São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 418, de 12 de agosto de 1949
Nº 418/1949
LEI N. 418, DE 12 DE AGOSTO DE 1949
Regula o regime de férias do Tribunal de Justiça e da administração do Palácio da Justiça.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todos os funcionários do Tribunal de Justiça e da Administração do Palácio da Justiça terão direito a 30 dias de férias anuais, que serão gozadas durante as férias forenses, em período que o Presidente do Tribunal designar, de acôrdo com as conveniências do serviço público.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, poderá o Presidente determinar que sejam gozadas em outros períodos do ano as férias de alguns funcionários, se assim exigirem a natureza de suas atribuições e as necessidades do serviço público.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 12 de agôsto de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral,
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.