Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Complementares

Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026

LC 225

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária.
Parágrafo únicoOs direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 2.
Esta Lei Complementar aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3.
A administração tributária deve:
Irespeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
IIreduzir a litigiosidade;
IIIobservar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IVfacilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
Vadequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
VIreprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
VIIpresumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
VIIIindicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
IXgarantir a ampla defesa e o contraditório;
Xabster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIatuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
XIIimpulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
XIIIconsiderar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
XIVadotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
XVpromover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;
XVIadaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;
XVIIinformar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;

XVIII - identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;

XIXdisponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
XXpossibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
§ 1ºPara o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.
§ 2ºPara o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.
§ 3ºNa aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.
§ 4ºO disposto no inciso VIII do caput deste artigo deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte.
§ 5ºNa aplicação do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar o disposto no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 6ºNa aplicação do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do sujeito passivo.
§ 7ºO disposto no inciso XVIII do caput deste artigo será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático.
§ 8ºA autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.
Art. 4.
São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:
Ireceber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;
IIser tratado com respeito e urbanidade;
IIIreceber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;
IVter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;
Vacessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
VIser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;
VIIrecorrer, pelo menos 1 (uma) vez, da decisão contrária ao seu pedido;
VIIIprovar suas alegações;
IXeximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;
Xfazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;
XIter seus processos decididos em prazo razoável;
XIIidentificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;
XIIIter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;
XIVobter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no § 1º do art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
XVreceber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;
XVIreceber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;
XVIIter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
§ 1ºOs direitos dispostos neste artigo podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação.
§ 2ºÉ vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos neste artigo, salvo se prevista em lei.
§ 3ºRessalvam-se ao disposto no inciso IV do caput deste artigo as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo.
§ 4ºO contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito disposto no inciso VII do caput deste artigo.
§ 5ºO direito ao acompanhamento por advogado de que trata o inciso X do caput deste artigo não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização.
Art. 5.
São deveres do contribuinte:
Iagir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;
IIatuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;
IIIprestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
IVdeclarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
Vguardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
VIadimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;
VIIcumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
VIIIcolaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;
IXexigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
Xempenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6.
A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos:
Ios eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;
IIa capacidade econômica do contribuinte;
IIIo histórico de conformidade do contribuinte;
IVo grau de recuperabilidade e a magnitude do crédito tributário;
Va maximização da previsibilidade tributária;
VIa redução do risco de litígios e inconformidades futuras;
VIIa melhoria do ambiente de negócios.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial.
§ 2ºOs atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei.
Art. 7.
É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.
§ 1ºA administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas.
§ 2ºA consolidação de que trata o § 1º deste artigo deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados.
§ 3ºA lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES BONS PAGADORES E COOPERATIVOS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DEVEDOR CONTUMAZ

SEÇÃO I

Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária

Art. 8.
A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir:
Io acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização;
II(VETADO).
Art. 9.
É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações de que trata este Capítulo.
Art. 10.
s órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação.

SEÇÃO II

Do Devedor Contumaz

Art. 11.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
§ 1ºO sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
§ 2ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:
Isubstancial:
a)em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b)em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;
IIreiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
IIIinjustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
§ 3ºA situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela:
Iausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou
IInão ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
§ 4ºNa ausência da lei própria referida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, findo o prazo previsto no art. 57 desta Lei Complementar, os valores e critérios de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 5ºPodem ser alegados pelo sujeito passivo para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia de que trata o inciso III do § 2º deste artigo a ocorrência de:
Icircunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
IIapuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
IIIno caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
§ 6ºPara a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumácia, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias.
§ 7ºTambém será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
§ 8ºPara os fins do disposto no § 7º deste artigo, aplica-se o conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
§ 9ºDo total de créditos tributários a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo serão deduzidos:
Ios valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do art. 4º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023;
IIos créditos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IIIos saldos dos créditos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
IVos créditos tributários suspensos por medida judicial;
Vos créditos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e
VIas demais parcelas previstas na lei específica de que trata o art. 57 desta Lei Complementar.
Art. 12.
processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:
Iindicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;
IIfundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e
IIIconcessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:
a)regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
b)apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.
§ 1ºCaso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2ºO enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.
§ 3ºAs confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa.
§ 4ºA apresentação de defesa de que trata o § 3º deste artigo não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.
§ 5ºO efeito suspensivo de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não será assegurado no caso de o sujeito passivo incidir em qualquer das seguintes hipóteses:
Itiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
IItiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
IIIutilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
IVfor fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
Vinexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
VIno caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.
§ 6ºO sujeito passivo declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses do § 5º deste artigo poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 7ºA sanção de que trata o § 6º deste artigo:
Ideverá ser precedida de notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação ou regularização das pendências; e
IInão dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.
§ 8ºO processo administrativo de que trata este artigo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos nesta Seção.
§ 9ºAs disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicam-se subsidiariamente ao processo de que trata este artigo.
Art. 13.
Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Iimpedimento de:
a)fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b)participação em licitações promovidas pela administração pública;
c)formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d)propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
IIdeclaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
IIIno âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1ºO disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este:
Ipreste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989; ou
IIopere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.
§ 2ºNas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.
Art. 14.
Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:
Iencerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
IIsuspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
§ 1ºNa hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:
Io histórico de reparcelamentos;
IIo adimplemento substancial dos parcelamentos.
§ 2ºConsidera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.
Art. 15.
sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:
Inão houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
IIos créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
Art. 16.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1ºAs administrações tributárias e as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos informarão à RFB a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação nos cadastros administrados pela RFB, garantidas a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados.
§ 2ºSerão objeto de divulgação nos sites da RFB e das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do sujeito passivo considerado devedor contumaz, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Seção, e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz.
§ 3ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão estruturar cadastro de devedores contumazes distinto do utilizado pela RFB, bem como promover a sua divulgação nos sites das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
Art. 17.
Poder Executivo de cada ente federativo disciplinará o disposto nesta Seção.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

