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Decreto-Lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967

DL 165

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1.
Em relação a países que mantenham com o Brasil acôrdos tributários, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insenção ou redução do impôsto de renda sôbre a transferência de juros para o exterior, nos casos previstos no artigo seguinte.
Art. 2.
Quando emprêsas nacionais, particulares ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor com instituições financeiras não sujeitas ao impôsto de renda ou cuja cobrança do impôsto seja feita com nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acôrdos tributários, o devedor do empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do impôsto.
Art. 3.
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967.

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