de pessoal fixado pelo artigo 1.º “b” do decreto n.8.806, de 3-1-1938. Foi totalmente alterado. Assim é que no momento conta a Superintendência com os seguintes cargos técnicos
110 da carreira de “Técnico de Educação de Educação” – Vide nota (24) no artigo 101 desta Consolidação, onde foi dada a estrutura dessa carreira, criada pelo decreto-lei n. 16.084 de 13-9-1946.
12 de Auxiliar de Orientação Profissional Padrão “K”.
“ – Antigos cargos criados pelo artigo 55 do decreto-lei n.13.125 de 15-12-1942 reclassificados pelo artigo 2.º do decreto-lei 15.005 de 4-9-1945 com os vencimentos elevados pelo n.16.128 de 23-9-1946, artigo 1.º n.2
1 de Assistente - Padrão “O”1 de MédicoPadrão "Q"
1 de MédicoPadrão "P"
1 de DesenhistaPadrão "M"
2 de DesenhistaPadrão "L"
6 de DesenhistaPadrão"K"
Artigo 728 - artigo 28 do decreto-lei n.14.138, de 28-8-1944.
Artigo 729 - artigo 55 do decreto-lei n.13.125, de 18-12-1942.
(237) - Acham-se atualmente lotados na Secretaria da Suprintendencia do Ensino Profissional os seguintes cargos:
2 de Chefe de SecçãoPadrão "P"
1 de Assistente de AdministraçãoPadrão "K"
1 de Estatística Auxiliar - Padrão "J"
1 de ContadorPadrão "L"
3 de Contador - Padrão "K"
1 de EscriturárioPadrão "L"
1 de Escriturário - Padrão "K"
1 de EscriturárioPadrão "J"
3 de Escriturário-Padrão"I"
4 de EscriturárioPadrão"H"
1 de ArquivistaPadrão "I"
2 de ContínuoPadrão "I"
2 de Contínuo-Padrão "H"
3 de Servente - Padrão "G"
1 de Inspetor de AlunosPadrão "C"
1 de MotoristaPadrão "I"
(238) - Esse serviço resultou da conversão do artigo"Serviço de Psicotécnica"(artigo 55 do decreto-lei n.13.125. de 15-12-1942).
Ao Serviço de Psicotecnica, criado pelo artigo 24 do decreto-lei n. 11.812, de 15-1-1947, competia as atribuições fixadas nos artigos 25,28 e 27 do mesmo decreto-lei.
Tais atribuições, no entretanto, foram expressamente revogadas pelos artigos 17 do decreto-lei n.15.040, de 19-9-1945, e 20, do decreto-lei n. 15.005 de 4-8-1945.
Por outro lado, o decreto-lei n. 15.005, de 4-9-1945, modificou o quadro do pessoal do aludido serviço.
Artigo 730 - artigo 2 do decreto-lei n. 15.040. de 19-9-1945.
(239)- Vide n.2 da Parte IV do anexo: "Lei Orgânica do Ensino Industrial"- decreto-lei n.4.073.federal, de 30-1-1942.
Artigo 731- artigos 4.º,6.º e 7.º do decreto-lei n. 18.040.de 19-9-1945.
Artigo 732 -artigo 1.º do decreto-lei n. 15.070, de 19-9-1945; artigo 1.º do decreto-lei n.15.040, de 19-9-1945; artigo 9.º do decreto-lei federal n.4.073, de 30-1-1942.
Artigo 733 - artigo 1.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-09-1945; artigo 1.º do decretolei n. 15.040, de 19-9-1945; artigo 10 do decreto-lei federal n. 4.073, de 30-1-1942.
(240) (241) - Não tendo a Comissão encontrado expremamente na legislação estadual as modalidades dos cursos, entendeu de bom alvitre reproduzir as disposições da lei orgânica federal.
Artigo 734 - artigo 1.º do decreto-lei federal n.4.073, de 30-1-1942.
Artigo 735 - artigo 13 do decreto -lei federal n. 4.073, de 30-1-1942.
Artigo 736 - artigo 6.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 737- artigo 7.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 738 - artigo 9.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 739 - artigo 10.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 740 - artigo 11. alineas "a" e "b" e seu parágrafo 2.º, do decretolei n. 15.040, de 19-9-1945.
(242)- Convém notar que a lei federal n. 28, de 25-2-1947, somente obriga aos alunos regulares dos cursos do 1.º ciclo a tais práticas educativas: Vide artigo 26 da Lei Orgânica do Ensino Industrial-n. 2, da Parte IV, do Anexo.
Artigo 741 -artigo 88 e seus parágrafos do decreto lei n. 13.125,de 15-12-1942.
(243) - o parágrafo 1.º do artigo 11 do decreto-lei n.15.040, de 19-9-1945, foi revogado. em consequência do decreto-lei federal n. 9.931, de 10-6-1946.
Artigo 742 - artigo 1.º do dcreto-lei n.15.782, de 30-4-1946; artigo 1.º do decreto n. 16.159, de 30-9-1946; artigo 1.º do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945; artigo 13 do decreto-lei n.15.005, de 4-9-1935; artigo 1.º do decreto n. 14.398, de 30-7-1945; artigo 1.º do decreto-lei n. 14.385, de 19-12-1944; artigo 1.º do decreto-lei n.14.361, de 14-12-1944; decreto n. 13.178, de 7-1-1943; decreto -lei n. 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 743 - artigo 5.º do decreto -lei n.15.040, de 19-9-1945.
Artigo 744 - artigo 2.º do decreto-lei n. 13.125, de 15-12-1942; artigo 1.º do decreto n.13.178, de 7-1-1943.
Artigo 745 -artigo 85 do decreto -lei n.13.125, de 15-12-1942.
Artigo 746 - parágrafo único do art. 44 e artigo 77, ambos do decreto-lei n. 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 747- artigo 35 e seu parágrafo único (Tabela anexan. 3) do decreto lein. 13.125. de 15-12-1942.
Artigo 748 - artigo 748- artigo 53 do decreto-lei n. 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 749 -artigo 4.º do decreto-lei n.15.040, de 19-9-1945; artigo 35 do decreto-lei federal n. 4.073, de 30-1-1942.
(244) - As disciplinas de Cultura Técnica, correspondentes aos cursos-industrial básico, de mestria e técnico-são as constantes dos sartigos 8.º,9.º,18.º,19.º,20.º e 28.º do decreto-lei federal n. 8.673, de 3-2-1942; Vide n. 3 da Parte IV do Anexo.
As disciplinas de Cultura Geral, correspondentes aos cursos industriais básicos 6.º, 7.º e 17 do decreto-lei federal n.8.673, de 3-2-1942; Vide n. 3 da Parte IV do Anexo.
