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Lei Estadual de São Paulo nº 636, de 9 de fevereiro de 1950

Nº 636/1950

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Art. 1.
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LEI N. 636, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1950

Dispõe sôbre o número de horas de trabalho e regime de férias para os Artífices nas Escolas Industriais do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os titulares de cargos da carreira de artífice, lotados nas Escolas Industriais do Estado, ficarão sujeitos ao mesmo número de horas de trabalho e ao mesmo regime de férias dos contramestres desses estabelecimentos.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1950.

a)Brasilio Machado Netto, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1950.

a)Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral

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