São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1555, de 31 de dezembro de 1951
Nº 1555/1951
LEI N. 1.555, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sbre criação, no Departamento de Saúde, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
LUCAS NOGUEIRA GABCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo servidor que apresenta indícios de lesões radiológicas. orgânicas e funcionais, e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem riscos de irradiações ou conceder-lhe licença "exofficio" para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 31 de dezembro de 1931.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 6039, de 13 de janeiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32929, de 27 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30226, de 27 de novembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27300, de 22 de janeiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2531, de 12 de janeiro de 1954 · 2 menções