Artigo 750 - artigo 4.º, alínea "b" do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 751- artigo 8.º do decreto-lei n. 15.40, de 19-9-1945.
Artigo 752 - artigo 13 e seu parágrafo único do decreto-lei n. 15.005, de 4-9-1945.
Artigo 753 - artigo 4.º alínea "c" do decreto-lei n. 16.040.de 19-9-1945.
(245)- Esse Estabelecimento funciona sob regime especial, nos termos do contrato celebrado entre a Secretaria da Educação e a Congregação das Irmãs de São José, aprovado pelo decreto n. 13.406. de 8-6-1943, que figura sob n. 14 da Parte IV do Anexo.
Artigo 754 - artigo 4.º, alínea "f ", do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945; artigos 1.º e 2.º do decreto-lei n. 14.513, de 7-2-1945.
Artigo 755 - artigo 4.º, alínea "g", do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 756 - artigo 12 (corpo) do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 757- parágrafo único do artigo 12 do decretolei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 758 - artigo 4.º, alínea "l", do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 759 - artigo 3.º do decreto-lei n. 14.361. de 14-12-1944.
(246) - O internato da Escola é mantido de acordo com um contrato existente entre o Governo do Estado e a Santa Casa de Misericórdia de Santos: Vide n. 16. da parte IV do anexo.
(247) - A Escola ainda não foi instalada.
Artigo 760 - artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto-lei n. 14.361, de 14-12-1944.
Artigo 761- artigo 3.º do decreto-lei n. 14.385, de 19-12-1944.
Artigo 762 -artigo 3.º do decreto-lei n. 14.281, de 10-11-1944.
(248) - A Escola ainda não foi instalada.
(249) - A Ecola ainda não foi instalada.
Artigo 763 - artigo 3.º do decreto-lei n. 15.172, de 24-1-1946; artigo 3.º do decreto-lei n. 15.172, de 24-1-1946; artigo 1.º do decretolei n. 15.880, de 8-7-1946.
Artigo 764 - artigo 4.º, alínea "e", do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 765 - artigo 4.º, alínea "d", do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 766 -artigo 15 e seu parágrafo único do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
(250) - Vide artigo 743 desta Consolidação.
Artigo 767 - artigo 16 do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 768 - artigo 14 e seu parágrafo único do decreto-lei n. 15.040, de 19-9-1945.
Artigo 769 -artigo 2.º do decreto n. 10.210, de 22-5-1939; artigo 2.º do decreto n. 7.073, de 6-4-1935.
Artigo 770 -artigo 4.º do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 771- artigo 5.º do decreto n. 7.073, de 6-4-1935; artigos 3.º e 28, do decreto n. 10.210, de 22-5-1939;
Artigo 772 - artigo 6.º e seu parágrafo único do decreto n. 7.073, de 6-4-1935; artigos 3.º e 28. do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 773 - artigo 11 do decreto n. 7.079, de 6-4-1935; artigos 3.º e 28 do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 774 -artigo 7.º do decreto n. 7.073, de6-4-1935.
Artigo 775 - artigo 8.º e seu parágrafo único do decreto n. 7.073, de 6-4-1935; artigos 4.º, 21 e 22, do decreto n. 10.210, de 22-5-1939.
Artigo 776 - artigo 9.º e seu parágrafo único, do decreto n.7.073, de 6-4-1935;
Artigo 777-artigo 11 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 778 -artigo 10 do decreto n.7.073, de 6-4-1935,artigos 3.º e 28 do decreto n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 779 - artigo 12 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 780 -artigo 14 do decreto n.7.073,de 8-4-1935.
Artigo 781- artigo 15 do decreto n. 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 782 - artigo 16 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 783 - artigo 17 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 784 - artigo 18 do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 785 - artigo 47 do decreto n.7.073,de 6-4-1935;artigos 27 e 28 do decreto n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 786 - artigo 48 do decreto n. 7.073,artigo 14 do decreto n.6.556,de 13-7-1934;artigos 27 e 28 do decreto n. 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 787 -artigo 51 do decreto n.7.073;artigos 1.º e 3º do decreto-lei n.15.040,de 19-9-1945.
Artigo 788 -artigos 13 e seu parágrafo único,27 e 23 do decreto n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 789 - artigos 14,27 e 28 do decreto n.10.210,de 22-5-1939.
Artigo 790 - artigo 33 e seu parágrafo único do decreto n.7.073,de 6-4-1935;artigo 13 do decreto n. 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 791 - artigo 33,do decreto n.7.073,de 6-4-1935.
Artigo 792 -Artigo 34 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;
Artigo 793 - Artigo 41 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;artigos 27e 28 do Decreto n.o 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 794 - Artigo 42 do Decreto n.º 7.073 de 6-4-1935.
Artigo 795 - Artigo 43 do Decreto n.º 7.073 de 6-4-1935;artigo 138 do Decreto-Lei n.º 12.273,de 28-10-1941.
Artigo 796 - Artigo 35 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;artigos 27e 28 do Decreto n.º 10.210 de 22-5-1939.
Artigo 797 - Artigo 36 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935;artigos 27 e 28 do Decreto n.º 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 798 - Artigo 37 do Decreto n.º 7.073.de 6-4-1935;artigos 27 e 28 do Decreto n.º 10.210,de 22-5-1939.
Artigo 799 - Artigo 38 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 800 - Artigo 19 e seu parágrafo único do Decreto n.o 10.210,de 22-5-1939.
(251)-Existe omissão quanto aos diplomas a serem expedidos aos alunos que concluirem o curso primário.
Artigo 801 - Artigo 45 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 802 - Artigo 46 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 803 - Artigo 1º do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935:artigo 1º do Decreto n.º 10.210,de 22-5-1939;artigo 1º do decreto n.o 11.414,de 10-9-1940;artigo 1º do decreto n.o 11.588,de 19-11-1940;artigo 1º do Decreto-Lei n.º 12.465,de 30-12-1941:artigo 1º do Decreto n.º 15.064 de 24-9-1945.
Artigo 804 -
Artigo 3.º do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 805 - Artigo 13 e seu parágrafo único,do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935.
Artigo 806 - Artigos 4º e 34 do Decreto n.º 7.073,de 6-4-1935:artigo 1º do Decreto-Lei n.o 13.992,de 23-5-1944.
Artigo 807 - Artigo 1º do Decreto-Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 1º do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142,de 19-10-1946.
Artigo 808 -
Artigo 2.º do Decreto-lei n.º 13.992,de 23-5-1944.
Artigo 809 -
Artigo 3.º e seu parágrafo 1º do decreto Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 7º e seu parágrafo único do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142,de 19-10-1945
Artigo 810 -
Artigo 2.º do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 811 -
Artigo 7.º e seu parágrafo único do Decreto-Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 3º e seu parágrafo único do Regimento aprovado pelo decreto n.º 15.142. de 10-10-1945.
