São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 631, de 9 de janeiro de 1950
Nº 631/1950
LEI N. 631, DE 9 DE JANEIRO DE 1950
Dispôe sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos que integram os quadros do funcionalismo público civil do Estado, o salário dos extranumerários, bem como dos componentes da Força Pública, Guarda Civil de São Paulo e da extinta Polícia Especial, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Fica extinto, a partir de 1951, o regime de tempo integral, exceção feita aos ocupantes de cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 19 - Os vencimentos dos cargos das carreiras de Auxiliar de Campo e de Fiscal de Instalações de Águas e Esgôtos cujos ocupantes, não tendo sido beneficiados pela reestruturação geral, continuam ainda a perceber o abono concedido pelo Decreto-lei n. 14.928, de 17 de agôsto de 1945, ficam reajustados aos seguintes padrões estabelecidos nesta lei, suprimindo-se o referido abono:
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Vetado.
Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Vetado.
Artigo 29 - Vetado.
Artigo 30 - Vetado.
Artigo 31 - É extensivo a todos os Professores Catedráticos da Universidade de São Paulo o que dispõe o art. 7.º do Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947, quanto aos vencimentos dos professores da Faculdade de Direito.
Artigo 32 - Vetado.
Artigo 33 - Vetado.
Artigo 34 - Vetado.
Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 - Vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 - Vetado.
Artigo 39 - Vetado.
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Os vencimentos dos postos de Oficial da Força Pública do Estado e dos cargos da Guarda Civil do Estado passam a corresponder aos seguintes padrões:
Artigo 42 - Vetado.
Artigo 43 - Os salários das praças de pré da Fôrça Pública do Estado e das funções da Guarda-Civil de São Paulo passam a corresponder às seguintes referências numéricas:
Artigo 46 - As referências numéricas de salários ficam substituídas pelas seguintes:
Artigo 48 - Fica revogado o artigo 4.º do Decreto-lei n. 16.494, de 19 de dezembro de 1946, passando as funções ali referidas a ser exercidas por extranumerários, na forma da legislação vigente.
Artigo 49 - Os extranumerários contratados, diaristas e tarefeiros ficam com seus salários aumentados, observadas as mesmas bases adotadas para os extranumerários mensalistas.
Artigo 50 - Fica elevado para Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) o limite máximo de salário diário fixado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.990, de 18 de agôsto de 1946.
Artigo 51 - Fica elevada para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dia de trabalho realizado, a retribuição devida ao substitutos e regentes interinos de ensino primário, a que se refere ao artigo 385 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 52 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 4.º do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947.
Artigo 53 - Os vencimentos do cargos que atualmente integram os quadros de funcionários e servidores das Autarquias, da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, (... Vetado ...) do Serviço de Saneamento de Santos, (... Vetado ...) da Bolsa Oficial de Café de Santos, da Bolsa Oficial de Mercadorias de Santos, (... Vetado ...) e das Caixas Econômicas Estaduais, bem como os salários dos contratados e do pessoal de Conta Capital, dêsses serviços ou repartições, ficam majorados na mesma proporção do reajustamento concedido aos funcionários públicos do Estado nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 54 - Ficam elevadas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais as gratificações pagas aos doentes de lepra que prestam serviços dentro dos leprosários do Estado.
Artigo 55 - Nos têrmos do art. 95 da Constituição do Estado são extensivos aos inativos civis e militares os benefícios concedidos pela presente lei.
Artigo 56 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 57 - Os titulares dos cargos cujos vencimentos são elevados pelos dispositivos que sómente vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1951, terão, em 1950, aumentos mensais na seguinte conformidade:
Artigo 58 - O aumento de vencimentos e salários dos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo vigorará na seguinte conformidade:
I - Os aumentos inferiores a Cr$ 1.000,00 entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1950;
II - O aumentos superiores a Cr$ 1.000,00 entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1951, percebendo os seu beneficiados, a partir de 1.º de janeiro de 1950, um aumento fixo de Cr$ 1.000,00.
Artigo 59 Vetado.
Artigo 60 As despesas com a execução desta lei, excetuada a decorrente do artigo 53 e seu parágrafo único, correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Estado.
Artigo 61 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1950, salvo o disposto nos artigos 5.º, (... vetado ...) 8.º (... vetado ...), 19, (... vetado ...) 41 e parágrafo único, (... vetado ...) 43 e 45 (... vetado ...), que passarão a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lineu Prestes
Synesio Rocha
Flodoardo Maia
José Edgard Pereira Barretto
Arnaldo Laurindo
Herbert Maya de Vasconcellos
Lucas Nogueira Garcez
José João Abdalia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Citada por 31 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 7513, de 27 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6800, de 26 de abril de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35760, de 11 de novembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35042, de 8 de junho de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33524, de 26 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32928, de 27 de junho de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32929, de 27 de junho de 1958 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4477, de 24 de dezembro de 1957 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4326, de 30 de outubro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27608, de 1 de março de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26661, de 24 de outubro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24728, de 8 de julho de 1955 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23235, de 30 de março de 1954
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23074, de 28 de janeiro de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2514, de 12 de janeiro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2351, de 29 de outubro de 1953 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2306, de 29 de setembro de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 2285, de 3 de setembro de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 2250, de 18 de agosto de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 2201, de 4 de agosto de 1953 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22509, de 16 de julho de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 2146, de 16 de junho de 1953
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21910, de 11 de dezembro de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 1855, de 28 de outubro de 1952 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1664, de 22 de julho de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21138, de 10 de janeiro de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 998, de 17 de abril de 1951
- Lei Estadual de São Paulo nº 974, de 12 de fevereiro de 1951
- Lei Estadual de São Paulo nº 886, de 6 de dezembro de 1950