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Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969

DL 815

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
- Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
a)as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;
b)os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c)os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação.
a)as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
b)os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
c)os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
Art. 2.
Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea " a " do § 2º do artigo 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação que lhe deu o artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969

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