Artigo 812 - Artigo 4º e seu parágrafo único de Decreto-Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 9.º e seu parágrafo único do Regimento aprovado pelo n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 813 -
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 5.º e seu parágrafo único do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 814 -
Artigo 6.º do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de19-10-1945.
Artigo 815 -
Artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 13.992,de 23-5-1944;artigo 10º do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 816 - Artigo 11 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 817 - Artigo 12 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142,de 19-10-1945.
Artigo 818 - Artigo 13 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 819 - Artigo 14 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 820 - Artigo 15 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 821 - Artigo 16 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 822 - Artigo 17 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 823 - Artigo 18 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 824 - Artigo 19 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945 e seu
Artigo 825 - Artigo 20 e seu parágrafo único do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 826 - Artigo 21 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 827 - Artigo 22 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 828 - Artigo 23 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 829 - Artigo 24 e seu parágrafo único do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 830 - Artigo 13 e §
Artigo 831 - Artigo 25 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de19-10-1945.
Artigo 832 - Artigo 14 do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-19944.
Artigo 833 - Artigo 26 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 834 - Artigo 27 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 835 - Artigo 28 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 836 - Artigo 29 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 837 - Artigos 30 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945 e 12 e seus §§ do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-1944.
Artigo 838 - Artigo 31 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945; artigo 12 e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-1944.
Artigo 839 - Artigo 32 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 10-10-1945.
(252) - Vide artigos 48 e 49, desta consolidação.
Artigo 840 - Artigo 33 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 841 - Artigo 16 do Decreto-Lei n.º 13.992, de 23-5-1944.
Artigo 842 - Artigo 15 e seu parágrafo único do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-1944; artigo 4.º do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 843 - Artigo 34 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 844 - Artigo 17 do Decreto n.º 13.992 de 23-5-1944.
Artigo 845 - Artigo 38 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 846 - Artigo 39 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 847 - Artigo 40 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 848 -
Artigo 9.º do Decreto-Lei n.o 13.992, de 23-5-1944.
Artigo 849 - Artigo 35 e seu parágrafo único do Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945; parágrafo 1.º do artigo 9.º do Decreto -Lei n.o 13.992, de 23-5-1944.
Artigo 850 - Parágrafo 2.º e 3.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13.992 de 23-5-1944.
Artigo 851 - Parágrafo 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.o 13.992, de 23-5-1944; artigos 36 do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 852 - Artigo 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n.o 15.142 de 19-10-1945.
Artigo 853 -
Artigo 1.º do Decreto n.o 7.319, de 5-7-1935.
Artigo 854 -
Artigo 3.º do Decreto n.o 7.319 de 5-7-1935.
Artigo 855 -
Artigo 3.º do Decreto n.o 7.073, de 5-4-1935: artigos 1.º e 2.º Decreto-Lei n.o 17.327, de 26-6-1947.
Artigo 856 - Parágrafo único do artigo 4.º do Decreto n.o 7.319 de 5-7-1935.
Artigo 857 -
Artigo 5.º do Decreto n.o 7.319 de 5-7-1935.
(253) - Vide n.º 15 da Parte IV, do Anexo "Cópia do Contrato celebrado entre a secretaria da educação e o Bispado de Taubaté"
Artigo 858 -
Artigo 6.º do Decreto n.º 7.319 de 5-7-1935.
Artigo 859 -
Artigo 5.º do Decreto n.º 11.407 de 10-9-1940.
Artigo 860 -
Artigo 4.º do Decreto n.º 7.073, de 6-4-1935: artigo 3.º do Decreto n.º 10.210, de 22-5-1939, artigo 1.º do Decreto n.º 13.354 de 7-5-1943.
Artigo 861 -
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12.465, de 30-12-1941.
Artigo 862 -
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12.564, de 30-12-1941.
Artigo 863 -
Artigo 3.º e parágrafo único do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 864 -
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12.465, de 30-12-1941.
Artigo 865 -
Artigo 5.º e seu parágrafo único do Decreto-Lei n.º 12.465, de 30-12-1941.
Artigo 866 -
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º11.465, de 30-12-1941.
Artigo 867 -
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 868 -
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 869 -
Artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 870 -
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 871 - Artigo 11 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 872 - Artigo 12 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 873 - Artigo 15 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 874 - Artigo 16 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 875 - Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 876 - Artigo 20 e seu parágrafo único,do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941.
Artigo 877 - Artigo 21 e seu parágrafo único do Decreto-Lei n.º 12.465 de 3012-1941.
(254) - Existia, fixado por lei (parágrafo único do artigo 17 do Decreto-Lei n.º 12.465 de 30-12-1941) uma gratificação de Cr$ 400,00 mensais para o diretor do educandário, que expresse cumulativamente a direçaõ do aprendizado, gratificação essa revogada expressamente pelo artigo 66 do Decreto-Lei n.º 147.138 de 18-8-1944. Entretanto pelo artigo n.º 8.º do Decreto-Lei n.º 15.006 de 4-9-1945, foi extinto um cargo vago de Diretor Padrão "C", que parece corresponder aquela gratificação.
Artigo 878 - Artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 6.537 de 4-7-1934.
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14.550 de 21-2-1945;
Artigo 12 do Decreto-Lei n.º 15.005 de 4-9-1945;
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16.185 de 7-10-1946;
Artigo 879 -
Artigo 1.º e seus parágrafos 1.º e 2.º do decreto n.º 6.537 de 4-7-1934 artigo 17 do Decreto n.o 11.812 de 15-1-1941; artigo 6.º do Decreto-Lei n.o 14.550 de 21-2-1945.
(255) (256) - O curso de Ferroviários. anexo à Escola Industrial "José Martiniano da Silva" de Ribeirão Preto, bem como os núcleos de Ensino Profissional de Bebedouro e Cruzeiro, apezar de criados não foram instalados.
Artigo 880 - artigo 66 e seu parágrafo 1.º do decreto-lei n.o 13.125, de 17-12-1942.
Artigo 881 - artigo 67 do decreto n.º 13.125, de 17-12-1942; artigo 5.º e seu parágrafo único, do decreto-lei n.º 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 882 - parágrafo 3.º do artigo 4.º do decreto n.º 6.537 de 4-7-1934;artigo 6.º do decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo 883 - artigo 5.º e seu parágrafo 1.º do decreto n.º 6.537 de 4-7-1934; artigo 3.º do decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945 (Tabela anexa n.º 2).
(257) - Os atuais contadores e serventes são, entretanto efetivos.
Artigo 884 - artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto-lei n.º 15.005 de 4-9-1945.
Artigo 885 - artigo 6.º do Decreto n.º 6.537, de 4-7-1934; artigos 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 15.040 de 19-9-1945.
