Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964

Lei 4502

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Impôsto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 2.
Constitui fato gerador do impôsto:
Iquanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
IIquanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1ºQuando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2ºO impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3ºPara efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003)

Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.

Parágrafo únicoPara os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
Io consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

IIIO preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
IVa mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)

Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

Ios importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
IIas filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
IIIos que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IVos que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
VOs armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1ºO regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2ºExcluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 5º Para os efeitos do artigo 2º:

Iconsidera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
a)que dentro do estabelecimento fôr consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
b)que dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a varejo; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
c)que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
d)Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 5.
Para os feitos do artigo 2º: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
Iconsidera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
a)que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
b)que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
c)que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
d)que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
e)objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
IInão se considera saída do estabelecimento produtor:
a)a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b)o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.

CAPÍTULO II

Das isenções

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

X

XI

XII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XXVI

XXVII

XXVIII

XXXVI

XXXVII

1

2

I

II

III

V

VI

unico

1

2

3

CAPÍTULO III

Da Classificação dos Produtos

1

2

3

a

b

c

1

2

3

CAPÍTULO IV

Do Cálculo do Impôsto

Art. 14.
Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
Iquanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a)o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b)o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
IIquanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.
§ 1º- Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 2ºIncluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
IIquanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)
§ 1ºO valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)
§ 2ºNão podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)
§ 3ºSerá também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 69, de 1989)
§ 4ºSerá acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Incluído pela Medida Provisória nº 69, de 1989)
IIquanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1ºO valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2ºNão podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
§ 3ºSerá também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 4ºSerá acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)

Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:

Iao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Il - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:

a)quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b)quando o produto fôr vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
IIa 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
IIIao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
Parágrafo únicoNas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo únicoNas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º- O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º- Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art. 15-A.
Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. (Incluído pela Lei nº 14.395, de 2022)

Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.

Art . 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.

Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.

CAPÍTULO V

Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto

SEÇÃO I – Do Lançamento

a

b

II

a

b

unico

1

2

I

II

III

Art. 25.
A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
§ 1ºO direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)
§ 2ºO Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.428, de 1975) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)
§ 3ºO Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

Art . 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:

Iantes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
IIantes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969)
IIIna quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
IIIna quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IIIAté o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 1ºOs contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 2ºOs contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3ºOs contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)

Art . 27. A importância a recolher será:

Ino caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo do impôsto; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IINo caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do impôsto devido pela saída dos produtos; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IIIno caso de inciso - III a resultante do cálculo do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida: (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
a)do valor do impôsto relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
b)do valor do impôsto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de classificação dos produtos. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1ºserá excluído do crédito o impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2ºO devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de impôsto, mediante adição ao seu saldo. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3ºO impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 4ºEm qualquer hipótese, o direito ao crédito do impôsto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor fôr incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 5ºQuando ocorrer saldo credor numa quinzena, será êle transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 27.
Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.

Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.

CAPÍTULO VI

Da Restituição

I

unico

TÍTULO II

Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes

I

a

b

II

a

b

c

unico

1

2

CAPÍTULO II

Dos Responsáveis Tributários

unico

CAPÍTULO III

Da Capacidade Jurídica Tributária

unico

I

III

IV

CAPÍTULO IV

Do Domicílio Fiscal

I

II

III

unico

CAPÍTULO V

Das Firmas Interdependentes

I

II

III

unico

I

II

TÍTULO III

Das Obrigações Acessórias

CAPÍTULO I

Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

1

2

3

4

5

unico

1

2

I

II

III

IV

1

2

3

a

b

4

5

CAPÍTULO II

Do Documentário Fiscal

Art. 47.
É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:

Idenominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
IInome, endereço e número de inscrição do emitente;
IIInatureza da operação;
IVnome e enderêço do destinatário;
Vdata e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
VIdiscriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;
VIIclassificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;
VIIInome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
§ 1ºSerão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
§ 2ºA indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3ºA nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.

Art . 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

§ 1ºÉ permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
§ 2ºÉ obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de Produto isento do lmpôsto de Consumo" - ou -"Nota de Produto Estrangeiro" -, com separação, ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno.
§ 3ºA nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.
§ 4ºTambém é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por êsse sistema.

Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.

§ 1ºO regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modêlo oficial.
§ 2ºA primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.
§ 3ºA primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.
§ 4ºCada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.

Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;

II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

Parágrafo únicoNo caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.

Art . 53. As notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco. A nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêsa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no " caput " do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 53.
Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do impôsto devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

SEÇÃO II

Da Guia de Trânsito

Art . 54. Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e " b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 55. A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Parágrafo únicoQuando o emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

CAPÍTULO III

Da escrita fiscal

1

2

3

4

5

1

2

3

1

2

unico

CAPÍTULO IV

Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos

unico

1

2

TÍTULO IV

Das Infrações e das Penalidades

CAPÍTULO I

Das Infrações

1

2

CAPÍTULO II

Das Penalidades

I

II

III

IV

V

I

II

Art. 68.
A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1ºSão circunstâncias agravantes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Ia reincidência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IIo fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IIIa inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IVqualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2ºSão circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 69. A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:

Iocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
IIocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
IIIna ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IVno caso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.
Art. 69.
A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inas infrações não qualificadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
a)ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
b)ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
IInas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo únicoNo concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, sòmente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art . 70. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Diz-se a reincidência:

Igenérica, quando as infrações são de natureza diversa;
IIespecífica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

Ida ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
IIdas condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

§ 1ºSe idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2ºSe a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3ºQuando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4ºNão se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

Art . 75. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:

Iaos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;
IIenquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto:
a)de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b)de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
c)de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

Art . 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.

