Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006
MPV 303
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Parcelamento de débitos
Vedações ao parcelamento
Requerimento do parcelamento e consolidação dos débitos
Parcelamentos anteriormente concedidos
Rescisão do parcelamento
Disposições gerais e transitórias
Alterações na legislação tributária federal
....................................................................................... (NR)
.............................................................
Art. 3º Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado somente poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento. (NR)
Disposições finais
Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
G uido Mantega
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006 e retificado em 5.7.2006 (Edição Extra)