São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 636, de 9 de fevereiro de 1950
Nº 636/1950
LEI N. 636, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1950
Dispõe sôbre o número de horas de trabalho e regime de férias para os Artífices nas Escolas Industriais do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1950.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1950.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.