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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1227, de 4 de junho de 2024

MPV 1227

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Art. 1.
Esta Medida Provisória dispõe sobre:
Ias condições para a fruição de benefícios fiscais;
IIdelegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;
IIIlimitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e
IVrevogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
Ios incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
IIo valor do crédito tributário correspondente.
§ 1ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
Ios benefícios fiscais a serem informados; e
IIos termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2ºSem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
Iregularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IIinexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IIIadesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IVregularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3ºA comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 3.
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1ºA penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
§ 2ºSerá aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
Art. 4.
A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

.....................................................................................................................

§ 4ºNa hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 74.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

XIo crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 6.
Ficam revogados:
Io art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
IIo art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
IIIo art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IVos seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
a)o art. 33, § 6º e § 7º; e
b)o art. 34, § 3º;
Vos seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a)o art. 55, § 7º e § 8º; e
b)o art. 56-B;
VIos seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a)o art. 5º, § 3º; e
b)o art. 6º, § 4º;
VIIos seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a)o art. 15, § 4º; e
b)o art. 16;
VIIIos seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
a)o art. 31, § 6º; e
b)o art. 32;
IXo art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
Xo art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2024 - Edição extra

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