Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1118, de 10 de agosto de 1970
DL 1118
"§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre medidas fiscais de estímulo à exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
"§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."
"Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1970
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