São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1512, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1512/1951
LEI N. 1.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre os proventos dos servidores aposentados ou reformados em consequência de moléstia incurável ou contagiosa.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.