Artigo 886 - artigos 1.º e seu parágrafo único e 6.º do decreto-lei n.º 14.550 de 21-2-1945.
(258) - Foi instituida, igualmente,uma função gratificada de auxiliar de Diretor do Núcleo Profissional, de jundiaí, que foi extinto pelo Decreto-lei n.º 15.572, de 30-01-1946.
Artigo 887 - artigo 2.º e seu parágrafo único do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo 888 - artigo 3.º do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo 889 - artigo 4.º do decreto-lei n.º 14.550 de 21-2-1945, com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 16.304, de 16-11-1946.
Artigo 890 - artigo 8.º do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945, com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 16.304 de 16-11-1946.
Artigo 891 - artigo 5.º do Decreto-lei n.º 14.550, de 21-2-1945.
Artigo 892 - artigo 1.º e seu parágrafo único do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo 893 - artigo 8.º do decreto-lei n.º 16.108,
Artigo 894 - artigo 2.º do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo 895 - artigo 3.º e parágrafos 1.º e 2.º do decreto-lei n.º 16.108 de 14-9-1946.
Artigo 896 - artigo 4.º do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo 897 - artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo 898 - artigo 6.º do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946.
Artigo 899 - artigo 7.º e seus parágrafos 1.º e 2.º, do decreto-lei n.º 16.108, de 14-9-1946; parágrafo único do artigo 1.º do decreto-lei n.º 17.339 de 28-6-1947.
Artigo 900 - artigos 1.º e 2.º do decreto-lei n.º 16-918, de 14-2-1947, artigos 1.º e 2.º do decreto lei n.º 17.087 de 8-3-1947.
(259) - Até o momento não foi baixado.
(260) - As instalações desses cursos, em Orlandia, ficaram na dependência de doação ao Estado. artigo 4.º, do decreto-lei n.o 16.918, de 14-2-1947.
(261) - Os cursos a que se refere este artigo ainda não foram instalados.
Artigo 901 - artigo 8.º do decreto-lei n.º 15.046, de 19-9-1945.
Artigo 902 - artigo 18 do decreto n.º 11.812, de 15-1-1941.
Artigo 903 - artigo 2.º n. do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo 904 - artigo 22 e seu parágrafo único do decreto-lei n.º 11.812 de 15-1-1941.
Artigo 905 - parágrafo único do artigo 7.º do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo 906 - artigo 5.º do Decreto n.º 10.033, de 8-3-1939.
Artigo 907 - artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo 908 - artigo 8.º do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo 909- artigo 9.º do Decreto n.º 10.033, de 3-3-1939.
Artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15.553, de 24-1-1946.
Artigo 910 - artigo 3.º do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 11.812, de 15-1-1941;
Artigo 911 - § 2º do Artigo 3º do Decreto-lei n. 11.812, de 15-1-1941
artigo 1.º, letra "b" de Decreto n.º 10.080, de 29-3-1939.
(262) - A matricula no Curso de Nutricionistas, dependerá de aprovação em exame vestibular.
Artigo 912 - artigo 3.º do Decreto n.º 10.080, de 29-3-1939.
Artigo 913 - artigo 4.º, letra "b", do Drcreto-lei 11.812, de 15-1-1941.
Artigo 914 - artigo 5.º, letra "b", do Decreto-lei 11.812. de 15-1-1941.
Artigo 915 - artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto n.º 7.096, de 10-4-1935: ato de 8-1-1937 publicado a 12-1-1937, do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 916 - artigo 13 do Decreto 15.040 de 19-9-1945; artigo 11 do Decreto-lei n.º 14.221, de 10-11-1944.(263) - Funcionam atualmente Dispensários de Pucricultira junto aos seguintes estabelecimentos:
1 - Escola Industrial "Carlos de Campos", da capital.
2 - Escola Industrial " Bento Quirino", de Campinas.
3 - Escola Industrial " Júlio Cardoso" de Franca.
4 - Escola Industrial " Francisco garcia". de Mocóca.
5 - Escola Industrial " Escolástica Rosa", de Santos.
6 - Escola Industrial " Fernando Prestes", de Sorocaba.
7 - Escola Industrial " Dr. Armando de Sales Oliveira", de Botucatu.
8 - Escola Industrial " José Martiniano da Silva", de Ribeirão Preto.
9 - Escola Industrial de São Carlos.
10 - Escola Profissional Agricola - Industrial Mista " Dr. Carolino da Mota e Silva", de Pinhal.
Artigo 917 - artigo 1.º do Decreto n.º 15.792 de 10-5-1948:
artigo 1.º do Decreto-lei n.º 16.084, de 13-9-1946;
artigo 5.º, alinea "a" do Decreto-lei n.º 15.005,de 4-9-1945.(264) - o Decreto n.º 15.792, de 10 de maio de 1946, ao regulamentar a forma de provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, empregou a expressão "industrial" no sentido de abranger não somente as Escolas Industriais mas também as Agricolas - Industriais e Núcleos de Ensino Profissional. E que, em vista da referência constante em seu artigo primeiro, aos cargos criados pel oartigo 5.º do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945, posteriormente lotados pelo Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946, além de relotações posteriores, como se constata no Decreto n.º 17.121, de 13-3-1947, nos deversos estabelecimentos de ensino industrial, agricola - Industrial e Núcleos de Ensino Profissional, a outra conclusão não se poderá chegar.
Note-se ainda que a legislação (no setor do ensino industrial, ao contrário do que ocorre em relação aos estabelecimentos de ensino promário, secundário e normal) é omissa quanto à obrigatoriedade de que cada estabelecimento deva ter um diretor, auxiliaado por vice-diretor.
Assim é que a lotação especificada no Decreto n.º 15.519, deixou de ser uniorme nesse sentido. Cita-se, por exemplo, a Escola Industrial do Seminário de Educandas, desta Capital, onde foi lotado apenas o cargo de Diretor.
Nos Núcleos de Ensino Profissional, foram lotados apenas os cargos de Diretor, uma vez que para esses estabelecimentos foi instituida uma função gratificada de Auxiliar de Diretor, conforme se verifica no artifo 894 desta Consolidação.
Observe-se, por outro lado, que os vencimentos dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos diversos estabelecimentos de Ensino Industrial, são diferentes. Existem cargos de Diretor dos padrões "M" a "P", e de Vice-Diretor, de "M" a "N" (cargos criados pelo artigo 5.º, alínea "a", DO Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945, cujos vencimentos foram elevados pelo artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 16.128, de 23-9-1945).
Tais cargos poderão, outrossim, ser lotados indiferentemente em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
Artigo 918 - artigo 3.º, e seu parágrafo único do decreto n.º 15.792, de 10-5-1946.
Artigo 919 - artigo 6.º, e seu parágrafo único de Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945.
