Leis Ordinárias
Lei nº 15079, de 27 de dezembro de 2024
Lei 15079
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária Regras GloBE; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro adotados pelos documentos de referência, em especial o limite previsto no art. 4º desta Lei;
II as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Lei, as atualizações dos termos definidos nesta Lei estabelecidas em novos documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e nos documentos de referência;
III os ajustes a serem realizados na determinação do lucro ou prejuízo GloBE e dos tributos abrangidos ajustados previstos nesta Lei;
IV as opções que poderão ser realizadas pelas entidades constituintes e pelos grupos de empresas multinacionais sujeitos à contribuição de que trata este Título;
V a alocação e as restrições à alocação de lucro ou prejuízo líquido contábil e de tributos abrangidos entre entidades;
VI o cálculo e as parcelas que compõem o valor da exclusão do lucro baseada na substância;
VII os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de entidades de um grupo;
VIII a aplicação do disposto nesta Lei aos grupos multinacionais combinados, que serão considerados um único grupo de empresas multinacional para os fins da apuração do Adicional da CSLL;
IX a aplicação do disposto nesta Lei diante de regimes fiscais de neutralidade e distribuição e de entidades de investimento;
X as hipóteses em que o cálculo da alíquota efetiva e do Adicional da CSLL será efetuado separadamente, tais como:
XI as regras simplificadoras (safe harbours);
XII a aplicação inicial do disposto nesta Lei;
XIII a definição das entidades excluídas.
I no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração;
II 90 (noventa) dias após a publicação da atualização ou alteração.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO
I grupo:
1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final; ou
2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade ou pelo fato de a entidade ser detida para venda; e
II grupo de empresas multinacional: qualquer grupo que inclua pelo menos 1 (uma) entidade ou estabelecimento permanente que não esteja localizado na jurisdição da entidade investidora final;
III entidade:
IV entidade investidora:
V entidade investidora final:
1. detenha, direta ou indiretamente, participação de controle em qualquer outra entidade; e
2. não seja detida, por meio de participação de controle, direta ou indiretamente, por outra entidade; ou
VI entidade do grupo, em relação a qualquer entidade ou grupo: entidade que seja membro do mesmo grupo;
VII participação no capital: qualquer participação no capital de uma entidade que conceda direitos sobre os lucros, o capital ou as reservas da entidade, incluídos os lucros, o capital ou as reservas do estabelecimento permanente de uma entidade principal;
VIII participação de controle: participação no capital de uma entidade em que o detentor da participação:
IX entidade principal, em relação a um estabelecimento permanente: entidade que inclua o lucro ou prejuízo líquido contábil do estabelecimento permanente em suas demonstrações financeiras;
X estabelecimento permanente:
XI entidade constituinte:
XII entidade de investimento:
XIII fundo de investimento: entidade que atenda a todos os seguintes critérios:
XIV instrumento de investimento imobiliário: entidade que invista predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja tributação ocorra em um único nível, na sua esfera ou na esfera de seus detentores de participação, com prazo máximo de 1 (um) ano de diferimento;
XV ano fiscal:
XVI demonstrações financeiras consolidadas:
XVII norma contábil aceitável: as normas internacionais de contabilidade do International Financial Reporting Standards (IFRS) e os princípios contábeis geralmente aceitos de Austrália, Brasil, Canadá, Estados-membros da União Europeia, Estados-membros do Espaço Econômico Europeu, Hong Kong (China), Japão, México, Nova Zelândia, República Popular da China, Índia, Coreia do Sul, Rússia, Singapura, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos da América;
XVIII norma contábil autorizada, em relação a uma entidade: princípios contábeis geralmente aceitos por órgão de contabilidade autorizado na jurisdição onde a entidade esteja localizada;
XIX órgão de contabilidade autorizado: órgão com poder legal, em uma jurisdição, de prescrever, estabelecer ou aceitar padrões contábeis para fins de relatórios financeiros;
XX distorção contábil material, em relação à aplicação de um princípio ou procedimento específico sob um conjunto de princípios contábeis geralmente aceitos: aplicação que resulta em variação agregada superior a 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros) em 1 (um) ano fiscal em comparação com o montante que teria sido determinado aplicando-se o princípio ou procedimento correspondente conforme o IFRS;
XXI tributo imputável qualificado: tributo abrangido contabilizado ou pago por entidade constituinte que seja reembolsável ou creditável ao beneficiário do dividendo distribuído pela entidade constituinte ou, no caso de tributo abrangido contabilizado ou pago por um estabelecimento permanente, dividendo distribuído pela entidade principal, na medida em que o reembolso seja pago ou o crédito seja concedido:
XXII tributo imputável não qualificado: qualquer tributo, que não seja o decorrente de um tributo imputável qualificado, contabilizado ou pago por uma entidade constituinte que seja:
XXIII tratado tributário: acordo para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda ou lucro e sobre o capital;
XXIV grupo multinacional combinado, 2 (dois) ou mais grupos:
XXV estrutura aglutinada: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual:
XXVI acordo de dupla cotação: acordo celebrado por 2 (duas) ou mais entidades investidoras finais de grupos separados, sob o qual:
XXVII entidade constituinte minoritariamente detida: entidade constituinte na qual a entidade investidora final tem participação no capital, direta ou indireta, de 30% (trinta por cento) ou menos;
XXVIII joint venture: entidade cujos resultados sejam reportados pelo método de equivalência patrimonial nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, desde que a entidade investidora final detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas participações no capital.
