O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)Ida 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIda 13a à 24a prestação: 1% (um por cento); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIIda 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV84a prestação: saldo devedor remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2ºNo caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3ºO empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 4ºAlém das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5ºO empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 6ºA concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 7ºO parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A . (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 8ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Vparcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a)da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b)da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
c)da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VIem relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a)da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b)da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
c)da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 1º-C. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, observadas as seguintes condições e ressalvas: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Ios débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
a)o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
b)a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIa garantia prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIIo disposto no inciso II deste § 1º-C também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º-B. Para fins do disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Io fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIo dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIIo dever de manter a regularidade fiscal; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IVo cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Ia amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIobservado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 3ºO empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar o parcelamento nos termos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 4º-A. São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Ia falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIa falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIIa constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IVa decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Va concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VIa declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VIIa extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VIIIo descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Ia exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIa execução automática das garantias; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIIo restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IVa faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 5ºO empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento perante a Fazenda Nacional, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 6ºA concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 7º-A. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
I§ 1º do art. 11; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIinciso II do § 1º do art. 12; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IIIinciso VIII do caput do art. 14; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV§ 2º do art. 14-A. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 8ºO disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais, ressalvada a modalidade de parcelamento de que trata o inciso VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)