Leis Ordinárias
Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971
Lei 5764
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Política Nacional de Cooperativismo CAPÍTULO II – Das Sociedades Cooperativas CAPÍTULO III – Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas CAPÍTULO IV – Da Constituição das Sociedades Cooperativas CAPÍTULO V – Dos Livros CAPÍTULO VI – Do Capital Social CAPÍTULO VII – Dos Fundos CAPÍTULO VIII – Dos Associados CAPÍTULO IX – Dos Órgãos Sociais CAPÍTULO X – Fusão, Incorporação e Desmembramento CAPÍTULO XI – Da Dissolução e Liquidação CAPÍTULO XII – Do Sistema Operacional das Cooperativas CAPÍTULO XIII – Da Fiscalização e Controle CAPÍTULO XIV – Do Conselho Nacional de Cooperativismo CAPÍTULO XV – Dos Órgãos Governamentais CAPÍTULO XVI – Da Representação do Sistema Cooperativista CAPÍTULO XVII – Dos Estímulos Creditícios CAPÍTULO XVIII – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
´ XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)
CAPÍTULO V
Dos Livros
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1971
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.