Art. 18.
São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:
IPrograma de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
IIPrograma de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
IIIPrograma Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.
§ 2ºSem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.

SEÇÃO I

Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

SUBSEÇÃO I – Do Programa

Art. 19.
Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes. Vigência
Parágrafo únicoPoderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que:
Ipossuam estrutura de governança corporativa tributária, definida como o sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias;
IIpossuam sistema de gestão de conformidade tributária, caracterizado pela existência de documentação relativa:
a)à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa, com a descrição do modo adotado pela organização na identificação e no gerenciamento da obrigação tributária;
b)aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias; e
c)aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias; e
IIIatendam aos critérios de que trata o art. 27 desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II – Dos Princípios

Art. 20.
relacionamento cooperativo a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar terá como princípios: Vigência
Ia voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
IIa boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;
IIIo diálogo e a cooperação;
IVa transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;
Va busca da conformidade tributária;
VIa prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
VIIa proporcionalidade e a imparcialidade.

SUBSEÇÃO III – Dos Deveres

Art. 21.
A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão: Vigência
Idisseminar a cultura da conformidade tributária;
IIadequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e
IIIcumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.
§ 1ºNo plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo, deverão constar:
Ias ações e as tarefas a serem executadas;
IIos objetivos a serem atingidos no período;
IIIa revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;
IVa regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;
Vo estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.
§ 2ºA RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Art. 22.
Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial: Vigência
Ia disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;
IIa renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
IIIa interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento de renovação colaborativa da certidão observará o seguinte:
Ino prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da certidão, será emitido relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação;
IIno prazo de 10 (dez) dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;
IIIa análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2ºCaso a data de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não seja dia útil, o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior.
§ 3ºO despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão.
Art. 23.
Compete aos contribuintes que aderirem ao Confia: Vigência
Idivulgar e tornar acessível aos interessados e à RFB a política fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 19;
IIdivulgar e tornar acessíveis aos interessados e à RFB as normas e os procedimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 19;
IIImanter os colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária capacitados e atualizados para cumprir adequadamente os procedimentos de que trata a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 19;
IVpossuir administração comprometida com a conformidade tributária e com sua disseminação na organização;
Vcorrigir falhas de governança tributária identificadas e incluídas no plano de trabalho; e
VIrefletir a estrutura de governança corporativa tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 19 em estrutura tecnológica adequada.
Parágrafo únicoOs interessados a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral.

SUBSEÇÃO IV – Dos Processos Próprios de Trabalho

Art. 24.
A RFB poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes, para: Vigência
Irevelação, de forma voluntária pela empresa ou mediante requisição da RFB, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da RFB, antes do início de procedimento fiscal;
IImonitoramento da conformidade tributária do contribuinte.
§ 1ºAs inconsistências identificadas pela RFB em relação aos contribuintes habilitados e admitidos no Confia serão dirimidas na forma estabelecida nos processos referidos neste artigo.
§ 2ºOs contribuintes poderão confessar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de admissão ao Confia, e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora relativos a crédito tributário que não tenha sido constituído, sem a incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da referida Lei.
Art. 25.
No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, a RFB poderá conceder prazo para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da RFB. Vigência
§ 1ºO débito reconhecido na forma do caput será consolidado e poderá ser quitado mediante pagamento de 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 2ºO valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 3ºO deferimento pela RFB do plano de regularização apresentado pelo contribuinte, na forma do caput deste artigo, implica aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4ºNão incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para a regularização realizada dentro dos prazos previstos neste artigo.
Art. 26.
No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício. Vigência
§ 1ºO procedimento para o lançamento de ofício a que se refere o caput deste artigo será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB.
§ 2ºNo lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar, não incidirão:
Ia multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IIa multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.
§ 3ºApós a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o inciso I do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
Ia multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incidirá após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência;
IIos eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4ºNo lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento a que se refere o inciso II do caput do art. 24 desta Lei Complementar:
Iaplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que:
a)o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema;
b)o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e
c)o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;
IInão se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5ºO contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO V – Da Adesão e da Exclusão

