São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1494, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1494/1951
LEI N. 1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre contagem, para efeito de aposentadoria prestado por servidores do Estado aos Serviços Hollerith S. A. junto a repartições públicas estaduais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureire Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
EIpidio Reall
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Costa
Antonio do Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.