Artigo 920 - artigo 22 do Decreto-lei n.º 14.138, de 18-8-1944.
Artigo 921 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 922 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º do Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 923 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 924 - artigo 2.º (Tabela n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 14-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 925 - artigo 78 e seu parágrafo único de Decreto-lei n.º 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 926 - artigo 51 do Decreto-lei n.º 13.125, de 15-12-1942.
Artigo 927 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º 15.919, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 928 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 929 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 14-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.(265) - Quanto ao número de professores para as disciplinas de cultura geral, pedagógica e técnica, não existe principio legal regulando a sua distribuição nos diversos estabelecimentos.
Artigo 930 - artigo 2.º (Tabela anexa n.º 1) do Decreto-lei n.º 15.005, de 4-9-1945; artigo 1.º, do Decreto n.º 15.519, de 7-1-1946; artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 932 - artigo 40 e seu parágrafo único do Decreto n.º 6.942, de 5-2-1935.
Artigo 933 - artigo 41, do Decreto n.º 6.942, de 5-2-1935.(266) - Vide artigos 214 a 218. desta Cosolidação.(267) - Aos antigos Institutos Profissionais Masculino feminino, da capital, correspondem hoje, respectivamente as escolas técnicas "Getulio Vargas" e industrial "Carlos de Campos".
Artigo 934 - artigo 2.º (tabela n.º 1) do decreto - lei n.º 15.005, de 4-9-1945.
Artigo 935 - artigo 4.º e seus parágrafos do decreto - lei n.º 16.082, de 13-9-1945.
Artigo 936 - artigo 15 e seu parágrafo único do decreto - lei n.o 15.005,de 4-9-1943; artigo 1.0, n.o 2, do decreto - lei n.o 16.128, de 23-9-1946.
(268) - Existem 23 cargos de orientador educacional, "K" , e um do padrão "L".
- artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 937 - artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 938 -
Artigo 3.º e seus parágrafos do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 939 - artigo 4.º e seus parágrafos de decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 940 - artigo 5.º do decreto n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 941 - artigo 6.º e seus parágrafos do decreto n.º 15.823, de 23-5-1945.
Artigo 942 - artigo 7.º do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 943 - artigo 8.º do decreti n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 944 - artigo 9.º e seus parágrafos, do decreto n.º 15.823, 23-5-1946.
Artigo 945 - artigo 10.º do decreto n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 946 - artigo 11 e seu parágrafo de decreto 23-5-1946.
Artigo 947 - artigo 12, do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 948 - artigo 13, do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 949 - artigo 14 e seus parágrafos, do decreto n.o 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 950 - artigo 15 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 951- artigo 16 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 952 - artigo 17 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 953 - artigo 18 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 954 - artigo 19 e seus parágrafos, do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 955 - artigo 20 e seu parágrafo único do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 956 - artigo 21 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 957 - artigo 22 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
(209) Vide artigo 1.110 e seguintes desta consolidação.
Artigo 958 - artigo 23 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 959 - artigo 24 e seus parágafos do decreto n.º 15.823, 23-5-1946.
Artigo 960 - artigo 25 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 961 - artigo 26 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 962 - artigo 27 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 963 - artigo 28 do decreto n.º 15.823,de 23-5-1946.
Artigo 964 - artigo 29 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 965 - artigo 30 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946
Artigo 966 - artigo 31 do decreto n.º 15.823 de, 23-5-1946. e seu parágrafo único.
Artigo 967 - artigo 32 do decreto n.º 15.823 de, 23-5-1945.
Artigo 968 - artigo 33 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 969 - artigo 34 do decreto n.º 15.823,de 23-5-1945.
Artigo 970 - artigo 35 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 971 - artigo 36 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 972 - artigo 38 do decreto n.º 15.823, de 23-5-1946.
Artigo 973 - artigo 1.º do decreto n.º 16.284, de 11-11-1946.
Artigo 974 - artigo 2.º do decreto n.º 16.284, de 11-11-1946.
Artigo 975 - Parágrafo 2.º do artigo 14 do decreto - lei n.o 15.005, de 4-9-1945; os 3.º e 4.º do artigo 14, do decreto - lei n.º 15.005, de 4-9-1945
Artigo 976 - artigos 15 e seus parágrafos, e 19, do decreto - lei n.º 15.236, de 28-11-1945; artigo 2.º do decreto - lei n.º 16.082,de 13-9-1946.
Artigo 977 - artigos 16 e seus parágrafos, e 19, do decreto -lei n.º 15.236, de 28-11-1945.
Artigo 978 - artigos 17 e seus parágrafos único, e 19 do decreto - lei n.º, 15.236 de 28-11-1946.
Artigo 979 - artigo 9.º do decreto - lei n.º 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 980 - artigo 16 do decreto - lei n.º 15.005, de 4-9-1945, com a nova redação dada artigo 1.º do decreto - lei n.º 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 981 - artigo 2.º do decreto - lei n.º 16.063, de 31-12-1946.
Artigo 982 - artigo 3.º e seu parágrafo único do decreto - lei n.o 16.663,de 31-12-1946.
Artigo 983 - artigo 4.º do decreto - lei n.o 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 984 - artigo 5.º e seu parágrafo único, do decreto - lei n.o 16.663,de 31-12-1946.
Artigo 985 - artigo 6.º do decreto - lei n.o 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 983 - artigo 7.º e seu parágrafo único, do decreto - lei n.o 16.663, de 31-12-1946.
Artigo 987 - artigo 1.º do decreto n.6.841,de 4-12-1934.
Artigo 988- artigo 2.º do decreto n.6.841, de 4-12-1934.
( 270 ) - Os cursos ou estabelecimentos de ensino artístico, antigamente sujeitos a registro na Superintendência do Ensino Profissional, passaram, a partir de 7-12-1938, por força do decreto n. 9.793, a depender de autorização do Conselho de Orientação Artistica para o seu funcionamento.
( 271 ) - Os cursos comerciais, de acordo com o decreto - lei federal n. 6.141, de 28-12-1943 ( Lei Orgânica do Ensino Comercial), passaram para a alçada federal.
( 272 ) - Com a multiplicação de cursos práticos profissionais, determinada pela expansão da iniciativa particular, surgiu a necessidade de serem registrados os que embora não especificados nesse dispositivo legal , ministrasem ensino de natureza profissional. Assim é que a Superintendência vem registrando cursos de modelagem, radiotécnica sapataria, tipografia, encadernação, impressão , classificação de cereais, classificação de frutos e óleos . profissões para cégos, etc.
Artigo 989 - artigo 3.º e seu parágrafo único do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 990 - artigo 4.º e seu parágrafo único de decreto n. 6.841, de 4-12-1934
Artigo 991 - artigo 5.º e seu parágrafo único do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 992 - artigo 6.º do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934: artigo 35 da Lei n. 2.915, de 19-1-1937.
