Leis Ordinárias
Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964
Lei 4502
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Impôsto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
Art . 5º Para os efeitos do artigo 2º:
CAPÍTULO II
Das isenções
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
X
XI
XII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XXVI
XXVII
XXVIII
XXXVI
XXXVII
1
2
I
II
III
V
VI
unico
1
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3
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos
1
2
3
a
b
c
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2
3
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Impôsto
Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:
Il - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.
Art . 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.
Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto
SEÇÃO I – Do Lançamento
a
b
II
a
b
unico
1
2
I
II
III
Art . 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:
Art . 27. A importância a recolher será:
Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.
Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.
Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.
CAPÍTULO VI
Da Restituição
I
unico
TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
CAPÍTULO I
Dos Contribuintes
I
a
b
II
a
b
c
unico
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2
CAPÍTULO II
Dos Responsáveis Tributários
unico
CAPÍTULO III
Da Capacidade Jurídica Tributária
unico
I
III
IV
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
I
II
III
unico
CAPÍTULO V
Das Firmas Interdependentes
I
II
III
unico
I
II
TÍTULO III
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos
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3
4
5
unico
1
2
I
II
III
IV
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3
a
b
4
5
CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal
Art . 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
Art . 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.
Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:
I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;
II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Art . 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.
Art . 53. As notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco. A nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêsa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no " caput " do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
SEÇÃO II
Da Guia de Trânsito
Art . 54. Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e " b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 55. A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
CAPÍTULO III
Da escrita fiscal
1
2
3
4
5
1
2
3
1
2
unico
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos
unico
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2
TÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
1
2
CAPÍTULO II
Das Penalidades
I
II
III
IV
V
I
II
Art . 69. A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
Art . 70. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Diz-se a reincidência:
Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
Art . 75. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:
Art . 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.
Art . 78.O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.
Art . 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.
SEÇÃO III
Das Multas
Art . 80. A falta do lançamento do valor total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício: (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art . 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.
Art . 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.
Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei nº 326, de 1967)
Art . 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:
| Grau Mínimo | Grau Médio | Grau Máximo |
| Até Cr$ 1.000.000,00 .......................................................................................5.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00 .........................................15.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00...................................30.000,00 De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$ 100.000.000,00...............................60.000,00 De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ..........................120.000,00 De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$ 10.000.000.000,00......................240.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000.000,00 ..............................................................480.000,00 | 10.000,00 30.000,00 60.000,00 120.000,00 240.000,00 480.000,00 960.000,00 | 15.000,00 45.000,00 90.000,00 180.000,00 360.000,00 720.000,00 1.440.000,00 |
Art . 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Art . 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.
SEÇÃO IV
Da Perda da Mercadoria
Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:
SEÇÃO V
Da Proibição de Transacionar
Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.
SEÇÃO VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.
SEÇÃO VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais
Art . 90. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento do impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões. É competente para a cassação a mesma autoridade que o fôr para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.
TÍTULO V
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
unico
1
2
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
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3
1
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unico
CAPÍTULO III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
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TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
I
II
III
IV
V
a
b
c
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3
Art . 115. A expressão "firma", quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.
Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Art . 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.
Art . 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.
Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".
Art . 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
Art . 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.
Art . 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.
Art . 124. VETADO.
Art . 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sôbre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.
Art . 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:
Art . 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 20.1.1965 e retificado em 23.3.1965
Vide atualizações:
(Vide Decreto nº 56.791, de 1965)
(Vide Lei nº 4.863, art. 26 e art. 27 de 1965)
(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Decreto-Lei nº 104, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 116-A, de 1967)
(Vide Decreto-lei nº 332, de 1967)
(Vide Lei nº 5.368, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 332, de 1967)
(Vide Decreto-lei nº 340, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 344, de 1967)
(Vide Decreto-Lei nº 400, de 1968)
(Vide Decreto nº 63.978, de 1969)
(Vide Decreto nº 64.968, de 1969)
(Vide Decreto-Lei nº 1.133, de 1970)
(Vide Decreto-Lei nº 1.157, de 1971)
(Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
(Vide Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
(Vide Lei nº 7.798, de 1989)
(Vide Lei nº 8.218, de 1991)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto se transformou na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
................................................................................. .....................................................
................................................................................. .....................................................
Posição
Inciso
Produtos
Alíquota ad valorem
8.441
... exceto máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis.
Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965
*
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6137, de 7 de novembro de 1974 · 2 menções
- Lei nº 5799, de 31 de agosto de 1972
- Lei nº 5368, de 1 de dezembro de 1967
- Lei nº 5314, de 11 de setembro de 1967
- Lei nº 5227, de 18 de janeiro de 1967
- Lei nº 5143, de 20 de outubro de 1966
- Lei nº 5094, de 30 de agosto de 1966
- Lei nº 4863, de 29 de novembro de 1965 · 2 menções
- Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965 · 2 menções
- Lei nº 4676, de 16 de junho de 1965