Informativos do STF
Informativo STF nº 1229
Inf. STF 1229
INFORMATIVO STF
Nº 1229/2026
Data de divulgação: 21 de setembro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1229/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 21 de setembro de 2026.
1 Plenário
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros
Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras– ADPF 1.258/SP
Segurança Pública; Polícia Civil; Repartição de Competências; Competência Legislativa Concorrente; Delegado de Polícia; Comando; Operação de Policiamento Ostensivo
Polícia civil: vedação aos delegados de comando ou chefia em forças de segurança com competência para o policiamento ostensivo ou comunitário<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>–ADI 7.895/RJ
Direito Eleitoral
Eleições; Candidatos; Inelegibilidade; Lei da Ficha Limpa; Crimes contra a Vida e a Dignidade Sexual
Hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa– ADI 7.770/DF
Partidos Políticos; Prestação de Contas; Devido Processo Legal
Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas – ADI 7.947/DF
Direito Tributário
Crédito Tributário; Limite Mensal para Compensação de Créditos Judiciais
Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF
Impostos; Adicional sobre o ICMS; Serviços de Telecomunicações; Financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações– ADI 7.815/MT
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras – ADPF 1.258/SP <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.
Compete privativamente à União legislar sobre a matéria, e a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os demais entes federativos a disciplinarem as relações contratuais securitárias (1).
Ademais, o ato normativo questionado contraria a disciplina federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021), que estabelece de forma minuciosa e suficiente como devem ser realizados os reparos do veículo em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras. Agrega-se a isso que a regulamentação federal permite a celebração de contratos que prevejam, como alternativa válida, a reparação de veículos em oficinas integrantes de rede referenciada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP (2).
(1) Precedentes citados: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP: “Art. 1º Em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, que proíbe as sociedades seguradoras de explorar outros ramos de comércio ou indústria, fica estabelecido que as companhias seguradoras não poderão realizar a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura, devendo estas ser adquiridas exclusivamente pelas oficinas prestadoras de serviços, devidamente registradas no regime fiscal municipal, ou pelos próprios consumidores, caso assim optem, tendo a presente Lei o objetivo de regular a forma do cumprimento da legislação em comento.
unico
(2) Precedentes citados: ADI 3.062 e ADI 5.182.
(3) CF/1988: “
(4) Precedente citado: ADI 3.441.
(5) Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro: “
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; CANDIDATOS; INELEGIBILIDADE; LEI DA FICHA LIMPA; CRIMES CONTRA A VIDA E A DIGNIDADE SEXUAL
Hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa – ADI 7.770/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores.
As inelegibilidades constituem requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral e não se confundem com sanções penais nem com as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse contexto, o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre de acordo com a legislação vigente no momento do registro da candidatura.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a consideração de fatos anteriores à Lei Complementar nº 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade por ela previstas caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer a cargos eletivos com base em situações preexistentes, razão pela qual não há violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada.
Na espécie, a norma impugnada incluiu entre as causas de inelegibilidade a condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a vida e a dignidade sexual, ainda que praticados antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A incidência dessa restrição em processos eleitorais posteriores não atribui efeitos retroativos à condenação, mas submete o interessado ao regime de elegibilidade vigente no momento em que pretende registrar sua candidatura.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 (2), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.
(1) Precedentes citados: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578, ADI 3.128 e RE 633.703 (Tema 387 RG).
(2) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: (...) 9. contra a vida e a dignidade sexual. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”
DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DEVIDO PROCESSO LEGAL
Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas – ADI 7.947/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.”
Resumo:
O dever de prestação de contas pelas agremiações políticas possui fundamento constitucional expresso no art. 17, III, da Constituição Federal (1), constituindo exigência indissociável da transparência, da higidez do financiamento político e do regime democrático. Por essa razão, a omissão absoluta na prestação de contas configura infração grave que inviabiliza o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral (2).
Ao julgar a ADI 6.032, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade e a legitimidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário omisso, afastando tão somente a sua incidência automática. Naquela ocasião, a Corte assentou que a aplicação da medida sancionatória deve ser precedida de procedimento específico no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa (3).