Artigo 993 - artigo 7.º e seu parágrafo único, do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 994 - artigo 8.º do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 995 - artigo 8.º e seu parágrafo único do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 996 - artigo 10.º do decreto n,6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 997 - artigo 11.º do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.. e seu parágrafo único.
Artigo 998 - artigo 19 do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 999 - artigo 20 do decreto n. 6.841 , de 4-12-1934.
Artigo 1000 - artigo 21, e seu parágrafo único, do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 1001 - artigo 22, e seu parágrafo único, do decreto n. 6.841, de 4-12-1934
Artigo 1002 - artigo 23 do decreto n. 6.841, de 4-12-1934.
Artigo 1003 - artigo 566, do decreto n.6.841, de 21-4-1933.
Artigo 1004 - artigo 126 e parágrafo único da Constituição do Estado, de 9-7-1947.
Artigo 1005 - artigo 2.º do decreto n. 6.766, de 11-10-1934.
Artigo 1006 - artigo 3.º do decreto n. 6.766. de 11-10-1934.
( 273 ) - O ensino religioso já havia sido incorporado ao regime escolar dos estabelecimento oficiais do ensino pelo decreto n. 6.765, de 11-10-1934. Assim as suas disposições de ordem regulamentar ( artigos 2.º e 8.º ),por não contrariarem o disposto no artigo 126 e seu parágrafo único da Constituição Estadual de 9-7-1947 inspirado no inciso V, do artigo 168, da Constituição Federal continuam em pleno vigor, até que seja novamente regulada a matéria.
Artigo 1007 - artigo 4.º do decreto n 6.766, de 11-10-1934.
Artigo 1008 - artigo 5.º do decreto n 6.766, de 11-10-1934.
Artigo 1009 - artigo 6.º do decreto n 6.766, de 11-10-1934.
( 274 ) Vide n I da Parte V do Anexo: - '' Instruções do Departamento de Educação sobre o ensino religioso.''
Artigo 1010 - artigo 7.º e seu parágrafo único do decreto n. 5.766, de 11-10-1934.
Artigo 1011 - artigo 8.º do decreto n. 6.766, de 11-10-1934.
( 275 ) O regime disciplinar dos alunos rege-se execlusivamente, pelas disposições legais próprias da Legislação do ensino.
( 276 ) - ( 277 ) - Enquanto não for baixado regimento interno dos estabelecimentos de ensino secundário e insdustrial, previsto nos artigos 445 e 766 desta Consolidação, o regime disciplinar dos alunos desses estabelecimentos continuará a reger -se pelas normas do presente Capítulo.
Artigo 1012 - artigo 902 do decreto n.5.884. de 21-4-1933.
Artigo 1013 - artigo 903 de decreto n. 5.884. de 21-4-1933.
Artigo 1014 - artigo 904 e seus parágrafos do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1015 - artigo 905, e seu parágrafo único do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1016 - artigo 906 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1017 - artigo 907 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1018 - artigo 908 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1019 - artigo 922 do decrêto n. 5.884, de 21-4-1933, artigo 242, I, II e III do decreto lei n. 12.273, de 28-10-1941.
(278) - A competência dos professores e diretores de estabelecimentos de ensino, para imposição de penalidades aos alunos, qualquer que seja a categoria do estabelecimento, rege-se, exclusivamente, pelas disposições legais próprias do ensino. Relativamente, porem, ao pessoal docente, técnico e administrativo, essa competência, tanto dos diretores dos referidos estabelecimentos, como a dos delegados e inspetores escolares, diretores ou chefes de repartição ou serviços administrativos, embora disciplinada pelas normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Decreto-Lei n. 12.273, de 28-10-1941), sofre limitações oriundas da organização hierárquica, docente ou administrativa, existentes, conforme resulta de parecer do extinto Departamento do Serviço Público "in" "Administração Pública", ano 1.°, vol. 1.° n,2. págs. 88. E isso porque, como assinala aquele parecer:
"Não é licito equiparar aos "Diretores Gerais" a que se refere o artigo 242, III do Estatuto, qualquer outro funcionário que exerça cargo de direção para o efeito de lhe conferir competência para a aplicação de penas disciplinares de determinada natureza. A matéria atinente a competência é de ordem pública, de direito estrito, motivo pelo qual não há cogitar da aludida equiparação".
Alias, visando a assumir possiveis, duvidas a respeito, ao mesmo tempo que objetivando uniformidade de criterio no que concente á matéria, foi pelo Sr. Diretor Geral do Departamento de Educação expedido um Comunicado publicado no "Diário Oficial" de 11 de janeiro de 1945, cujo teor se tranfere.
"Sr. Delegado Regional do Ensino. Comunico-vos para
Os devidos fins que, de acordo como parecer do Sr.
Consultor juridico daSecretaria daEducação a competencia dos diretores do ensino primário, para aplicação de panalidades aos funcionários docentes e administrativos se cinge, nos termos de aludido parecer. Baseado no artigo 922, letra “b” do Código de Educação, com relação ao pessoal administrativo, a aplicação da pena de suspensão até aito dias, e com relação aos professores, a aplicação da pena de adomestação e repreenção”.
(979) As penalidades a que estão sujeitos os funcionários docentes, técnicos ou administrativos, são as constantes do artigo 230 do Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado (decreto – lei n.12.273, de 28-10-1941). _ Quanto ás normas processuais relativas a imposição de penalidades a esses servidores, veja-se a Resolução n. 159, de 21 de maio de 1946, do chefe do poder Executivo, que regulou a matéria.
Artigo 1.020 - artigo 1.º do decretolei n. 15.851, de 19-6-1946.
(289) O Departamento de Educação através de comunicado publicado a 18-10-1946 fez sentir a necessidade da prévia autorização da Secretaria da Educação: Vide n. 32 da parte II do anexo.
Artigo 1.023 - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de 27-1-1945; ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretarioa da Educação, publicado a 23-6-1946.
Artigo 1021 - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.496, de 27-1-1945; ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretario da Educação publicado a 23-6-1946. - artigo 1.º do decreto – lei n. 14.495, de 27-1-1945; ato n. 2, de 17-6-1946, do Secretario da Educação, publicado a 23-6-1946.
Artigo 1.026 - paragrafo 7.º, do artigo 841, do decreto n. 5884, de 21-4-1933.
