Leis Ordinárias
Lei nº 10451, de 10 de maio de 2002
Lei 10451
Tabela Progressiva Mensal
| Base de cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do Imposto R$ |
| Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 | - 15 27,5 | - 158,70 423,08 |
Tabela Progressiva Anual
| Base de cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do Imposto R$ |
| Até 12.696,00 De 12.696,01 até 25.380,00 Acima de 25.380,00 | - 15 27,5 | - 1.904,40 5.076,90 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4o ...................................................
...................................................
...................................................
................................................... "(NR)
"Art. 8o ...................................................
...................................................
...................................................
..................................................." (NR)
"
..................................................."(NR)
"
...................................................
Art. 8o É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)
Brasília, 10 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2002
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