Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2397, de 21 de dezembro de 1987
DL 2397
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País. (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988) (Vide Decreto nº 2.429, de 1988) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
1° A apuração do lucro de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3°, II, do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
2° Às sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 6° do Decreto-lei n° 2.341, de 29 de junho de 1987. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 2° O lucro apurado (art. 1°) será considerado automaticamente distribuído aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um dos resultados da sociedade. (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988) (Vide Decreto nº 2.429, de 1988) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
1° O lucro de que trata este artigo ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda na fonte, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, aplicando-se a tabela de desconto do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, exceto quando já tiver sofrido a incidência durante o período-base, na forma dos §§ 2° e 3°. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
2° Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do encerramento do período-base, equiparam-se a rendimentos distribuídos e ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, na data do pagamento ou crédito, como antecipação do devido na declaração da pessoa física, calculado de conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
3° O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas da sociedade de que trata o art. 1° poderá ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos ou lucros. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 5° O lucro apurado pela microempresa, isento do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nos termos da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, será considerado automaticamente distribuído ao titular ou aos sócios, na data de encerramento do período-base, de acordo com a participação de cada um nos resultados da microempresa. (Vide) (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
1° O Poder Executivo baixará normas para apuração simplificada do lucro das microempresas. (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
2° O disposto neste artigo aplica-se a partir do exercício financeiro de 1989, quando ficará revogado o art. 10 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986. (Revogado pelo Decreto nº 2.413, de 1988)
1° No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.
2° O Poder Executivo expedirá instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.
"Art. 4° Os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados."
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2° ............................................................
3° ............................................................
4° Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1° deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor:
5° Em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a alíquota de que trata o § 1° deste artigo será acrescida de 0,1% (um décimo por cento). O acréscimo de receita correspondente à elevação da alíquota será destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agrária."
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987
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