(281) – O artigo 222, VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (decreto – lei n. 12.273, de 28-10-1941), estabelece, como um dos deveres do funcionario, a obrigatoriedade de “residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não nou –ve, incoveniente para o serviço”. Muitos funcionarios do Quadro do Ensino, notadamente os docentes, com fundamento na ultima parte deste dispositivo legal, têm obtido autorização para residirem em local vizinho. Assim, são frequentes os pedidos de abono de faltas, por interrupção ocasional de comunicações. A Secretaria da Educação todavia, através de reiterads decisoes, todas uniformes, tem entendido que o abono de faltas, com fundamento no artigo 842, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933, só é possivel quando não possam os funcionários residir no local do cargo ( no caso dos professores primários – o local onde está localizada a escola), já que os solicitam a aludida autorização não obstante oferecer o local do seu cargo elementos para residência, deverão como é natural, arcar com os onus de quaisquer imprevistos da comunicação.
Artigo 1.028 - Circular n. 19, da Secretaria publicada a 19-10-1946.
(282) - O extinto Departamento do Serviço público deliberou que essas faltas se enquadram no disposto nos artigos 96, n VI e 109, n . VI, do Estatuto dos Funcionários Públicados, sendo as respectivas faltas abonadas de acordo com os citados dispositivos.
Art. 1.030 - artigo 4.º do decreto – lei n.º 16.759, de 21-1.0-1947.
(283) - A expressão “gratificação” empregada no artigo 114, do decreto – lei n.º 12.427, de 23-12-1941, observou o artigo critério das leis estaduais, que distinguiram, nos vencimentos dos funcionários, uma parte (2/3) denominada “ordenado” e outra (1/3) denominada “gratificação”.
Art. 1.036 – artigo 4.º do decreto n.º 16.907, de 14-2-1947.
(284) – (285) – Existe também, alem do Campeonato Colegial Colegial de Esportes, o Campeonato Interno Colegial de Educação Fisica. Como se Verifica, um, o primeiro, está afeto ao Departamento de Esportes, ao passo que o segundo depende do Departamento de Educação Fisica, conforme estabelece o artigo 716 e seguintes desta Consolidação. É uma das atividades dúplices desses dois Departamentos. Ainda não foi regulamentado o Campeonato Colegial de Esportes.
Art. 1.038 - artigo 2.º e seus §§, do decreto n.º... 17.249, de 28-5-1947; parágrafo único do artigo 1.º do decreto – lei n.o 17.339, de 28-6-1947.
(286) – Até esta data ainda não foi designada a Comissão para esse fim.
Art. 1.042 - artigo 6.º do decreto n.º 17.249, de .... 28-5-1947; parágrafo único do artigo 1.0 do decreto – lei n.o 17.339, de 28-6-1947.
(287) – O “Dia da Raça” é o 12 de outubro.
(288) – Ainda não foi regulamentado.
Art. 1.044 – artigo 2.º e seu parágrafo único, do decreto n.º 8.927, de 19-1.0-1938.
(289) - Os Clubes de Trabalho cujo organização foi autorizada pela lei n.o 2.643, de 17-1.0-1936, conjuntamente com a criação. Na Secretaria da Agricultura do Departamento dos Clubes de Trabalho. Foram regulamentados pelo decreto n.o 7.957. de 4-11-1936. Posteriormente, o decreto n.o 8.927. de 19-1.0-1938. Extinguiu aquele Departamento, transferindo para a diretoria do Ensino. Hoje Departamento de Educação, os Clubes de Trabalho então existentes, os quais teriam de ser reorganizados, de acordo co Regulamento a ser expedido o que, entretanto,não foi levado a efeito.
(290) - Atual denominação da antiga Diretoria de Ensino.
Artigo 1045 – artigo 3.º, parag.1.º, do decreto n. 8.927, de 19-1.0-1933.
Artigo 1046 – artigo 956, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1047 – artigo 957, do decreto n. 5.884,de 21-4-1933.
Artigo 1048 – artigo 958, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1049 – artigo 959, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1050 – artigo 960, do decreto n.5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1051 – artigo 961, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1052 – artigo 962, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1053 – artigo 115 do decreto – lei n. 12.427, de 23-12-1941; artigo 1.0 e seu parágrafo 1.0 do decreto n. 17.278, de 10-6-1947.
Artigo 1054 – artigo 116 do decreto – lei n. 12.427, de 23-12-1941.
(291) – Tendo sido alterados os períodos letivos dos estabelecimento de ensino primário, conviria que os períodos de férias dos diretores de grupo escolar fossem revistas, tendo em vista as necessidades do serviço.
(292) – Os antigos cargos de Assistentes e de inspectores do Ensino Secundário e Normal, correspondeu hoje aos de Chefe de Serviço e Técnico de Educação, esses mantidos nas funções de inspetores. O que ocorreu com relação aos ocupantes desses cargos foi apenas mudança de denominação, sem que as suas atribuições, direitos e deveres fossem afetados.
Artigo 1055 – artigo 1.º do decreto n. 11.453, de 27-9-1940.
Artigo 1056 – artigo 838 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1057 – artigo 975 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
(293) – Vide artigo 177, n. 6, desta Consolidação, o Comparecimento as comemorações cívicas constitue devendos funcionários em geral (artigo 222, XV, do decreto – lei n. 12.273, de 28-10-1941), sob pena das sanções disciplinares previstas nos artigos 232 e 233 do citado decreto – lei
Artigo 1058 – artigo 976 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1059 - artigo 18 do decreto n. 6.425, de 2-5-1934.
Artigo 1060 - artigo 80 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941; artigo 25 do Reguiamento aprovado pelo decreto n. 16.205, de 17-10-1946.
Artigo 1061 - artigo 190 e seu parágrafo unico do decreto-lei federal n. 1.713, de 28-10-1939; artugi 187 e seu parágrafo unico do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-1941.
(294) - Vide artigo 354 desta Consolidação.
(295) - Extensivo esse principio ás substitutas efetivas de grupos escolares, conforme tem entendido a Secretaria da Educação, atraves de reiteradas decisões.
Artigo 1062 - artigo 1.º e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
(296) - A concessão de passes prevista neste Capitulo é referente, exclusivamente, as Estradas de Ferro, sob jurisdição estadual (artigo 1.° do decreto n. 7.019, de 18-3-1935)
Artigo 1063 - artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1064 - artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935 .
Artigo 1065 - artigo 4.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1066 - artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1067 - artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1068 - artigo 7.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1069 - artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1070 - artigo 9.º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.019, de 18-3-1935.
Artigo 1071 - artigo 1.º e seu parágrafo do decreto n.10.468, de 6-9-1939.
Artigo 1072 - artigo 2.º e seu parágrafo único do decreto n. 10.468, de 6-9-1939.
(297) - A Prefeitura Municipal de São Paulo, de acordo com o decreto-lei Municipal n. 365, de 10-10-1946, prevendo, em seu artigo 19, a regulamentação sobre transportes coletivos, admite a "redução dos preços de passagens, em determinadas horas do dia, para o transporte de escolares de curso primário e secundário".
Artigo 1073 . - artigo 262 do decreto n. 5.884, de 21-4-1946.
Artigo 1074 - artigo 77 e seu parágrafo único do decreto n. 1.253, de 28-11-1904.
Artigo 1075 - artigo 4.0 do decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944.
Artigo 1076 - artigo 300 e seus parágrafos do decreto n.3.356, de 31-5-1921; artigo 924 do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; artigo 131 do decreto-lei n. 12.427, de 23-12-1941.
Artigo 1077 - artigo 38 do decreto n. 7.073, de 6-4-1935; artigo 19, do decreto n. 10.210 de 22-5-1939.
Artigo 1078 - parágrafo unico do artigo 34, do decreto n. 7.073, de 6-4-1935.
Artigo 1079 - parágrafo 3.º do artigo 13, do decreto lei n. 13.992, de 23-5-1944.
Artigo 1080 - artigo 68, do decreto-lei federal n.4.244, de 9-4-1942; artigo 2.º e seu parágrafo único, do decreto-lei federal n. 9.303, de 27-5-1946.
Artigo 1081- artigos 16 e 17, do decreto-lei federal n. 4.073, de 30-1-1942.
(298) - vide artigos ns. 831 e 832, desta Consolidação.
Artigo 1.082 - artigo 1.º do decreto n. 8.891, de 31-12-1937; artigo 1.º do decreto-lei n. 17.037, de 7-3-1947.
Artigo 1083 - artigo 1.º do Ato n. 14, de 6-12-1943, do Secretário da Educação: parágrafo único do artigo 1.º do decreto-lei n. 17.339, de 28-6-1947.
Artigo 1084 - artigo 2.º do Ato n. 14, de 6-12-1943, do Secretário da Educação: parágrafo único do artigo 1.º do decreto-lei n. 17.339, de 28-6-1947.
(296) - O serviço de registro de diplomas, de que trata este artigo, foi instituido com o fim exclusivo de atender a interesses de professores que, pretendendo inscrever-se em concursos promovidos por autarquias ou repartições públicas federais, se defrontavam com a exigencia de ser o diploma autenticado pela Secretaria da Educação ou pelo Departamento de Educação. Os diplomas de professor, como são expedidos pelas escolas normais oficiais, com a assinatura dos respectivos diretores.pelas municipais e livres, com a do professor de Educação, do estabelecimento, são perfeitos para os efeitos legais que a legislação estadual lhes dá. O que se torna imprescindivel é que tenham a firma dessas autoridades devidamente reconhecidas. ( Do comunicado do Departamento de Educação de 16-2-1945 ).
Artigo 1.085 - Artigo 986, e seus paragrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, e 5.º, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933; (1) - circular n. 7, da Secretaria da Educação, publicado em 7-3-1941; (3) e (4) - Ordem de Serviço n.34, de 1944, do Departamento da Despesa, publicidade em.... 21-10-1944.
(300) - Foi decidido pela Secretaria da Educação, em 23-6-1942, que deveriam continuar sendo aplicados aos membros do magistério diversas disposições legais anteriores ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ( decretolei n. 12.273, de 28-10-1941) , dentre elas as referentes aos prazos para a pose e exercício, entendidos estes como atos complementares do provimento, e logo, enquadrados no disposto no artigo 273 daquele Estatuto.
Artigo 1086 - Artigo 987 do decreto n. 5.884, de.... 21-4-1933.
Artigo 1087 - Artigo 988, seus parágrafos, do decreto n. 5.884, de 21-4-1933.
Artigo 1.095 - Artigo 121 da Constituição Estadual de 9-7-1947
(301) - Continuam vigorando, até nova reguamentação, com relacão aos estabelecimentos do ensino secundário e normal.
Artigo 1.098 - Artigo 124 e seu parágrado unico da Constituição Estadual de 9-7-1947.
(302) - Ateriomente à Constituição Estadual, de 9-7-1947, foi instituido, pelo decretio-lei federal n.4.968, de 14-11-1942, o Fundo Nacional do Ensino Primário.Este decreto-lei autorizou fosse celebrado o Convenio Nacional do Ensino Primário que, uma vez efetivado, a 16-11-1941, foi ratificado pelos de ns.5.293, de 30-6-1943, de parte do Governo da União, e 13.440, de 30-6-1943, de parte do Governo desde Estado.Foram ainda celebrados em 14-9-1943, entre o Governo do Estado de São Paulo e as Prefeituras Municipais da Capital e dos Interior, convenios estaduais ratificados pelo decreto-lei n. 13.732, de 14-12-1943.Posteriormente, pelo decreto-lei n.13.787, de 31-12-1943, o Governo Estadual, em obendiencia ao estabelecido na Clausula Quinta do Convento procedente, dispõe sôbre construção, aquisição e adaptação de predios detinados a escolas e grupos.A melhoria do sistema escolar primário dos Estados tem sido fornentada pelo Governo da Umião através de subvenções para esse fim, incluisive a que atesta o decreto estadual n. 15.994, de 28-8-1946, que constituiu uma Comissão para se encarragar de dar cumprimento a um acôrdo especial nesse sentido - Vide n. I da Parte VI do Anexo.
Artigo 1.104 - Artigo 1°, e seu parágrafi único, e 273 do decreto-lei n.12.273, de 28-10-1941.
(303) - Enquanto não for novamente regulamentada a materia, continuará a ser observado o disposto no artigo 126 desta Consolidação.
(304) - Os direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos menbros do megistério Público, não compendiados na presente Consolidação, são os dos demais funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 1.107 - Paragrafo 2° do artigo 6° do decreto-lei n.14.002, de 23-5-1944.
(305) - Tal dispositivo visou aproveitar os trabalhos dos professores dos ginásios que, em consequencia da Lei Oganica do Ensino Secundário (decreto-lei federal n.4.244, de 9-4-1942) ficaram sem funções nos gínasios onde tinham exercício, continuando, porem, sijeitos a ponto conforme determinou o artigo 7°, do Ato n. 5. de 30-3-1943 da Secretaria da Educação.
Citada por 244 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11104, de 18 de janeiro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7547, de 6 de fevereiro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7484, de 22 de janeiro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6942, de 30 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6566, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6567, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5702, de 26 de fevereiro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1218, de 28 de fevereiro de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52960, de 28 de junho de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52936, de 12 de maio de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51213, de 3 de janeiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50398, de 20 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45762, de 24 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43985, de 28 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43940, de 19 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43683, de 21 de agosto de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43581, de 20 de julho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43526, de 8 de julho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43501, de 30 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43502, de 30 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43500, de 30 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43499, de 30 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43473, de 24 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43407, de 10 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43064, de 14 de fevereiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43034, de 6 de fevereiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42984, de 26 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42986, de 26 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42985, de 26 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42983, de 26 de janeiro de 1964