Leis Complementares
Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025
LC 224
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS, OBJETIVOS, METAS DE DESEMPENHO, REGRAS DE AVALIAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO E A ALTERAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA OU CREDITÍCIA CAPÍTULO III – DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS, OBJETIVOS, METAS DE DESEMPENHO, REGRAS DE AVALIAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO E A ALTERAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA OU CREDITÍCIA
Art. 5º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
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..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 1º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
SEÇÃO II
Da Limitação do Valor Total dos Incentivos e Benefícios Tributários
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................. -E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente:
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................. disposto nesta Lei Complementar relativo aos requisitos para prorrogação de benefício que acarrete renúncia tributária não se aplica a eventual prorrogação de deduções do sistema de Tributação em Bases Universais (TBU).
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2025 - Edição extra
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