Art. 27.
A adesão ao Confia será fundamentada em critérios: Vigência
Iquantitativos, que abrangem o ativo patrimonial, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial, a representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela RFB e a participação no comércio exterior, entre outros;
IIqualitativos, que abrangem o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio, a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas, entre outros.
Parágrafo únicoOs critérios de adesão a que se refere este artigo serão definidos em função da capacidade operacional da RFB para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.
Art. 28.
contribuinte será excluído do Confia se: Vigência
Ideixar de atender aos critérios de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar ou ao disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar;
IInão observar os princípios de que trata o art. 20 desta Lei Complementar;
IIIagir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.
§ 1ºAs condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, configuram hipóteses de exclusão do Confia.
§ 2ºA exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência.
§ 3ºA exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4ºDo ato declaratório executivo a que se refere o § 3º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
§ 5ºPara contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6ºNão implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo de que trata o § 3º deste artigo o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia.
§ 7ºO contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 (dois) anos da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão.
Art. 29.
A RFB disciplinará, em relação ao Confia: Vigência
Ias formas de adesão de que trata o art. 27 desta Lei Complementar;
IIas hipóteses de exclusão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar;
IIIo procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)

Art. 30.
Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: Vigência
Ià regularidade cadastral;
IIà regularidade no recolhimento dos tributos devidos;
IIIao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;
IVà exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1ºCaso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber.
§ 2ºDa revisão a que se refere o § 1º deste artigo caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
§ 3ºA classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização.
§ 4ºO disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação.
Art. 31.
bservadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade: Vigência
Ina análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;
IIna prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
IIIna participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.
§ 1ºEm caso de empate na ordem de classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.
§ 2ºCompete à RFB, no âmbito do Sintonia:
I(VETADO);
IIdivulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 32.
No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos: Vigência
I(VETADO);
IIprazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;
III(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2ºA capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).

SEÇÃO III

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)

Art. 33.
Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB.
Parágrafo únicoA RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, em relação ao interveniente:
Io histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata;
IIa existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;
IIIa solvência financeira e a regularidade fiscal;
IVa segurança da cadeia de suprimentos;
Va existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e
VIa caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA.
Art. 34.
A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização.
Art. 35.
interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoDurante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer, mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos no caput deste artigo, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sua implementação.
Art. 36.
Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações referidas no parágrafo único do art. 35 e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que trata o art. 33, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA.
§ 1ºA comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o caput deste artigo será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente.
§ 2ºConsidera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3ºApós a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas no art. 37 desta Lei Complementar.
§ 4ºCaberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência a que se refere o § 1º ou o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro.
§ 5ºCaso o interveniente não apresente a impugnação no prazo previsto no § 4º deste artigo, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.
§ 6ºDurante a análise da impugnação a que se refere o § 4º deste artigo, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos.
§ 7ºCaso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do interveniente.
§ 8ºCaso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 9ºCaso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa.
§ 10ºA exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado.
Art. 37.
Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
Iestabelecer, mediante edição de ato normativo:
a)os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;
b)as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
c)os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;
d)as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
e)as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;
f)os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;
g)o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.
IIcertificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
IIIexcluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
IVnegociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e
Vcoordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.
§ 1ºAs medidas de facilitação de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo incluirão:
Imenor índice de verificação no despacho aduaneiro;
IIliberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;
IIIpagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
§ 2ºO disposto no inciso III do caput deste artigo não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber.
§ 3ºRegulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades previstos no inciso V do caput deste artigo ao Programa OEA.
Art. 38.
pagamento diferido a que se refere o inciso III do § 1º do art. 37 desta Lei Complementar abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores:
IImposto de Importação;
IIImposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;
IIIContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
IVContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
VContribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
VITaxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1ºA RFB poderá estender o diferimento referido no caput deste artigo aos seguintes tributos e encargos:
IAdicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
IITaxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
IIIdireitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.
§ 2ºO pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior.
§ 3ºCaso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida no § 2º deste artigo, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação.
Art. 39.
A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante:
Isolicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e
IIcomunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o inciso II do caput deste artigo, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB.
§ 2ºFica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente.
§ 3ºA adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade.