I se for residente para fins fiscais em uma jurisdição com base em seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes, estará localizada nessa jurisdição; e
II nos demais casos, estará localizada na jurisdição em que foi constituída.
I se for a entidade investidora final do grupo de empresas multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e
II nos demais casos, será considerada entidade constituinte apátrida.
I na hipótese prevista na alínea a do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;
II na hipótese prevista na alínea b do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
III na hipótese prevista na alínea c do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e
IV na hipótese prevista na alínea d do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida.
I se estiver localizada em 2 (duas) jurisdições que tenham um tratado tributário aplicável em vigor:
II se nenhum tratado tributário for aplicável:
CAPÍTULO IV
DO LUCRO OU PREJUÍZO GLOBE DA ENTIDADE CONSTITUINTE
CAPÍTULO V
DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS AJUSTADOS DA ENTIDADE CONSTITUINTE
I tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital;
II tributos cobrados em substituição a tributo sobre a renda ou lucro corporativo;
III tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido.
I o Adicional da CSLL contabilizada por uma entidade constituinte;
II um tributo imputável não qualificado;
III os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA EFETIVA DA JURISDIÇÃO
I será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado lucro líquido GloBE no ano fiscal;
II não será calculada para a jurisdição caso tenha sido apurado prejuízo líquido GloBE no ano fiscal; e
III será expressa em percentual e a quarta casa decimal será arredondada.
Seção II
Do Cálculo do Lucro Líquido GloBE e do Prejuízo Líquido GloBE
I o lucro GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos lucros GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título;
II o prejuízo GloBE de todas as entidades constituintes será a soma dos prejuízos GloBE de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição no ano fiscal, calculados de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Título.
Seção III
Do Tributo Negativo em Excesso
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DA CSLL DA JURISDIÇÃO
Seção II
Dos Lucros Excedentes
I o lucro líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
II a exclusão do lucro baseada na substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos arts. 22 a 27 desta Lei.
Seção III
Da Exclusão do Lucro Baseada na Substância
Seção IV
Da Exclusão Baseada na Folha de Pagamento
I capitalizados e incluídos no valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis; ou
II atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma entidade constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º desta Lei, sejam excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE no ano fiscal.
Seção V
Da Exclusão Baseada nos Ativos Tangíveis
Seção VI
Das Regras de Transição Aplicáveis à Exclusão do Lucro Baseada na Substância
Seção VII
Do Adicional da CSLL da Jurisdição
I o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
II os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
III o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal.
Seção VIII
Do Ajuste do Adicional da CSLL
I a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL do ano fiscal anterior serão recalculados de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 17 a 28 após considerar os ajustes nos tributos abrangidos ajustados e no lucro ou prejuízo GloBE previstos nos dispositivos deste Título ou no ato a que se refere o art. 3º desta Lei; e
II qualquer ajuste no valor do Adicional da CSLL resultante do recálculo será considerado ajuste do adicional da CSLL do ano fiscal corrente conforme o disposto no art. 28 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DA CSLL DA ENTIDADE CONSTITUINTE
I lucros excedentes da entidade constituinte: a diferença positiva entre o lucro GloBE da entidade constituinte e a exclusão do lucro baseada na substância da entidade constituinte;
II alíquota efetiva da entidade constituinte: o quociente dos tributos abrangidos ajustados da entidade constituinte pelo lucro GloBE da entidade constituinte.
I o valor do ajuste do Adicional da CSLL será atribuído apenas às entidades constituintes que tiverem registrado valores negativos de tributos abrangidos ajustados que sejam menores que seus lucros ou prejuízos GloBE multiplicados por 15% (quinze por cento); e
II a atribuição será feita proporcionalmente com base no valor para cada uma dessas entidades constituintes, na forma do Anexo IX.
Seção II
Do Pagamento do Adicional da CSLL pelas Entidades Constituintes
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO ADICIONAL DA CSLL
I 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% (dez por cento) e a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
II 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
I será obtida nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 11 desta Lei; e
II corresponderá à receita total de uma ou mais entidades constituintes localizadas no Brasil, conforme o caso.
I em 90% (noventa por cento), caso as informações sejam apresentadas até 30 (trinta) dias após o prazo;
II em 75% (setenta e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III em 50% (cinquenta por cento), caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV em 25% (vinte e cinco por cento), caso as informações sejam apresentadas no prazo fixado em intimação.