Nesse contexto, os dispositivos inseridos na Resolução TSE nº 23.571/2018 pela Resolução TSE nº 23.662/2021 não instituíram nova sanção, mas concretizaram a orientação decisória fixada pelo próprio STF. A edição dessas regras procedimentais decorre do exercício legítimo da competência normativa e regulamentar conferida ao TSE pela legislação eleitoral e partidária.
Além disso, a disciplina impugnada atende ao devido processo legal substantivo e à proporcionalidade, visto que a sanção recai apenas sobre situações de total omissão e exige decisão transitada em julgado, preservando a existência do partido e prevendo mecanismos reversíveis e de regularização posterior. Tampouco se verifica afronta à autonomia partidária (CF/1988, art. 17, § 1º), uma vez que essa garantia não possui caráter absoluto e não imuniza os partidos do cumprimento das obrigações constitucionais de transparência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Ademais, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme à Constituição ao art. 54-R, § 4º, a fim de reconhecer que o órgão nacional do partido pode exercer plena e irrestritamente todas as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “
(2) Precedente citado: ADI 5.394.
(3) Precedente citado: ADI 6.032.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO; LIMITE MENSAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF<![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei.
A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário (1), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e garantias para o seu exercício, bem como atribuir à autoridade administrativa a sua estipulação (2). A mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade e no momento por ele unilateralmente escolhidos, porquanto o rito constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o regime de precatórios (3).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a previsão do diploma complementar tributário não gera direito subjetivo irrestrito à compensação, cabendo à legislação ordinária dispor sobre condições, garantias e limites temporais e quantitativos para o seu exercício (4). Em situações análogas, esta Corte já chancelou a validade de restrições percentuais periódicas à compensação de tributos (5), bem como reconheceu a legitimidade da atuação legislativa na definição do momento e modo de aproveitamento de créditos fiscais (6). Ademais, a exigência de submissão do parcelamento compensatório a atos infralegais regulamentares não ofende o princípio da legalidade tributária, desde que o Poder Legislativo estabeleça critérios inteligíveis e balizas normativas objetivas para nortear a atuação discricionária da Administração Pública (7).
Na espécie, o legislador fixou os parâmetros objetivos determinantes da limitação. A restrição recai exclusivamente sobre valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo o limite mensal graduado conforme o montante total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes para declarar constitucionais os artigos 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.873/2024 (8).
(1) CTN: “
(2) CTN: “
(3) CF/1988: “
(4) Precedente citado: RE 917.285 (Tema 874 RG).
(5) Precedentes citados: AI 525.712 AgR e ARE 715.214 AgR.
(6) Precedente citado: RE 601.967 (Tema 346 RG).
(7) Precedentes citados: ADI 4.923, RE 343.446 e RE 838.284 (Tema 829 RG).
(8) Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 14.873/2024): “
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ADICIONAL SOBRE O ICMS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES; FINANCIAMENTO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações –ADI 7.815/MT <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações prevista em legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar.
No caso, a Lei nº 7.098/1998 e o Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, estabeleceram adicional de 2% à alíquota do ICMS incidente sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. As normas foram editadas antes da LC nº 194/2022, que passou a considerar as comunicações bens e serviços essenciais e indispensáveis.
O art. 82, § 1º, do ADCT autorizou a criação de adicional de até dois pontos percentuais do ICMS para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Com base no art. 4º da EC nº 42/2003 e na EC nº 67/2010, o Supremo Tribunal Federal convalidou as legislações estaduais que instituíram o adicional antes da edição da lei complementar nacional (1). Com a superveniência da LC nº 194/2022, que reconheceu expressamente a essencialidade dos serviços de comunicação e telecomunicação, sobreveio novo parâmetro constitucional para a tributação, razão pela qual as normas estaduais anteriores foram consideradas constitucionais quanto ao período em que vigentes, mas tiveram sua eficácia suspensa a partir da nova disciplina nacional.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos, com a declaração de suspensão da eficácia do art. 14, § 9º, daLei nº 7.098/1998 e do art. 95, § 7º, do Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022.
(1) Precedentes citados: AR 2.928 AgR-segundo, RE 592.152 RG, RE 714.139 RG e ADI 7.716.
2 TURMAS
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3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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