Art . 78.O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1ºO prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
§ 2ºNão corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
§ 3ºA interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.

Art . 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.

Art. 79.
O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo únicoPerderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

SEÇÃO III

Das Multas

Art . 80. A falta do lançamento do valor total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:

Imulta de uma a três vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;
IImulta de quatro a seis vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.
Imulta básica de 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 8.218, de 1991)
IImulta básica de 100% (cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Lei nº 8.218, de 1991)

Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício: (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)

Isetenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória; (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
IIcento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

IIImulta básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86. (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1ºNas mesmas penas incorrem: (Vide Medida Provisória nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 80.
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1ºNo mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Ios fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
IIos remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
IIIos que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IVos que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
Vos que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2ºNos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3ºNa hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4ºAs multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5ºA falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
§ 6º(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 7º(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 8º(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 9º(Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 6ºO percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Iaumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
IIduplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 7ºOs percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 8ºA multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Ijuntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
IIisoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 9ºAplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art . 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.

Art. 81.
Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
Parágrafo únicoQuando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)

Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.

Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei nº 326, de 1967)

Ios que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprio;
IIos que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
IOs que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Vide) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)
IIOs que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
§ 1ºNo caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.
§ 2ºIncorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.
§ 3ºAplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Ique receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IIque emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
IIIque não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art . 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:

Grau MínimoGrau MédioGrau Máximo
Até Cr$ 1.000.000,00 .......................................................................................5.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00 .........................................15.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00...................................30.000,00
De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$ 100.000.000,00...............................60.000,00
De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ..........................120.000,00
De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$ 10.000.000.000,00......................240.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000.000,00 ..............................................................480.000,00
10.000,00
30.000,00
60.000,00
120.000,00
240.000,00
480.000,00
960.000,00
15.000,00
45.000,00
90.000,00
180.000,00
360.000,00
720.000,00
1.440.000,00
§ 1ºO capital a que se refere êste artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do impôsto de consumo.
Art. 84.
Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1ºO Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2ºAplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. (Renumerado do parágrafo 4 pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 2ºO infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art . 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Parágrafo únicoNa mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.

Art . 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.

Art. 85.
Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo únicoNa mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 86.
Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

SEÇÃO IV

Da Perda da Mercadoria

Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

Iquando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;
IIquando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.
IIIquando o produto sujeito ao impôsto de consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968).
§ 1ºSe o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.
§ 2ºO fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.
§ 4ºNo caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.

SEÇÃO V

Da Proibição de Transacionar

Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

§ 1ºA proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2ºA declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.
§ 3ºNo caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição".

SEÇÃO VI

Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo únicoO regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.

SEÇÃO VII

Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais

Art . 90. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento do impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões. É competente para a cassação a mesma autoridade que o fôr para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.

TÍTULO V

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

unico

1

2

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO II

Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

1

2

1

2

1

2

3

1

2

3

unico

CAPÍTULO III

Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial

1

2

3

1

2

1

2

3

4

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

I

II

III

IV

V

a

b

c

1

2

3

Art. 114.
Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.
§ 1ºO provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.
§ 2ºFica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.
§ 3ºSerão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. VETADO.

Art . 115. A expressão "firma", quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.

Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Art . 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.

Art . 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.

Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo únicoA medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".

Art . 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.

Art . 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.

Art . 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.

Art . 124. VETADO.

§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.

Art . 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sôbre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.

Art . 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

Iquanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.
IIquando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.

Art . 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 20.1.1965 e retificado em 23.3.1965

Vide atualizações:

(Vide Decreto nº 56.791, de 1965)

(Vide Lei nº 4.863, art. 26 e art. 27 de 1965)

(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

(Vide Decreto-Lei nº 104, de 1967)

(Vide Decreto-Lei nº 116-A, de 1967)

(Vide Decreto-lei nº 332, de 1967)

(Vide Lei nº 5.368, de 1967)

(Vide Decreto-Lei nº 332, de 1967)

(Vide Decreto-lei nº 340, de 1967)

(Vide Decreto-Lei nº 344, de 1967)

(Vide Decreto-Lei nº 400, de 1968)

(Vide Decreto nº 63.978, de 1969)

(Vide Decreto nº 64.968, de 1969)

(Vide Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)

(Vide Decreto-Lei nº 1.157, de 1971)

(Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)

(Vide Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)

(Vide Lei nº 7.798, de 1989)

(Vide Lei nº 8.218, de 1991)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto se transformou na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 7.
................................................................................ ...........................................

................................................................................. .....................................................

XXIVAs máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis.

................................................................................. .....................................................

Posição

Inciso

Produtos

Alíquota ad valorem

8.441

... exceto máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis.

Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965

*

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo