Leis Ordinárias
Lei nº 9716, de 26 de novembro de 1998
Lei 9716
"Art. 1o ......................................................................
....................................................................................
"Art. 2o ........................................................................
....................................................................................... Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições." (NR)
"Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
"Art. 4o .......................................................................... Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.725, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Congresso Nacional, em 26 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1998
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