São isentas da contribuição: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitosIas sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IIas sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IIIas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IV a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Regulamento)
Ide vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
IIde exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
IIIde vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IVde vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
Vde fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VIdas demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Ide vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IIde exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IIIde vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
IVde vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Vde fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
VIdas demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 1996) (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)