SEÇÃO IV

Dos Selos de Conformidade

SUBSEÇÃO I – Das Espécies

Art. 40.
São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos nesta Lei Complementar: Vigência
ISelo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;
IISelo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e
IIISelo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.
§ 1ºOs selos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.
§ 2ºO selo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.
§ 3ºO procedimento de revalidação de que trata o § 2º deste artigo:
Iconsiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e
IIpoderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II – Dos Benefícios

Art. 41.
s contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar farão jus aos seguintes benefícios: Vigência
Ifruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;
IIvedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
IIIpreferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); e
IVpriorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
§ 1ºO benefício previsto no inciso I do caput deste artigo somente será concedido após, no mínimo, 12 (doze) meses de detenção dos selos.
§ 2ºO percentual previsto no inciso I do caput deste artigo será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada período adicional de 12 (doze) meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos no caput deste artigo, até o limite de 3% (três por cento).
§ 3ºO bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:
IR$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;
IIR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício;
IIIR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.
§ 4ºA parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.
§ 5ºO bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.
§ 6ºO benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Art. 42.
s contribuintes detentores dos selos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei Complementar receberão previamente: Vigência
Iinformações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e
IIinformação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes poderão optar por regularizar sua situação fiscal, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da inconformidade.
§ 2ºEncerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, as multas serão devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação de regência.

SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento dos Selos

Art. 43.
Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar. Vigência
Art. 44.
Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de: Vigência
Iconcessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;
IIinadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;
IIIdecretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IVsituação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência;
Venquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoDa decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Art. 45.
Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Vigência

SEÇÃO V

Disposições Gerais

Art. 46.
s contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia. Vigência
Parágrafo únicoOs contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas no art. 31 e nos incisos III e IV do caput do art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 47.
Compete à RFB estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA. Vigência

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.
art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VIsejam enquadradas como devedores contumazes, na forma da legislação específica.

.............................................................................................................................................................

§ 10ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão ao Ministério da Fazenda a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação no Cadin.
§ 11ºA União adotará ações com vistas a garantir a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados de que trata o § 10 deste artigo.” (NR)
Art. 49.
s arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 168-
A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5ºA extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 6ºO fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)

“

Art. 337-
A. ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5ºA extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 6ºO fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)
Art. 50.
art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Legislação Tributária Federal - pessoa jurídica), passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 34.
...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3ºA extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4ºO fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)
Art. 51.
art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 83.
...................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 5ºO disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica:
Iàs hipóteses de vedação legal de parcelamento; e
IIao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 6º...........................................................................................................................................
§ 7ºO fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)
Art. 52.
art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................
§ 2ºNo exercício da competência prevista no inciso XV do caput deste artigo, a ANP estabelecerá os seguintes valores mínimos de capital social a ser integralizado obrigatoriamente em moeda corrente nacional:
IR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o exercício da atividade de revenda de combustíveis líquidos;
IIR$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
IIIR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para o exercício da atividade de produção de combustíveis líquidos.
§ 3ºA obtenção de autorização junto à ANP para o exercício das atividades referidas no § 2º deste artigo dependerá da comprovação da:
Iorigem e licitude dos recursos financeiros utilizados para a integralização do capital social; e
IIidentificação do titular efetivo da pessoa jurídica interessada.
§ 4ºConsidera-se titular efetivo a pessoa natural ou jurídica que, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a pessoa jurídica interessada, nos termos da regulamentação vigente.
§ 5ºA ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, poderá prever valores menores que os previstos no § 2º deste artigo, observadas:
Ias peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal; e
IIa pesquisa de custos do setor por região, Estado ou Distrito Federal.” (NR)
Art. 53.
art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4ºO fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)
Art. 54.
art. 69 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 69.
...................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
§ 2ºA suspensão da pretensão punitiva de que trata o art. 68 desta Lei e a extinção de punibilidade de que trata este artigo não se aplicam ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3ºO fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 2º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.” (NR)
Art. 55.
art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 6º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 6ºOs participantes de arranjos de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições de pagamento sujeitam-se às normas e obrigações acessórias definidas em regulamento do Poder Executivo destinadas a assegurar a adequada fiscalização, acompanhamento e transparência relativa aos impostos e às contribuições relacionadas com os serviços por eles prestados.” (NR)
Art. 56.
Revoga-se o art. 38 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (Legislação Tributária Federal).
Art. 57.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.
Art. 58.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
I90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto à instituição dos Programas Confia e Sintonia e dos selos de conformidade de que tratam os arts. 19 a 32 e 40 a 47 desta Lei Complementar, respectivamente; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Manoel Carlos de Almeida Neto

Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.