Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2303, de 21 de novembro de 1986
DL 2303
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"NC (87-6) Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a alíquota do IPI incidente sobre os veículos movidos a óleo diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tração nas quatro rodas."
"I - a diferença positiva entre a soma das receitas financeiras (art. 17) com as variações monetárias ativas (art. 18) e a soma das despesas financeiras (art. 17, parágrafo único) com as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."
| Percentagem da receita de exportação incentivada sobre a receita total | Alíquota do Adicional |
| Até 25% De 25% até 50% Mais de 50% | 7% 4% 0 |
"
"IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação."
"Art. 5 º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos:
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986
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