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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1555, de 31 de dezembro de 1951

Nº 1555/1951

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LEI N. 1.555, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sbre criação, no Departamento de Saúde, da Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.

LUCAS NOGUEIRA GABCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado no Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, anexa à Diretoria do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional a Inspetoria dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, com ação em todo o território do Estado,
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.º - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo servidor que apresenta indícios de lesões radiológicas. orgânicas e funcionais, e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem riscos de irradiações ou conceder-lhe licença "exofficio" para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- As instalações oficiais e paraestatais de raio X e substância radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação da presente lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 60 (sessenta) dias, e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular raios X e substâncias radioativas contra acidentes e doenças profissionais, e reverá, anualmente, as tabelas de proteção.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 31 de dezembro de 1931.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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