I não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
CAPÍTULO X
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRIBUTAÇÃO MÍNIMA
TÍTULO II
DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
I compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II ressarcimento em dinheiro.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
......................................................................................... (NR)
......................................................................................................
.............................................................................................. (NR)
I proteção e prevenção à erosão da base tributária, especialmente mediante a transferência de lucros entre entidades;
II concorrência internacional das empresas brasileiras com investimentos produtivos no exterior;
III necessidade de equilibrar a precisão das regras com a redução do ônus da administração e de conformidade, inclusive com a possibilidade de adoção de critérios objetivos para determinação dos elementos que compõem a norma;
IV prevenção ou eliminação da dupla tributação.
I inciso I do caput do art. 81;
II inciso III do caput do art. 84;
III inciso I do caput do art. 91.
I a partir de sua publicação, quanto aos arts. 38 a 40 e 42; e
II a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO I
(art. 11)
AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL
Acordo de Financiamento Intragrupo
Ajustes Arms Length
Aumento ou diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas ou a pagar ou recebidas ou a receber relativamente ao capital adicional de nível (1) um
Crédito de tributo reembolsável qualificado
Despesa não autorizada com fundo de pensão
Despesa tributária líquida
Despesas não autorizadas
Dívida perdoada excluída
Dividendos excluídos
Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um grupo
Erros de períodos anteriores e mudanças nos critérios contábeis
Ganhos ou perdas cambiais assimétricas
Ganhos ou perdas em participação no capital excluídos
Ganhos ou perdas na alienação de ativos e passivos excluídos
Ganhos ou perdas na avaliação a valor justo incluídos
Mudanças nos critérios contábeis
Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição
Opção pelo ganho ajustado com ativos
Opção pelo método da distribuição tributável
Opção pelos ganhos ou perdas usando o princípio da realização
Pagamento baseado em ações
Redução do lucro GloBE de uma entidade investidora final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
Redução do lucro GloBE de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora final
Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional
Transações entre entidades constituintes
Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados
ANEXO II
(art. 12)
AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS
Ajuste alternativo para compensar prejuízos GloBE
Ajustes posteriores
Aumento ou diminuição nos tributos abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do lucro ou prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais
Crédito de tributo reembolsável não qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente
Crédito ou reembolso em relação a um crédito de tributo reembolsável qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente
Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) anos
Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta
Despesa tributária corrente relative a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE
Opção pelo método da distribuição tributável
Redução dos tributos abrangidos de uma entidade transparente que seja uma entidade investidora fina
Redução dos tributos abrangidos pelo saldo remanescente do tributo negativo em excesso estabelecido em ano fiscal anterior
Tributo abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma redução aos tributos abrangidos
Tributo abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de crédito de tributo reembolsável qualificado
Tributo negativo em excesso diferido gerado
Tributos abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras
Tributos abrangidos relacionados ao lucro GloBE de uma entidade investidora final que é reduzido de acordo com um regime de dividendos dedutíveis
Tributos abrangidos relativos a ganhos líquidos com ativos ou perdas líquidas com ativos
Valor total do ajuste por tributos diferidos
ANEXO III
(Fórmula art. 18)
| Lucro Líquido GloBE | = | Lucro GloBE de todas as Entidades Constituintes | - | Prejuízo GloBE de todas as Entidades Constituintes |
ANEXO IV
(Fórmula art. 20)
| Percentual do Adicional da CSLL | = | 15% | - | Alíquota Efetiva |
ANEXO V
(Fórmula art. 21)
| Lucros Excedentes | = | Lucro Líquido GloBE | - | Exclusão do Lucro Baseada na Substância |
ANEXO VI
(Tabela art. 26)
| Ano Fiscal com início em: | Percentual do art. 24: |
| 2025 | 9,6% |
| 2026 | 9,4% |
| 2027 | 9,2% |
| 2028 | 9,0% |
| 2029 | 8,2% |
| 2030 | 7,4% |
| 2031 | 6,6% |
| 2032 | 5,8% |
ANEXO VII
(Tabela art. 27)
| Ano Fiscal com início em: | Percentual do art. 25: |
| 2025 | 7,6% |
| 2026 | 7,4% |
| 2027 | 7,2% |
| 2028 | 7,0% |
| 2029 | 6,6% |
| 2030 | 6,2% |
| 2031 | 5,8% |
| 2032 | 5,4% |
ANEXO VIII
(Fórmula art. 28
| Adicional da CSLL da jurisdição | = | Percentual do ( Adicional da CSLL | X | Lucros Excedentes ) | + | Ajuste do Adicional da CSLL |
ANEXO IX
(Fórmula - art. 32)
| (Lucro ou Prejuízo GloBE | X | 15% | ) | - | Tributos Abrangidos Ajustados |
*